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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4905, de 22 de dezembro de 1986

Lei nº 4905/1986

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.905 de 22 de dezembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contra tos da Administração Estadual dá outras providências. e

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 1.
Esta lei institui o estatuto jurídico das licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras e alienações, no âmbito da Administração Estadual centralizada e autárquica.
Art. 2.
- As obras, serviços, compras e alienações da Administração, quando contratadas com terceiros, serao necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as exceções previstas nesta lei.

gear at 186 Publ 24 Rep: 11/01/87

F1.2

Art. 3.
- A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios bási cos da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento obje tivo e dos que lhe são correlatos. -
§ 1ºÉ vedado aos agentes públicos admitir prever, incluir, ou tolerar, nos atos de convocação, cláusu las ou condições que comprometam, restrinjam, ou frustem, caráter competitivo do procedimento licitatório;
§ 2ºEm igualdade de condições, à vista ' 0 do critério ou julgamento estabelecido no instrumento convocatório, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos, no Estado, por empresas nacionais.
§ 3ºA licitação, não será sigilosa, sendo - públicos, e acessíveis ao público, os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. de licitação Administração do
§ 4ºTodos quantos participem instaurada e procedida por órgãos ou entes da Estadual têm direito público subjetivo à fiel observância pertinente procedimento, nos termos desta lei.

SEÇÃO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 5.
- Para os fins desta lei, considera-se:
IObra - toda construção, reforma ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta; II - Serviço toda atividade realizada direta - ou indiretamente, tais como demolição, fabricação, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação: manu-

F1.3 tenção, transporte, comunicação ou trabalhos técnicos profissionais; III - Compra toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente; IV Alienação toda transferência de domínio - de bens a terceiros; - V Execução direta a que é feita pelos próprios órgãos e entidades da Administração; VI Execução indireta a que a Administração ou Autarquia contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades; a) - quando empreitada por preço global contrata a execução da obra ou do serviço, por preço certo total; - se e

b)empreitada por preço unitário quando se contrata a execução da obra ou do serviço, por preço certo de unidades determinadas; c) - administração contratada quando se contrata a execução da obra ou do serviço, mediante reembolso das despesas e pagamento da remuneração ajustada para os trabalhos de administração; d) - tarefa - quando se ajusta mão-de-obra pacom ou sem forencimen ra pequenos trabalhos, por preço certo, to de materiais; VII Projeto básico - o conjunto de elementos de que defina a obra ou serviço, ou o complexo de obras ou servi ços objeto da licitação, e que possibilite a estimativa seu custo final e prazo de execução; VIII - Projeto executivo o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra;
IXContratante O Estado ou autarquia signa - tária do contrato; X - Contratado a pessoa física ou jurídica

signatária de contrato com o Estado ou autarquia.

SEÇÃO III

DAS OBRAS E SERVIÇOS F1.4

Art. 6.
- As obras e os serviços só podem ser licitados, quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente, e contratados somente quando existir são de recursos orçamentários. previ-
§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
§ 2ºA infrigência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
Art. 7.
- A execução das obras e dos serviços devem programar-se sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução. $19 É proibido o parcelamento da execução - de obras ou de serviço, se existente previsão orçamentária pa ra sua execução total, salvo insuficiência de recursos ou com provada conveniência administrativa.
§ 2ºNa execução parcelada, a cada etapa ou conjunto de etapas de obras ou serviço, há de corresponder li citação distinta.
§ 3º° Em qualquer caso, a autorização de despesa será feita para o custo final da obra ou serviço projeta do.
Art. 8.
Não poderá participar da licitação ou - da execução da obra ou serviço:
Io autor do projeto, pessoa física ou jurídica; Lord

F1.5 II - empresa, isoladamente ou em consórcio, da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou controlador, responsável técnico ou subcontratado, bem como servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante.

§ 1ºÉ permitida a participação do autor - do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II, na licitação de obra ou serviço ou na sua execução, como consultor ou técnico, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2º- O disposto neste artigo não impede a li citação ou contratação de obra ou serviço, que inclua a elabo ração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
Art. 9.
- As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimes:
Iexecução direta; I I des: - execução indireta, nas seguintes modalida a) b) c) d) - - - - empreitada por preço global; empreitada por preço unitário; administração contratada; e tarefa.
Art. 10.
- As obras e serviços destinados nos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às con dições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.
Art. 11.
- Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: I segurança; II - funcionalidade e adequação ao interesse

público; F1.6 III - economia na execução, conservação e ope ração; possibilidade de emprego de mão-de-obra, IV materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação; V Facilidade na execução, conservação e ope - ração, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço; adoção das normas técnicas adequadas. VI -

