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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5000, de 23 de dezembro de 1987

Lei nº 5000/1987

GOVERNO DA PARAÍBA LEI N.º 5.000 de 23 de ' dezembro de 19 87 Dispõe sobre licitações e contratos da Ad ministração Estadual, e dá outras provi dências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 1.
Esta Lei institui o estatuto jurídico das citações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços compras, alienações, concessões e locações, no âmbito da ção Estadual Direta e Direta Descentralizada.
Art. 2.
- li ' Administra da As obras, serviços, compras e alienações Administração, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. A licitação destina-se a selecionar a propos ta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada estreita conformidade com os princípios básicos da igualdade, da pu cidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
Art. 3.
- + em

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 251 12/1987 SECRETARIA DO GOVERNO REPUBLICADO NO D. OFICIAL DATA DATA [m 30/01/1988. SECRETARIA DO GOVERNO

Fls. 02 vocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. $ 10 - É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas condições que: ou I comprometam, restrinjam, ou frustem o ca râter competitivo do procedimento licitatório; I I estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade da sede ou domicilio dos licitantes. de e $ 20 Observadas condições satisfatórias especificação de desempenho e de qualidade, de prazo de entrega de garantia, será assegurada preferência aos bens e serviços produ zidos no Estado. $ 30 - sendo A licitação não será sigilosa, públicos e acessíveis ao público, os atos de seu procedimento, vo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

Art. 40.
- sal Todos quantos participem de licita ção instaurada e procedida por órgãos ou ente da Administração Esta dual, têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinen te procedimento, nos termos desta Lei.

SEÇÃO II

DEFINIÇÕES

Art. 50.
- Para os fins desta Lei, ra-se: I - OBRA - 11 III conside toda construção, reforma ou amplia ção, realizada por execução direta ou in direta; - a SERVIÇO toda atividade destinada obter determinada utilidade concreta de interesse para a Administração, tais como demolição, fabricação, conserto, instala ção, montagem, operação, conservação, re paração, manutenção, transporte, comunica ção ou trabalhos técnicos profissionais; COMPRA - toda aquisição remunerada bens para fornecimento de uma só vez parceladamente; de ou t

SEÇÃO III

OBRAS E SERVIÇOS IV Fls. 03 EXECUÇÃO INDIRETA a que o órgão ou enti dade contratada com terceiros, sob qual quer das seguintes modalidades: a) - b) - -- empreitada por preço global quando se contrata a execução da obra ou do serviço, por preço certo e total; empreitada por preço unitário - quan do se contrata a execução da obra ou do serviço, por preço certo de unidades determinadas; c) - administração contratada - quando se contrata a execução da obra ou do pesas e pagamento da remuneração serviço, mediante reembolso das des ajustada para os trabalhos de admi nistração; d) - tarefa quando se ajusta obra para pequenos trabalhos, mão-depor preço certo, com ou sem fornecimen to de materiais; V - PROJETO BASICO - o conjunto de VI VII - elementos que defina a obra ou serviço, ou o comple xo de obras ou serviços objeto da licita ção, e que possibilite a estimativa seu custo final e prazo de execução; PROJETO EXECUTIVO de o conjunto dos elemen tos necessários e suficientes à execução completa da obras; CONTRATANTE - o Estado ou autarquia signa tária do contrato; VIII - CONTRATO - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com o Estado ou au tarquia.

Art. 60.
- As obras e os serviços só podem ser

Fls. 04 licitados, quando houver projeto básico aprovado pela autoridade com petente, e contratados somente quando existir previsão de orçamentários. recursos $ 19 - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação. $ 20 - A infrigência do disposto neste artigo implica nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilida de de quem lhes tenha dado causa.

