Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4905, de 22 de dezembro de 1986
Lei nº 4905/1986
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.905 de 22 de dezembro de 1986
Dispõe sobre licitações e contra tos da Administração Estadual dá outras providências. e
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
gear at 186 Publ 24 Rep: 11/01/87
F1.2
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
F1.3 tenção, transporte, comunicação ou trabalhos técnicos profissionais; III - Compra toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente; IV Alienação toda transferência de domínio - de bens a terceiros; - V Execução direta a que é feita pelos próprios órgãos e entidades da Administração; VI Execução indireta a que a Administração ou Autarquia contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades; a) - quando empreitada por preço global contrata a execução da obra ou do serviço, por preço certo total; - se e
signatária de contrato com o Estado ou autarquia.
SEÇÃO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS F1.4
F1.5 II - empresa, isoladamente ou em consórcio, da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou controlador, responsável técnico ou subcontratado, bem como servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante.
público; F1.6 III - economia na execução, conservação e ope ração; possibilidade de emprego de mão-de-obra, IV materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação; V Facilidade na execução, conservação e ope - ração, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço; adoção das normas técnicas adequadas. VI -
SEÇÃO IV
ZADOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALI-
F1.7 ca, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
SEÇÃO V
DAS COMPRAS
SEÇÃO VI
DAS ALIENAÇÕES
F1.8 suas autarquias, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I quando imóveis, dependerá de autorização le - gislativa, avaliação prévia e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
F1.09 pena de nulidade do ato. _ do
CAPÍTULO II
DA LICITAÇÃO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA
Fls. 11
Fls.12 nistrativa na contratação direta, para complementação de 0- bras, serviços ou fornecimento anterior%;B VI - quando não acudirem interessados à licita ção anterior, que não possa ser repetida sem prejuízo para a Administração; VII - quando a operação envolver concessioná rio de serviço público e o objeto do contrato for pertinente ao da concessão; VIII - para a contratação de serviços técnicos com profissionais de notória especialização; IX - para a contratação de profissional qualquer setor artístico, diretamente ou através de de empresa rio, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; - para a aquisição de imóvel destinado ao serviço público; XI - obras ' para a aquisição ou restauração de de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada desde que compatível ou inerente às finalidades do órgão ou entidade; XII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mer cado, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos esta tais incumbidos do controle oficial de preços casos em que se admitirá a contratação direta dos bens e serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços. XIII - no quando o Estado tiver que intervir domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
Fls.13 II - para a aquisição de materiais, equipamenpor tos ou gêneros sujeitos a padronização ou uniformidade, órgão oficial ou mediante representação de categoria profissi onal, quando não for possível estabelecer critério objetivo para o julgamento das propostas;
art. 12; IV - quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, ou entidades pa raestatais ou, ainda, aquelas sujeitas ao seu controle majori tário exceto se houver empresas privadas que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços, hipótese em que todas ficarão sujeitas licitação.
SEÇÃO II
ou DA HABILITAÇÃO
I I I III IV -- - - capacidade jurídica; capacidade técnica; idoneidade financeira; - regularidade fiscal. Fls.14
Fls.15 cio que comprovem a boa situação financeira da empresa; 2 - Certidão negativa de pedido de falência ou concordata, ou execução patrimonial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou domicílio da pessoa física.
Fls. 16 -
SEÇÃO III
DOS REGISTROS CADASTRAIS - e
Fls.17 gãos ou entidades federais.
SEÇÃO IV
DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO
que as instruírem; são Julgadora; Fls.18 IV - atas, relatórios e deliberações da ComisV sobre a licitação; VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos objeto da licitação; atos de adjudicação e de homologação do VII recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões; VIII despacho de anulação ou de revogação de licitação, quando for o caso; IX termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
Fls.19 elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação; IX - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
Fls. 20 seu direito de participar das fases subsequentes.
Fls.21 convite, facultada, quanto a este último, a publicação Diário Oficial do Estado.
Fls.22 III a de técnica e preço; e - IV - a de preço-base, em que a Administração fi xe um valor inicial e estabeleça, em função dele, limites míni mo e máximo de preços, especificados no ato convocatório.
Fls.23 excederá a um ano, ser reconduzidos para o biênio subsequente.
artigo 20, pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Are
Fls.25
5 - impedimento de execução do contrato, Fls.26 por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Administração, em do cumento contemporâneo à sua ocorrência; 6 comissão ou atraso de providências a cargo - da Administração, do qual resulte diretamente impedimento retardamento na execução do contrato. ou
ARt. 48 - refe de O regime jurídico dos contratos admi nistrativos, instituído por esta Lei, confere à Administração às finalidades de interesse público;
SEÇÃO II
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Fls.27 que se formalizam por instrumento público, de tudo juntando-se cópia no processo que lhes deu origem.
Fls.28 mento dos emolumentos devidos.
SEÇÃO III
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
Fls.30 nos preços contratados, implicarão na revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. -
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS -
Fls.31 no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Fls.32 tanciado e, nos demais, mediante recibo.
SEÇÃO V
DA INEXECUÇÃO E DA RECISÃO DOS CONTRATOS
Fls.33 contrato enseja a sua rescisão, com as consequências tuais e as previstas em lei ou regulamento. contrato:
Fls.34 contratado; XIII - XIV - razões de interesse do serviço público; a supressão, por parte da Administração de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato, além do limite permitido nesta Lei;B XV - a suspensão da sua execução, por ordem : escrita da Administração, por prazo superior a 120 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave pertubação da ordem inter na ou guerra; XVI - o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de obras, serviços ou fornecimento já recebidos salvo em caso de calamidade pública, grave pertubação da ordem interna ou guerra; XVII a ocorrência de caso fortuito ou de i força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. A rescisão do contrato poderá ser: determinada por ato unilateral e escrito
Fls.35 III - pagamento do custo da desmobilização.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Fls.36 za o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o à multa aludida no inciso I do art. 73.
Fls.37
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Fls. 38
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Fls. 39 de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra. em
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.