SEÇÃO IV

ZADOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALI-

Art. 12.
Para os fins desta lei, consideram se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos%;B II pareceres, perícias e avaliações em geral; III assessorias ou consultorias técnicas auditorias financeiras; e
IVfiscalização, supervisão e gerenciamento de obras ou serviços;
Vpatrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.
§ 1º- A contratação dos serviços previstos neste artigo com profissionais ou empresas de notória especialização dispensa licitação.
§ 2º- Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experi ências, publicações organização, aparelhamento, equipe técni Mit

F1.7 ca, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

SEÇÃO V

DAS COMPRAS

Art. 13.
- Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos financeiros para seu pagamento. recursos
Art. 14.
- As compras, sempre que possível conveniente, deverão: I atender ao princípio de padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desem penho, observadas, quando for o caso, as condições de manuten ção e assistência técnica; II gistro de preços; III - ser processados através de sistema de resubmeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.
§ 1ºO registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2º- Os preços registrados serão periodicamente publicados no Diário Oficial do Estado, para orientação da Administração.
§ 3ºO sistema de registro de preços será re gulamentado por decreto.

SEÇÃO VI

DAS ALIENAÇÕES

Art. 15.
- A alienação de bens do Estado e de

F1.8 suas autarquias, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I quando imóveis, dependerá de autorização le - gislativa, avaliação prévia e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a)dação em pagamento; b) c) - - doação; a) - II - permuta; investidura; quando móveis, dependerá de avaliação pré via e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) - doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social; b) c) - - permuta; venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; pertinente. d)
§ 1ºvenda de títulos, na forma da legislação ' A Administração, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, concederá direito real de uso mediante concorrência. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.
§ 2ºEntende-se por investidura, - para Os fins desta lei, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que torne inaproveitável isoladamente. se
§ 3ºA doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, so

F1.09 pena de nulidade do ato. _ do

Art. 16.
Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação recolhimento de quantia nunca inferior a 10% da avaliação.
Parágrafo únicoPara a venda de bens móveis, avaliados isoladamente ou em lote, em quantia não superior Cz$ 2.000.000,00, a Administração poderá preferir o leilão. Os bens imóveis da Administração, cu
Art. 17.
- a ou de ja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais dação em pagamento, poderão ser alienados por ato de autorida de competente, observadas as seguintes regras: de alienação; I - II - avaliação dos bens alienados; comprovação da necessidade ou utilidade III - adoção do procedimento licitatório.

CAPÍTULO II

DA LICITAÇÃO

SEÇÃO I

DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA

Art. 18.
As licitações serão efetuadas, prefe rencialmente no local onde se situar a repartição interessada.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não outros impedirá a habilitação de interessados residentes em locais.
Art. 19.
As concorrências e tomadas de preços, - embora realizadas no local da repartição interessada, deverão ser notificiadas no Diário Oficial do Estado e em jornal ampla circulação no Estado. Here de
Art. 20.
I- São modalidades de licitação: concorrência; II tomada de preços; III convite; IV Fls.10 V -
§ 1ºconcurso; leilão. - Concorrência é a modalidade de licita ção entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habi litação preliminar, comprovem possuir os requisitos ´mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. tação
§ 2ºTomada de preços é a modalidade de lici entre interessados previamente cadastrados, observada a necessária qualificação. - ao
§ 3ºConvite é a modalidade de licitação en tre, no mínimo, 3 (três) interessados do ramo pertinente seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos pela unidade administrativa.
§ 4ºConcurso é a modalidade de licitação en ´ técnico vencedotre quaisquer interessados para escolha de trabalho ou artístico, mediante a instituição de prêmios aos res.
§ 5ºLeilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis e semo ventes inservíveis para a Administração, ou de produtos legal mente apreendidos, devolvidos a quem de direito ou utilizados no serviço público.
Art. 21.
- As modalidades de licitação, a que se referem os itens I a III do artigo anterior, serão determi nados em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia; "Mere

Fls. 11

a)convite até Cz$ 1.000,00 -
b)tomada de preços até Cz$ 10.000,00
c)concorrência acima de Cz$ 10.000,00 II ítem anterior: - para compras e serviços não referidos no
a)convite até Cz$ 150.000,00
b)tomada de preços até Cz$ 5.0000.000,00
c)concorrência
§ 1º- - - acima de Cz$ 15.000.000,00 A concorrência é a modalidade de licita de ção cabível na compra ou alienação de bens imóveis, na conces são de direito real de uso e na concessão de serviço ou obra pública, qualquer que seja o valor de seu objeto.
§ 2º- Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e em qualquer caso, a concorrência.
§ 3º- As compras de gêneros alimentícios pere cíveis, em localidades dotadas de centro de abastecimento, po derão ser realizadas diretamente no referido centro, com base no preço do dia e comprovação por nota fiscal.
Art. 22.
- É dispensável a licitação: I para obras e serviços de engenharia até Cz$ 100.000,00; II - até para outros serviços e compras Cz$ 15.000,00 e para alienações, nos casos previstos nesta Lei. III - nos casos de guerra, grave pertubação da ordem ou calamidade pública; - ocasio IV nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa nar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
Vquando houver comprovada conveniência admi ' mire