Art. 70.
- A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução. $ 19 É proibido o parcelamento da execução de obra ou de serviço, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência de recursos ou comprovado motivo de ordem técnica. ou $ 20 Na execução parcelada, a cada etapa conjunto de etapas de obra ou serviço, hã de corresponder licitação distinta.
§ 3ºEm qualquer caso, a autorização da pesa será feita para o custo final da obra ou serviço projetado.
Art. 80.
- Não poderá participar da ou da execução de obra ou serviço: I - II - $ 10 des licitação juri o autor do projeto, pessoa física ou contratado por adjudicação direta; dica - da empresa, isoladamente ou em consórcio, qual o autor do projeto seja dirigente, ge rente, acionista ou controlador, responsá vel técnico ou subcontratado, bem como ser vidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante. - do É permitida a participação do autor projeto ou empresa a que se refere o item II, deste artigo, na lici tação de obra ou serviço ou na sua execução, como consultor ou técni co, exclusivamente a serviço da Administração interessada. $ 20 - O disposto neste artigo não impede a li citação ou contratação de obra ou serviço, que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previa mente fixado pela Administração. +

Fls. 05

Art. 99.
As obras e serviços poderão ser exe cutados nos seguintes regimes: I - execução direta; II execução indireta, nas seguintes modalida des: a b C d empreitada por preço global; empreitada por preço unitário; administração contratada; e tarefa.
Art. 10.
- As obras e serviços destinados aos ou mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições pe culiares do local ou às exisgências específicas do empreendimento. Nos projetos básicos e projetos exe cutivos de obras e serviços serão considerados principalmente seguintes requisitos:
Art. 11.
- os I - segurança; II - funcionalidade e adequação ao interesse público; III IV - V - VI - economia na execução, conservação e opera ção; possibilidade de emprego de mão-de-obra materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conser ção e operação; da facilidade na execução, conservação e ope ração, sem prejuízo da durabilidade obra ou do serviço; adoção das normas técnicas adequadas:

SEÇÃO IV

SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS

Art. 12.
- Para os fins desta Lei, ram-se serviços técnicos profissionais especializados os relativos a: I II - - conside trabalhos estudos técnicos, planejamentos e proje tos básicos ou executivos; pareceres, perícias e avaliações em ge ral;
IIIIV - V VI - Fls. 06 assessorias ou consultorias técnicas e au ditorias financeiras; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
Parágrafo único- Considera-se de notória es ' pecialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, expe riências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

SEÇÃO V

COMPRAS

Art. 13.
- finan Nenhuma compra será feita sem a ade quada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos ceiros para seu pagamento. te, deverão:
Art. 14.
- I II As compras que possível e convenien atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas quando for o caso, as condições de manu tenção e assistência técnica; ser processadas através de sistemas de re gistro de preços; III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor priva do. $ 10 O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. $ 20 - Os preços registrados serão periodica mente publicados no Diário Oficial do Estado, para orientação da Ad ministração.
§ 3º- O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto.

SEÇÃO VI

ALIENAÇÕES Fls. 07 - se

Art. 15.
A alienação de bens do Estado e suas au tarquias, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, rá sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia e concorrência, dispensada esta seguintes casos: nos a - dação em pagamento; b - doação;

C - permuta; d - investidura.

IIquando móveis, dependerá de avaliação prévia e de lici tação na modalidade adequada, dispensada esta nos se guintes casos: a doação, permitida exclusivamente para fins de inte b C d
§ 1º- - - resse social; permuta; venda de ações, que poderão ser negociadas em bol sa, observada a legislação especifica; venda de titulos, na forma da legislação pertinen te. doação A Administração, preferentemente à venda ou de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência. A concorrên cia poderá ser dispensada pelo Governador do Estado quando o uso se destinar a con cessionário de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado. da
§ 29ºEntende-se por investidura, para os fins desta Lei, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se ne inaproveitável isoladamente.
§ 39º- tor seu A doação com encargo poderá ser licitada, e de instrumento constarão obrigatoriamente, os encargos, prazo de seu cumprimento e cláu sula de reversão, sob pena de nulidade do ato.
Art. 16.
Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia nunca infe rior a 10% da avaliação.
Parágrafo únicoPara venda de bens móveis avaliados, iso lada ou globalmente, em quantia não superior a CZ$ 7.979.000,00 (sete milhões, centos e setenta e nove mil cruzados), a Administração poderá permitir o leilão. nove

Fls. 08

Art. 17.
s bens imóveis do Estado e suas autarquias, cuja - aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
Iavaliação dos bens alienados; comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; II - III - adoção do procedimento licitatório.

