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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4967, de 1 de outubro de 1987

Lei nº 4967/1987

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Art. 18. Art. 28.
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GOVERNO DA PARAÍBA LEI N.° 4.967 de 01 de outubro de 1987 ' Modifica o artigo 3º da Lei nº 3.977 de 13 de março de 1978 e dá outras provi dências. -

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, no exer-

cício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu O art. 3º da Lei nº 3.977 passará a ter a se sanciono a seguinte Lei:

Art. 18.
- guinte redação: "ARTIGO 39 -- criar Fica o Poder Executivo, autorizado a no Distrito ora instituído, um Cartório de Registro Civil de Nascimen tos e Óbitos, e bem assim, uma Sub-Delegacia de Polícia, na forma da Lei". -
Art. 28.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi - cação revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de outubro de 1987; 998 da Proclamação da República. Voi hi dening Dep. JOSÉ FERNANDES DE LIMA Presidente da Assembléia Le gislativa, no exercício do cargo de Governador do Esta do da Paraiba Waldyr Lira dos Santos Lima Secretário do Interior e Justiça

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 021 10/1987 SECRETARIA DO GOVERNO

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