Fls.12 nistrativa na contratação direta, para complementação de 0- bras, serviços ou fornecimento anterior%;B VI - quando não acudirem interessados à licita ção anterior, que não possa ser repetida sem prejuízo para a Administração; VII - quando a operação envolver concessioná rio de serviço público e o objeto do contrato for pertinente ao da concessão; VIII - para a contratação de serviços técnicos com profissionais de notória especialização; IX - para a contratação de profissional qualquer setor artístico, diretamente ou através de de empresa rio, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; - para a aquisição de imóvel destinado ao serviço público; XI - obras ' para a aquisição ou restauração de de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada desde que compatível ou inerente às finalidades do órgão ou entidade; XII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mer cado, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos esta tais incumbidos do controle oficial de preços casos em que se admitirá a contratação direta dos bens e serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços. XIII - no quando o Estado tiver que intervir domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.

Art. 23.
É inexigível a licitação quando houver inviabilidade jurídica de competição, em especial: I - para a aquisição de materiais, equipamen tos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo; Mure

Fls.13 II - para a aquisição de materiais, equipamenpor tos ou gêneros sujeitos a padronização ou uniformidade, órgão oficial ou mediante representação de categoria profissi onal, quando não for possível estabelecer critério objetivo para o julgamento das propostas;

IIIpara a contratação, com profissionais ou firmas de notória especialização, dos serviços enumerados no

art. 12; IV - quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, ou entidades pa raestatais ou, ainda, aquelas sujeitas ao seu controle majori tário exceto se houver empresas privadas que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços, hipótese em que todas ficarão sujeitas licitação.

Parágrafo único- É permitida a contratação de remanescente de licitação, para a execução de obra, serviço ou fornecimento idêntico ao licitado, desde que atendidas a ordem de classificação e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo vencedor, inclusive quanto ao preço devidamente corrigido.
Art. 24.
- As dispensas previstas nos incisos V, IX, XI e XII do artigo 22, e nos incisos II e III do artigo 23 necessariamente justificadas, deverão ser comunicadas, den tro de 5 dias, à autoridade superior, que as ratificará promoverá a responsabilidade de quem as ordenou. Ratificadas, promover-se-á a celebração do contrato.

SEÇÃO II

ou DA HABILITAÇÃO

Art. 25.
- Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação re lativa a: Jee

I I I III IV -- - - capacidade jurídica; capacidade técnica; idoneidade financeira; - regularidade fiscal. Fls.14

§ 1º- A documentação relativa à capacidade ju rídica, conforme o caso, consistirá em: 1 – Cédula de identidade; 2 dividual%3B - registro comercial, no caso de empresa in 3 ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhados de documentos de eleição de seus administradores; 4 - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercí cio; 5 - em decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira funcionamento no País.
§ 2º- A documentação relativa à capacidade téc nica, conforme o caso, consistirá em: 1 - registro ou inscrição na entidade profissi onal competente; 2 - de comprovação de aptidão para desempenho atividade pertinente e compatível, em quantidade e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do apare lhamento técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação. 3 - prova do atendimento de requisitos previstos em Lei especial, quando for o caso.
§ 3ºA documentação relativa à idoneidade fi nanceira, conforme o caso, consistirá em: 1 demonstrações contáveis do último exercímure

Fls.15 cio que comprovem a boa situação financeira da empresa; 2 - Certidão negativa de pedido de falência ou concordata, ou execução patrimonial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou domicílio da pessoa física.

§ 4ºA documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em: 1 - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas. Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuinte (CGC), ao Estado, se for o caso; 2 tadual e Municipal. prova de quitação com a Fazenda Federal, Es -
§ 5ºOs documentos referidos nos parágrafos anteriores poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada ou publicação em orgão de prensa oficial. im'
§ 6ºEm cada licitação poderá ser exigida ainda, a relação de compromissos assumidos pelo interessado que importem diminuição de capacidade cooperativa ou absorção de disponibilidade financeira.
§ 7ºA documentação de que trata este artigo poderá ser exigida também nos casos de convite.
§ 8ºa O certificado de registro cadastral que se refere o § 1º do art. 29 desta Lei substitui os docu mentos enumerados neste artigo, obrigada a parte a declarar sob as penalidades cabíveis, a superveniência de fato impeditivo da habilitação.
§ 9º- ' feA Administração poderá aceitar certificado de registro cadastral emitido por órgão ou entidade deral, desde que previsto no edital. as $ 10° As empresas estrangeiras que não funcionem no país atenderão, nas licitações internacionais, exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equi valentes, autenticados pelos respectivos Consorciados com empresas nacionais.