CAPÍTULO II

LICITAÇÃO

SEÇÃO I

MODALIDADES; LIMITES E DISPENSA

Art. 18.
As licitações serão efetuadas preferencialmente, - no local onde se situar a repartição interessada.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não impedirá a ha bilitação de interessados residentes em outros locais.
Art. 19.
- As concorrências e tomadas de preços, embora rea lizadas no local da repartição interessada, deverão ser publicadas com a antecedência referida no § 49, do art. 32, no Diário Oficial do Estado.
Art. 20.
São modalidades de licitação; I II - concorrência; III IV V - tomada de preços; - convite - concurso; leilão. -
§ 19º- de Concorrência é a modalidade licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preli minar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto.
§ 2º- Tomada de preços é a modalidade de licitação entre in teressados previamente cadastrados, observada a necessária qualificação. minimo
§ 39º- Convite é a modalidade de licitação entre, no 03 (três) interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhi dos pela unidade administrativa.
§ 48ºConcurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmios aos vencedores.
§ 5ºLeilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens inservíveis para a administração ou de produtos le galmente apreendidos, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da avalia ção.

Fls. 09 - em da

Art. 21.
As modalidades de licitação, a que se referem os itens I a III do artigo anterior, serão determinadas função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado contratação: I - I I para obras e serviços de engenharia: a - convite - até CZ$ 3.989.000,00; tomada de preços-até CZ$39.897.000,00 concorrência-acima de CZ$39.897.000,00 b C - - para compras e serviços não referidos item anterior: no a - b - C - $ 19 - convite - até CZ$ 598.000,00; tomada de preços-até CZ$ 19.948.000,00 concorrência-acima de CZ$ 19.948.000,00 A concorrência é a modalidade de licita conces ção cabível na compra ou alienação de bens imóveis, e nas sões de uso, de serviço ou de obra pública, bem como nas licitações internacionais, qualquer que seja o valor do seu objeto. $ 20 - Admi Nos casos em que couber convite, a e em qualquer caso a nistração poderá utilizar a tomada de preços, concorrência.
§ 3º- As compras eventuais de gêneros alimenti cios perecíveis, em centro de abastecimento, poderão ser realizadas diretamente com base no preço do dia.
Art. 22.
- É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia até cz$ 398.000,00; II - para outros serviços e compras até 59.000,00 e para alienações, nos casos vistos nesta Lei; CZ$ pre III IV - da nos casos de guerra, grave perturbação ordem ou de calamidade pública; nos casos de emergência, quando caracteriza situação da a urgência de atendimento de que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços equipamentos e outros bens, públicos ou par ticulares;
Vquando houver comprovada necessidade e con

Fls. 10 VI VII VIII IX X XI - - - - veniência administrativa na contratação di reta, para complementação de obra, serviço ou fornecimento anterior, observado o limi te previsto no artigo 55 e seu § 1º; quando não acudirem interessados à licita ção anterior e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas neste caso as condições preestabelecidas; quando a operação envolver concessionário de serviço público e o objeto do contrato for pertinente ao da concessão; quando o Estado tiver que intervir, por com petência própria ou por delegação, no domi nio econômico para regular preços ou norma lizar o abastecimento; aos estatais quando as propostas apresentadas consigna rem preços manifestamente superiores praticados no mercado, ou forem incompati veis com os fixados pelos órgãos incumbidos do controle oficial de preços casos em que, observado o parágrafo único do artigo 38, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de ços; no, ' pre quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito público inter ou entidades paraestatais ou, ainda aquelas sujeitas ao seu controle majoritá rio, exceto se houver empresas privadas que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços, hipótese em que todas ficarão sujeitas a licitação; para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros padronizados ou uniformizados por órgão oficial, quando não for possível estabelecer critério objetivo para o julga mento das propostas.