Fls. 16 -

§ 11ºHavendo interesse público, empresas em regime de Concordata poderão participar de licitação para com pra.
Art. 26.
- Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observa-se-ão as seguintes normas: I - comprovação do compromisso, público ou par ticular, de constituição de consórcio, subscrito pelos Consor ciados; II indicação da empresa responsável pelo Con sórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigato riamente fixadas no edital; III apresentação dos documentos exigidos no artigo anterior, por parte de cada consorciada; - IV impedimento de participação de empresa con sorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1ºNo Consórcio de empresas nacionais e es trangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, a empresa na cional, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2ºO licitante vencedor fica obrigado promover, antes da celebração do contrato, a constituição registro do consórcio, nos termos do compromisso referido inciso I deste artigo. a e no

SEÇÃO III

DOS REGISTROS CADASTRAIS - e

Art. 27.
Para os fins desta Lei, os órgãos entidades da Administração que realizam frequentemente licita ções manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, atualizados pelo menos uma vez por ano, na forma regulamentar.
Parágrafo únicoÉ facultado às unidades admi nistrativas utilizar-se de registro cadastrais de out

Fls.17 gãos ou entidades federais.

Art. 28.
- Ao requerer inscrição no cadastro, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 25.
Art. 29.
- Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididos em grupos, segundo a capacidade técnica e financeira, ava liada pelos elementos constantes da documentação relacionados no art. 25.
§ 1º- Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que se atualizar o registro.
§ 2ºA atuação do licitante no de obrigações assumidas será anotada no respectivo cadastral. -
Art. 30.
- cumprimento registro A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de sa tisfazer as exigências do art. 25 desta Lei, ou as estabeleci das para a classificação cadastral.

SEÇÃO IV

DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO

Art. 31.
- O procedimento da licitação será ini ciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa e ao qual serão juntadas oportunamente: I edital ou convite e respectivos anexos quando for o caso; I I -- comprovante das publicações do edital resumido, da comunicação às entidades de classe ou da entrega do convite%3B III original das propostas e dos documentos Mure

que as instruírem; são Julgadora; Fls.18 IV - atas, relatórios e deliberações da ComisV sobre a licitação; VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos objeto da licitação; atos de adjudicação e de homologação do VII recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões; VIII despacho de anulação ou de revogação de licitação, quando for o caso; IX termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

Xoutros comprovantes de publicações; XI - demais documentos relativos à licitação.
Art. 32.
edital contera, no preâmbulo, o nú mero de ordem em série anual, o nome da repartição interessada, a finalidade da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documen tação e proposta, bem como para inicio da abertura dos envelo pes, e indicará o seguinte: e clara; I - objeto da licitação, em descrição sucinta II prazo e condições de execução e de entrega do objeto da licitação; III sanções para o caso de inadimplemento;
IVcondições de pagamento, e, quando for ○ caso, de reajustamento de preços; V - condições de recebimento do objeto da lici tação; VI - condições para participação na licitação e forma de apresentação das propostas; VII VIII critério para o julgamento; - local e horário em que serão fornecidos Turt

Fls.19 elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação; IX - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.

§ 1ºO original do edital deverá ser datado e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no pro cesso de licitação, e dele extraindo-se as cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação.
§ 2ºO edital de concorrência será publicado, - em resumo, no Diário Oficial durante três dias consecutivos, e uma ou mais vezes em jornal Diário da Capital do Estado, onde se der a licitação, com a indicação do local em que os interessados poderão obter o texto integral e todas as informações sobre o objeto da licitação. A Administração, conforme O vulto da concorrência, poderá ainda utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
§ 3º- e A partir da Tomada de Preços, a Adminis tração pode estabelecer, no instrumento convocatório da licitação para obras, a exigência de capital mínimo registrado realizado, como dado objetivo de comprovação da idoneidade fi nanceira das empresas licitantes e para efeito de garantia do adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 4ºO edital fixará um prazo mínimo de quin ze dias para concorrência e concurso, de oito dias para tomada de preços e leilão, e de três dias para convite.
Art. 33.
- A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, a que se acha vinculada. - estritamente ter $19 Decairá do direito de impugnar os mos do edital de licitação aquele que, tendo-o aceito sem objeção, vem, após o julgamento desfavorável, a apontar falhas ou irregularidades que o viciariam.
§ 2º- A inabilitação do licitante em qualquer das fases do procedimento licitatório importa preclusão

Fls. 20 seu direito de participar das fases subsequentes.

Art. 34.
Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
Art. 35.
A concorrência será processada e jul gada com observância do sua apreciação; I - II - - seguinte. procedimento : abertura dos envelopes "documentação" e devolução dos envelopes "proposta", fecha dos, aos concorrentes inabilitados, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação; III - Abertura dos envelopes "proposta" concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo dos sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos; postas; IV - julgamento, com a classificação das proV - homologação pela autoridade competente, com a adjidicação do objeto da concorrência ao vencedor.
§ 1º- A abertura dos envelopes "documentação" e "proposta" será realizada sempre em ato público, previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes, facultativamente, e pela Comissão ou servidor designado. -
§ 2ºTodos os documentos e envelopes "propos ta" serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão ou servidor designado. -
§ 3ºÉ facultada à Comissão ou autoridade su perior, em qualquer fase da concorrência, a promoção de diligência, destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.
§ 4º- O disposto neste artigo aplica-se, que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e no lind ao

Fls.21 convite, facultada, quanto a este último, a publicação Diário Oficial do Estado.