Parágrafo único- Não se aplica a exceção pre vista no final do item X, deste artigo, no caso de fornecimento de

Fls. 11 bens ou serviços sujeitos a preço fixo ou tarifa, estipulados pelo Po der Público. -

Art. 23.
É inexigível a licitação quando ver inviabilidade de competição, em especial: hou I - para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante cial exclusivo, vedada a preferência de mar comer II III - ca; para a contratação de serviços técnicos enu merados no art. 12, de natureza singular com profissionais ou empresas de notória es pecialização; qual atra para a contratação de profissional de quer setor artístico, diretamente ou vés de empresário, desde que consagrado pe la crítica especializada ou pela opinião pú blica; IV para a compra ou locação de imóvel do ao serviço público, cujas destina necessidades a de instalação ou localização condicionem sua escolha; V - para a aquisição ou restauração de obras ou de arte e objetos históricos de autenticida de certificada, desde que compativeis c inerente às finalidades do órgão ou de.
Parágrafo único- entida e Ocorrendo a rescisão prevista no art. 68, é permitida a contratação de remanescente de obra, servi ço ou fornecimento, desde que atendidas a ordem de classificação aceitas as mesmas condições oferecidas pelo vencedor, inclusive quan to ao preço, devidamente corrigido.
Art. 24.
- itens III itens parcela comunica As dispensas previstas nos a XI, do art. 22, a situação de inexigibilidade referida nos I, II e III, do art. 23, necessariamente justificadas, e o mento previsto no final do § 1º, do art. 79, deverão ser dos, dentro de três dias, à autoridade superior, para ratificação em igual prazo, como condição de eficácia dos atos.

SEÇÃO II

HABILITAÇÃO

Art. 25.
- Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: - capacidade jurídica; capacidade técnica; I I I III - IV - idoneidade financeira; regularidade fiscal.
§ 1º- A documentação relativa à capacidade ju rídica conforme o caso, consistirá em: 1 2 - - 3 - 4 - 5 - cédula de identidade; registro comercial, no caso de empresa indi vidual; So em no ato construtivo, estatuto ou contrato cial em vigor, devidamente registrados, se tratando de sociedades comerciais, e, caso de sociedade por ações, acompanhados de documentos de eleição de seus administra dores; de inscrição do ato constitutivo, no caso sociedade civil, acompanhada de prova de di retoria em exercício; decreto de autorização, devidamente arquiva do, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país.
§ 2º- A documentação relativa à capacidade téc nica, conforme o caso, consistirá em: 1 - registro ou inscrição na entidade profissio nal competente, 2 3 - comprovação de aptidão para desempenho atividade pertinente e compatível, em tidades e prazos com o objeto da licitação, de quan - e indicação das instalações e do aparelha mento técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação; prova do atendimento de requisitos previs tos em lei especial, quando for o caso.
§ 30º- A documentação relativa à idoneidade nanceira, conforme o caso, consistirá em: 1 fi demonstrações contábeis do último exercício que comprovem a boa situação financeira da empresa;

2 - Fls. 13 ou certidão negativa de pedido de falência concordata, ou execução patrimonial, expedi da pelo distribuidor da sede da pessoa juri dica ou domicilio da pessoa física.

§ 4º- A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em: 1 2 - - $ 52 Pessoas prova de inscrição no Cadastro de Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Con tribuintes do Ministerio da Fazenda e no Ca dastro de Contribuintes do ICM do Estado se for o caso; prova de quitação com a Fazenda Federal, Es tadual e Municipal ou outra equivalente, na forma da Lei. - Os documentos referidos nos parágrafos anteriores poderão ser apresentados em original, por qualquer pro cesso de cópia autenticada ou publicação em órgão de imprensa ofi cial.
§ 60º- Em cada licitação poderá ser exigida ainda, a relação de compromissos assumidos pelo interessado, que im portem diminuição de capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira. $ 79 - A documentação de que trata este artigo poderá ser dispensada nos casos de convite, leilão e concurso. O certificado de registro cadastral $ 80 - a que se refere o § 1º do art. 29, desta Lei, substitui os documentos enumerados neste artigo, obrigada a parte a declarar, sob as penali dades cabíveis, a superveniência de fato impeditivo da habilitação. A Administração poderá aceitar certifica do de registro cadastral emitido por órgão ou entidade federal desde que previsto no edital. $ 90 - $ 10 - ' funcio exigên As empresas estrangeiras que não nem no país atenderão, nas concorrências internacionais, as cias dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, au tenticados pelos respectivos Consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo estar consorciadas com empresas nacionais ou ter representação legal no Brasil, com poderes expressos para ber citação e responder administrativamente ou judicialmente, hipó tese em que será exigido, ainda, um índice de nacionalização do ob jeto do contrato, de percentual a critério da autoridade contratante. rece

$ 11 gime de concordata poderá $ 12 - - Fls. 14 Havendo interesse público, empresa em re participar de licitação para compra. Não se exigira prestação de garantia, pa ra a habilitação de que trata este artigo, nem prévio recolhimento de taxas, ou emolumentos, salvo as referentes a fornecimento do edi tal, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos.

Art. 26.
Quando permitida na licitação a parti cipação de empresas em consórcio, observa-se-ão as seguintes mas: I - I I III IV - $ 19 nor comprovação do compromisso, público ou par ticular, de constituição de consórcio, subs crito pelos consorciados; con de indicação da empresa responsável pelo sórcio que deverá atender às condições liderança, obrigatoriamente fixadas no edi tal; apresentação dos documentos exigidos no ar tigo anterior, por parte de cada consorcia di con impedimento de participação de empresa sorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente. - No consórcio de empresas nacionais e es trangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, a empresa nacio nal, observado o disposto no item II deste artigo. $ 20 - O licitante vencedor fica obrigado a pro mover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no item I deste ar tigo.

SEÇÃO III

REGISTROS CADASTRAIS

Art. 27.
- e Para os fins desta Lei, os órgãos entidades da Administração que realizem frequentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, dos pelo menos uma vez por ano, na forma regulamentar. atualiza
Parágrafo únicoÉ facultado às unidades admi nistrativas utilizar-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Estadual.

Fls. 15

Art. 28.
- Ao requerer inscrição no cadastro, a à qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários satisfação das exigências do art. 25.
Art. 29.
- Os inscritos serão classificados categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididos grupos, segundo a capacidade técnica e financeira, avaliada elementos constantes da documentação relacionada no art. 25. $ 19 - Aos inscritos será fornecido por em pelos certifica do, renovável sempre que se atualizar o registro de que trata o tigo 27. ar $ 20 -
Art. 30.
A atuação do licitante no cumprimento de - obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 25, desta Lei, ou as estabelecidas para a classificação cadastral.

SEÇÃO IV

PROCEDIMENTO E JULGAMENTO

Art. 31.
- ini autua a O procedimento da licitação será ciado com a abertura de processo administrativo, devidamente do, protocolizado e numerado, contendo a autorização respectiva, indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa e ao qual serão juntadas oportunamente:
Iedital ou convite e respectivos anexos quando for o caso; II - comprovante das publicações do edital mido, da comunicação às entidades de resu clas III - IV • V - VI VII - - se ou da entrega do convite; original das propostas e dos que as instruirem; documentos atas, relatórios e deliberações da Comis são Julgadora; pareceres técnicos ou jurídicos sobre a licitação; emitidos atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação; recursos eventualmente apresentados pelos

Fls. 16 licitantes e respectivas manifestações e de cisões; VIII despacho de anulação ou de revogação da li IX citação, quando for o caso; termo de contrato ou instrumento te, conforme o caso; equivalen X - outros comprovantes de publicações; XI demais documentos relativos à licitação. -

Parágrafo únicoAs minutas dos editais de citação devem ser encaminhadas previamente à Secretaria Especial Controle Interno.
Art. 32.
- li de O edital conterá, no preâmbulo, o nú mero de ordem em série anual, o nome da repartição interessada, a fi nalidade da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, local, dia e hora para recebimento da documentação e da proposta bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará o seguin te: I - II III IV - V - VI - VII - VIII - IX - $ 19 objeto da licitação, em descrição sucinta e clara; con prazo e condições para a assinatura do trato ou retirada do instrumento, previsto no art. 54, execução do contrato e entrega do objeto da licitação; sanções para o caso de inadimplemento; condições de pagamento, e, quando for o ca so de reajustamento de preços; condições de recebimento do objeto da lici tação; condições para participação na licitação e forma de apresentação das propostas; critérios para o julgamento; local e horário em que serão fornecidos ele mentos, informações e esclarecimentos tivos à licitação; rela outras indicações específicas ou peculiares da licitação. - O original do edital deverá ser datado e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extrairndo-se as cópias integrais ou resumidas, pa ra a sua divulgação. $

$ 20 - Fls. 17 O edital da licitação será publicado em forma resumida no Diário Oficial do Estado, durante três dias conse cutivos, com a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral e todas as informações sobre o objeto da licitação, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da concorrência, utilizar-se de outros meios de divulgação para pliar a área de competência. $ 39 - am A Administração nas compras, para entre ga futura, obras e serviços de grande vulto ou complexidade, pode estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo, como dado objetivo de comprovação da idoneidade financeira das empresas licitantes e para efeito de garantia adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. $ 40 - do O prazo mínimo será de trinta dias para concorrência e concurso; de quinze dias para tomada de preços e lei lão, contado da primeira publicação do edital, e de três dias úteis para convite.