§ 5º- no Ultrapassada a fase de habilitação ( itens I e II) e abertas as propostas (ítem III), não mais cabe desclassificar os licitantes, por motivo relacionado com capa cidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal, salvo em razão de fatos supervinientes ou só conhecidos após o julgamento.
Art. 36.
No julgamento das propostas, a comis são levará em consideração os seguintes fatores: I - II - III - IV V - qualidade; rendimento; preço; prazo; - outros previstos no edital ou no convite.
§ 1ºSerá obrigatória a justificação escrita da Comissão julgadora ou do responsável pelo convite, quando não for escolhida a proposta de menor preço.
§ 2º- Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
§ 3ºNão se admitirá proposta que apresente preços unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos.
Art. 37.
julgamento das propostas será obje tivo, devendo, a autoridade ou agente administrativo, realizá lo em conformidade com os tipos de licitação, a critério previamente estabelecido no ato convocatório e de acordo com OS fatores exclusivamente nele referidos.
Parágrafo únicoconstituem tipos de licitação: - Para os efeitos deste artigo, a de menor prego; I - II - a de melhor técnica; Mire

Fls.22 III a de técnica e preço; e - IV - a de preço-base, em que a Administração fi xe um valor inicial e estabeleça, em função dele, limites míni mo e máximo de preços, especificados no ato convocatório.

Art. 38.
- Serão desclassificadas:
Ias propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
IIas propostas com preços excessivos ou mani festamente inexequíveis.
Art. 39.
- li A Administração poderá revogar a citação por interesse público, devendo anulá-la por ilegalidade sempre em despacho fundamentado, sem a obrigação de indenizar.
Parágrafo únicoA nulidade do - licitatório induz a do contrato. procedimento
Art. 40.
A Administração não poderá celebrar inferiormente - o contrato, sob pena de nulidade, com licitante classificado ou terceiro estranho ao procedimento licitatório.
Art. 41.
A habilitação preliminar, a inscri ção em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, e as modalidades de licitação, serão julgadas por uma comissão, per manente ou especial, de, no mínimo, três membros.
§ 1º- No caso de convite, a comissão julgadora poderá ser substituída por servidor designado pela autorida de competente.
§ 2º- A comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais habilitados, no de obras, serviços ou aquisição de equipamentos. caso -
§ 3ºA Comissão Julgadora ou ○ responsável pelo convite serão designados na data da apresentação das propostas, ressalvadas as comissões permanentes.
§ 4º- Os membros das comissões permanentes não poderão, decorrido o período de sua investidura, que nao

Fls.23 excederá a um ano, ser reconduzidos para o biênio subsequente.

Art. 42.
0 concurso, a que se refere 0 § 4º do artigo 20, deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.
§ 1ºo regulamento deverá indicar: trabalho; I II - - a qualificação exigida dos participantes; as diretrizes e a forma de apresentação do III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.
§ 2ºEm se tratando de projeto, vencedor julgar deverá autorizar a Administração a executá-lo quando conveniente, mediante licitação, da qual poderá participar seu autor. do
Art. 43.
- 0 leilão, a que se refere o § 5º

artigo 20, pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

§ 1ºTodo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração, para base do preço inicial venda. de
§ 2ºOs bens arrematados serão pagos à vista, ou no percentual estabelecido no edital, e imediatamente entre gues ao arrematante, após a assinatura da respectiva ata lavra da no local do leilão.
§ 3ºO edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se vai realizar.

CAPÍTULO III

DOS CONTRATOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Are

Art. 44.
- Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, dis posições de direito privado.
§ 1ºem Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilida des das partes, em conformidade com os termos da licitação da proposta a que se vinculam. e
§ 2ºOs contratos que dispensam licitação de vem atender aos termos do ato que os autorizou e da proposta, quando for o caso.
Art. 45.
São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: mento;
Io objeto e seus elementos característicos; II I II quando for o case IV - - o regime de execução ou a forma de forneci o preço e as condições de pagamento, os critérios de reajustamento; - os prazos de inicio, de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; despesas; V - a indicação dos recursos para atender as VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; VII - as responsabilidades das partes, penalidades e valor da multa%;B VIII - os casos de rescisão; IX - o reconhecimento dos direitos da Adminis tração, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 67; X - as condições de importação, a data e a ta xa de câmbio para conversão, quando for o caso.