§ 5º- O capital mínimo ou o valor do patrimo nio líquido a que se refere o § 3º deste artigo, não poderá exceder a 10% do valor estimado da contratação nem ao limite estabelecido na letra "b" do item I do art. 21.
Art. 33.
- A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, a que se acha estritamente vincula da. $ 10 - Decairá do direito de impugnar, perante ten fa a Administração, os termos do edital de licitação aquele que, do-o aceitado sem objeção, venha a apontar depois do julgamento lhas ou irregularidades, que o viciariam, hipótese em que tal comu nicação não terá efeito de recurso. $ 29 - A inabilitação do licitante importa pre clusão do seu direito de participar das fases subsequentes do proce dimento licitatório.
Art. 34.
- Nas concorrências de âmbito interna cional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetá ria e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos com petentes.
Art. 35.
- A concorrência será processada e jul gada com observância do seguinte procedimento: I - abertura dos envelopes (documentação) e sua apreciação;
IIIII IV V - - - $ 10 Fls. 18 devolução dos envelopes (proposta), dos, aos concorrentes inabilitados, que não tenha havido recurso ou após denegação; fecha desde sua con abertura dos envelopes (proposta) dos correntes habilitados, desde que transcorri ou do o prazo sem interposição de recurso, tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos; classificação das propostas; deliberação pela autoridade competente. - A abertura dos envelopes (documentação) e (proposta) será realizada sempre em ato público, previamente desig nado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos lici tantes presentes, facultativamente, e pela Comissão. $ 20 - Todos os documentos e envelopes (propos ta) serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão. $ 39 - su É facultada à Comissão ou autoridade perior, em qualquer fase da concorrência, a promoção de diligência, destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo. $ 40 - no convi O disposto neste artigo aplica-se, que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao te, facultada, quanto a este último, a publicação no Diário Oficial do Estado. $ 52 - Ultrapassada a fase de habilitação (itens I e II) e abertas as propostas (item III), não mais cabe desclassi ficá-las, por motivo relacionado com capacidade jurídica, capacida de técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal, salvo razão de fatos supervenientes, ou só conhecidos após o julgamento.
Art. 36.
- No julgamento das propostas, a são levará em consideração os seguintes fatores: I II III - - - qualidade, rendimento; preço; em comis IV - prazo; V - outros previstos no edital ou no convite. $ 10 - Será obrigatória a justificação escrita não da Comissão Julgadora ou do responsável pelo convite, quando for escolhida a proposta de menor preço.

Fls. 19 $ 29 - Não se considerará qualquer oferta de van tagem não prevista no edital ou no convite, nem preço ou vantagem ba seada nas ofertas dos demais licitantes. $ 30 - Não se admitirá proposta que apresente preços unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites míni mos.

Art. 37.
julgamento das propostas será objeti vo, devendo, a Comissão de Licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os tores exclusivamente nele referidos.
Parágrafo únicoPara os efeitos deste artigo constituem tipos de licitação: I II III IV - - - a de menor preço; a de melhor técnica; a de técnica e preço; e fa a de preço-base, em que a Administração fi xe um valor inicial e estabeleça, em função dele, limites mínimo e máximo de preços, es pecificados no ato convocatório.
Art. 38.
III - Serão desclassificadas: as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação; as propostas com preços excessivos ou mani festamente inexequíveis.
Parágrafo único- Quando todas as propostas fo rem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para apresentação de outras escoimadas das causas referidas neste artigo.
Art. 39.
A Administração poderá revogar a lici tação por interesse público, devendo anulá-la por ilegalidade, de oficio ou mediante provocação de terceiros. $ 19 - A anulação do procedimento licitatório, por motivo de ilegalidade, não gera obrigação de indenizar, ressal vado o disposto no parágrafo único do artigo 49. ' $ 20 - A nulidade do procedimento induz a do contrato. licitatório