Fls.25

Art. 46.
A critério da autoridade competente, - em cada caso, poderá ser exigida prestação de garantia nas con tratações de obras, serviços e compras. -
§ 1ºCabera ao contratado optar por uma das seguintes modalidades: 1 - caução em dinheiro, em títulos da dívida pública da União ou fidejussória; 2 3 -
§ 2ºfiança bancária; seguro-garantia; Quando exigida, a garantia não excederá de 5% do valor do contrato.
§ 3º- A garantia prestada pelo licitante vencedor será liberada ou restituída após a execução do contrato, ou facultativamente, na proporção do seu cumprimento.
Art. 47.
- por ' A duração dos contratos regidos esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos exceto quanto aos relativos a projetos ou investimentos incluí dos em orçamento plurianual, observado o limite de cinco anos, podendo ser prorrogado se houver interesse da Administração.
§ 1ºOs prazos de inicio, de etapas de execução, de conclusão e de entrega, admitem prorrogação a critério da Administração, mantidas as demais cláusulas do contrato, desde que ocorra algum dos seguintes motivos: - 1 - alteração do projeto ou especificações ' pela Administração; 2 superveniência de fato excepcional e impre visível, estranho à vontade das partes, que altere fundamental mente as condições de execução do contrato;B 3 - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem e no interesse da Administração; pre4 aumento das quantidades inicialmente vistas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei ( art. 55, § 1º);

5 - impedimento de execução do contrato, Fls.26 por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Administração, em do cumento contemporâneo à sua ocorrência; 6 comissão ou atraso de providências a cargo - da Administração, do qual resulte diretamente impedimento retardamento na execução do contrato. ou

§ 2º- Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autorida de competente.
§ 3ºO limite de cinco anos, a que se este artigo, não se aplica aos contratos de concessão serviço público. re

ARt. 48 - refe de O regime jurídico dos contratos admi nistrativos, instituído por esta Lei, confere à Administração às finalidades de interesse público;

II- extinguí-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 69; III fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução, total ou parcial do ajuste.
Art. 49.
- A declaração de nulidade do contrato administrativo exonera a Administração, que haja eventualmente auferido vantagens do fato, da obrigação de indenizar o contra tado, a quem não seja imputavel a irregularidade, pelo que hou ver executado até a data em que for declarada a nulidade.

SEÇÃO II

DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 50.
s contratos e seus aditamentos se rão lavrados nas repartições interessadas, que manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imovers

Fls.27 que se formalizam por instrumento público, de tudo juntando-se cópia no processo que lhes deu origem.

Parágrafo únicoÉ nulo e de nenhum efeito - contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento.
Art. 51.
- Todo contrato deve mencionar, no preâmbulo, os nomes das partes e de seus representantes, a fi nalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação ou da dispensa, a sujeição dos contratantes as normas desta lei e às cláusulas contratuais. '
§ 1º- A publicação resumida no instrumento de contrato, ou de seus aditamentos no Diário Oficial do Estado que é condição indispensável para a sua eficácia, será providenciada pela Administração na mesma data de sua assinatura.
§ 2º- É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos por esta Lei, bem assim suas alterações, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art. 52.
- às O "termo de contrato" é obrigatório no caso de concorrência e no de tomada de preços, em que o valor do contrato exceda a Cz$ 1.000.000,00 e facultativo nos de mais, em que a Administração poderá substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como "carta contrato", "nota de empe nho de despesa", "autorização de compra", ou "ordem de execução de serviço".
§ 1ºSerá fornecida aos interessados, sempre que possível, a minuta do futuro contrato.
§ 2ºNa "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis, aplica-se no que couber, o disposto no art. 44. °
Art. 53.
É permitido a qualquer licitante conhecimento dos termos do contrato celebrado e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o paga

Fls.28 mento dos emolumentos devidos.

Art. 54.
A Administração convocará regularmen te o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condi ções estabelecidos, sob pena de decair do direito à contratação sem prejuízo das sanções previstas no art. 73.
§ 1º- O prazo da convocação poderá ser prorrogado, uma vez, por igual período, quando solicitado durante o seu transcurso pela parte, e desde que ocorra motivo justifi cado aceito pela Administração.
§ 2ºÉ facultado á Administração, quando - de convocado não assinar o "termo de contrato" ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabe lecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições, ou renovar a licitação.
§ 3ºDecorridos 60 (sessenta) dias da data da abertura das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

SEÇÃO III

DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 55.
s contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados nos seguintes casos: I unilateralmente, pela Administração;
a)quando houver modificação do projeto especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b)quando necessária a modificação das do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei. juri
IIpor acordo das partes: Fls.29 tia de execução;
a)quando conveniente a substituição da garan-
b)quando necessária a modificação do regime de execução ou do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade nos termos contratuais originários;
c)quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, man tido o valor inicial%;B a
d)para restabelecer a relação, que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos do contratado e retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutençaõ do inicial equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
§ 1º- ' vaO contratado fica obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do lor inicial do contrato, e, no caso particular de reforma edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os acréscimos. de seus
§ 2º- Se no contrato não houverem sido contem plados preços unitários para obras ou serviços esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no parágrafo anterior. -
§ 3ºNo caso de supressão de obras ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local de trabalhos, deverão ser pagos pela Administração pe los custos de aquisição, regularmente comprovados. OS
§ 4ºNo caso de acréscimo de obras, serviços ou compras, os aditamentos contratuais poderão ultrapassar limites previstos no § 1º deste artigo, desde que não haja alteração do objeto do contrato.
§ 5ºQuaisquer novos titulos ou novos encargos legais que venham a ser criados, alterados ou extintos, time pós a assinatura do contrato e, comprovadamente, reflitam

Fls.30 nos preços contratados, implicarão na revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. -

§ 6ºO acréscimo ou redução de tributos e no vas obrigações legais que se reflitam, comprovadamente, nos preces contratados, implicará na sua revisão, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 7ºEm havendo alteração unilateral do contrato, que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-fi nanceiro inicial.

SEÇÃO IV

DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS -

Art. 56.
contrato deverá ser executado fiel mente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 57.
- A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado.
Parágrafo único- Adminis0 representante da tração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. As decisões e providências que ultrapassem a sua competência deverão ser solicitadas a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Art. 58.
- O contratado deverá manter no local da obra ou serviço, preposto, aceito pela Administração, representá-lo na execução do contrato. -
Art. 59.
contratado é obrigado a para reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas Mire

Fls.31 no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

Art. 60.
contratado é responsável pelos danos causados diretamente a Administração ou a terceiros, decor rentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização o acompanhamento pelo órgão interessado. - ou
Art. 61.
contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, sultantes da execução do contrato. re
Parágrafo únicoA Administração poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens. Para OS contratos procedidos de licitação, essa exigência deverá constar do edital ou do convite.
Art. 62.
- O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais ilegais, poderá sub-contratar partes da obra, serviço ou fornecimento até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Art. 63.
- ra recebido: ' Executado o contrato, seu objeto seI em se tratando de obras e serviços; '
a)provisoriamente, pelo responsável por seu a companhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou de vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 50. II - Em se tratando de compras: provisoriamente, para efeito de posterior verificação de conformidade do material com a especificação;
b)definitivamente, após a verificação da lidade e quantidade do material e consequente aceitação.
§ 1º- qua Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circuns Ture

Fls.32 tanciado e, nos demais, mediante recibo.

§ 2º- ○ recebimento provisório ou definitivo nao exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra, nem a ético-profissional, pela perfeita execução contrato.
§ 3º- do O prazo que se refere a alínea "b", do inciso I, deste artigo, não poderá ser superior a cento e vinte dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
Art. 64.
Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: I gêneros perecíveis, alimentação preparada e outros materiais, a critério da Administração; II III - serviços profissionais; - obras e serviços de valor até Cz$ 150.000,00 desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento produtividade. e
Parágrafo únicoNos casos deste artigo, o re cebimento será feito mediante recibo.
Art. 65.
- cons Salvo disposição em contrário, tante do edital, convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para boa execução do objeto do contrato, correm por conta do contra tado.
Art. 66.
- A Administração rejeitará no todo ou com em parte, obra, serviço ou fornecimento, se em desacordo o contrato, podendo, entretanto, recebê-lo com o abastecimento de preço que couber, desde que lhe convenha.

SEÇÃO V

DA INEXECUÇÃO E DA RECISÃO DOS CONTRATOS

Art. 67.
A inexecução total ou parcial Mire

Fls.33 contrato enseja a sua rescisão, com as consequências tuais e as previstas em lei ou regulamento. contrato:

Art. 68.
- contra Constituem motivo para rescisão do
Io não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
IIo cumprimento irregular de cláusulas、 con tratuais, especificações, projetos e prazos; a
IIIa lentidão no seu cumprimento, levando Administração a presumir a não conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início da obra serviço ou fornecimento; V - - do a paralização da obra, do serviço ou fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontração total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou trans ferência, total ou parcial, exceto se admitido no edital e no contrato ou obtida prévia autorização escrita da Administração; o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VII - VIII o cometimento, reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do parágrafo único do art. 57; IX a decretação de falência, o pedido de concordata ou a instauração de insolvência civil;
Xa dissolução da sociedade ou falecimento do contratado; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que a juízo da Administração, prejudique a execução do contrato; XII - o protesto de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão, que caracterizam a insolvência Vane

Fls.34 contratado; XIII - XIV - razões de interesse do serviço público; a supressão, por parte da Administração de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato, além do limite permitido nesta Lei;B XV - a suspensão da sua execução, por ordem : escrita da Administração, por prazo superior a 120 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave pertubação da ordem inter na ou guerra; XVI - o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de obras, serviços ou fornecimento já recebidos salvo em caso de calamidade pública, grave pertubação da ordem interna ou guerra; XVII a ocorrência de caso fortuito ou de i força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. A rescisão do contrato poderá ser: determinada por ato unilateral e escrito

Art. 69.
- I - da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XIII do artigo anterior; II - amigável, por acordo entre as partes, redu zidas a termo no processo da licitação, desde que haja conveni ência para a Administração; sual. III judicial, nos termos da legislação proces
§ 1º- A rescisão administrativa ou amigavel deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada autoridade competente. da
§ 2º- No caso do inciso XIII do artigo ante rior será o contratado ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: II - I devolução da garantia; pagamentos devidos pela execução do contra to até a data da rescisão; ture

Fls.35 III - pagamento do custo da desmobilização.

Art. 70.
A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências, prejuízo das sanções previstas nesta Lei: I - sem ' assunção imediata do objeto do contrato no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Admi nistração; II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados, na execução do contrato, necessários à sua continuidade, a serem devolvi dos ou ressarcidos posteriormente, mediante avaliação; III - execução da garantia contratual, para res sarcimento da Administração e dos valores das multas e indenizações a ela devidos; IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados à Administração.
§ 1º- nos A aplicação das medidas previstas incisos I e II fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou serviço por execução direta ou indi reta.
§ 2º- É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, assumindo o controle de determinadas atividades necessárias à sua execução.
§ 3ºNa hipótese do inciso II deste artigo - ' o ato deverá ser precedido de autorização expressa da autorida de competente.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 71.
- A recusa injusta do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalen te, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteri Ture

Fls.36 za o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o à multa aludida no inciso I do art. 73.

Art. 72.
- O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, fixada na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1º- A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções prevista nesta Lei.
§ 2ºA multa sera descontada dos pagamentos - ou da garantia do respectivo contrato, ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 73.
- Pela inexecução total ou parcial contrato a Administração poderá aplicar ao contratado as .seguintes sanções: do I - advertência; II multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, prazo não superior a 2 anos: IV - por ou declaração de idoneidade para licitar contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos da punição.
§ 1º- vaSe amulta aplicada for superior ao lor da garantia prestada, além da perda desta, responderá 0 contratado pela sua diferença, que descontada dos pagamentos e ventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmen te.
§ 2º- As sanções prevista nos incisos III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II.
§ 3ºA sanção estabelecida no inciso IV é de - competência do dirigente do órgão responsável, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dias da abertura de vista. 10

Fls.37

Art. 74.
As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: I - praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal, no recolhimento de quaisquer tributos; II - praticarem atos ilícitos, visando a : frustar os objetivos da licitação; III - demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos pra ticados.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 75.
- Dos atos da Administração Estadual de correntes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a)habilitação ou inabilitação do licitante;
b)julgamento das propostas;
c)anulação ou revogação da licitação;
d)indeferimento do pedido de inscrição em re gistro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e)rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 69, aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
IIrepresentação, no prazo de 5 dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico; III pedido de reconsideração, de decisão do Dirigente do Estado no caso do § 3º do art. 73, no prazo de 10 dias úteis da intimação do ato. Mure

Fls. 38

§ 1º- A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "b" e "e", deste artigo, excluídos os de adversc tência e multa de mora, e no inciso III, será feita ⠀ mediante publicação do Diário Oficial do Estado.
§ 2º- O recurso previsto na alínea "a" do inciso I, deste artigo, terá efeito suspensivo. A autoridade competente poderá, motivadamente e presentes razões de interes se público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva, nos casos previstos nas alíneas "b" e "e", do inciso I, deste artigo.
§ 3º- Interposto o recurso, será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 dias úteis.
§ 4ºO recurso será dirigido à autoridade su perior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 dias úteis, nesse ou, mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado. Neste caso, a decisão deverá ser proferida dentro do prazo de 5 dias úteis, contando do recebimento do recurso.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 76.
- Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do Ínicio e incluir-se-á DO do vencimento.
Art. 77.
- A Administração só pagará ou premiará projeto desde que o autor ceda os direitos patrimoniais ele relativos e possa utilizá-lo de acordo com o previsto regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração. a no
Parágrafo único- Quando o projeto disser respeito a obra imaterial, de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento are

Fls. 39 de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra. em

Art. 78.
- Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa exe cução, fiscalização e pagamento.
Parágrafo únicoFica facultado à entidade in teressada o acompanhamento da execução do contrato.
Art. 79.
controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nesta previsto.
§ 1º- Qualquer licitante, contratado ou que se relacione com o objeto em causa poderá representar ao Tribu nal de Contas contra irregularidades na aplicação desta Lei para fins de disposto neste artigo.
§ 2º- O Tribunal de Contas dos Estado, no e xercício de sua competência de controle de administração finan ceira e orçamentária poderá expedir instruções complementares, reguladores dos procedimentos licitatórios e dos contratos ad ministrativos. -
Art. 80.
sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências grande vulto e alta complexidade técnica. de Wire

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