Fls. 20 -

Art. 40.
A Administração não poderá celebrar o contrato, sob pena de nulidade, com preterição da ordem de classifi cação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento lici tatório.
Art. 41.
- A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, e as propos tas serão processadas e julgadas por uma comissão, permanente ou es pecial, de, no mínimo, três membros. $ 10 - No caso de convite, a comissão julgadora poderá ser substituída por servidor designado pela autoridade compe tente. $ 20 - A comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados, no obras, serviços ou aquisição de equipamentos. $ 30 - Enquanto não nomeada a Comissão ra, incumbira à autoridade que expediu o edital prestar os cimentos que forem solicitados. caso de Julgado esclare $ 4° - A investidura dos membros das Comissões Permanentes não excederá de um ano, vedada a recondução, para a mes ma Comissão, no período subsequente.
Art. 42.
- 0 concurso, a que se refere o § 4º do

art. 20, deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pe los interessados no local indicado no edital.

§ 1ºO regulamento deverá indicar: I II - a qualificação exigida dos participantes; as diretrizes e a forma de apresentação trabalho; do III as condições de realização do concurso e OS prêmios a serem concedidos.
§ 2º- Em se tratando de projeto, o vencedor de verá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar convenien te, mediante licitação, da qual poderá participar o seu autor.
Art. 43.
- do desig O leilão, a que se refere o $ 50

art. 20, pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor nado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação perti nente.

§ 1º- Todo bem a ser leiloado será previamente

Fls. 21 avaliado pela Administração, para base do preço inicial de venda.

§ 2º- Os bens arrematados serão pagos à vista, ou no percentual estabelecido no edital, e imediatamente entregues ao arrematante, após a assinatura da respectiva ata lavrada no cal do leilão. 10 -
§ 3ºO edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se vai realizar.

CAPÍTULO III

CONTRATOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 44.
- Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, disposições de direito privado. $ 19 - Os contratos devem estabelecer com clare za e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusu las que definam os direitos, obrigações e responsabilidade das par tes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. $ 29 Os contratos que dispensam licitação de vem atender aos termos do ato que os autorizou e da proposta, do for o caso. quan trato as que estabeleçam:
Art. 45.
São cláusulas necessárias em todo con -
Io objeto e seus elementos característicos; II - o regime de execução ou a forma de forneci mento; III IV o preço e as condições de pagamento, e quan do for o caso os critérios de reajustamen to; os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
Va indicação dos recursos para atender às despesas; VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

Fls. 22 VII - VIII - IX X - - as responsabilidades das partes, penalidades e valor da multa; OS casos de rescisão; o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, pre vistos no art. 67; as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso. - '

Art. 46.
A critério da autoridade competetne em cada caso, poderá ser exigida prestação de garantia nas contrata ções de obras, serviços e compras. guintes modalidades: $ 19 1 - 2 3 - - Caberá ao contratado optar por uma das se caução em dinheiro, em títulos da dívida pú blica da União ou fidejussória; fiança bancária, seguro-garantia. $ 20 - As garantias a que se referem os números 1 e 2 do parágrafo anterior, quando exigidas, não excederão de 5% do valor do contrato. $ 30 - A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituida após a execução do contrato. $ 40 - Nos casos de contrato, que importe entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositá rio, a garantia deverá corresponder ao valor desses bens, independen temente do limite referido no
Art. 47.
A duração dos contratos regidos por es ta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos, quanto aos relativos: exceto I M orga se a projeto ou investimentos incluídos em mento plurianual, podendo ser prorrogado houver interesse da Administração, desde isso tenha sido previsto na licitação e exceder de 5 anos ou do prazo máximo para tan to fixado em lei;B e que sem II a prestação de serviços a ser executada forma contínua, podendo a duração estender-se ao exercício seguinte ao da vigência do pectivo crédito. de res $

Fls. 23 $ 10 - Os prazos de início, de etapas de execu ção, de conclusão e de entrega, admitem prorrogação a critério da Administração, mantidas as demais cláusulas do contrato, desde que ocorra algum dos seguintes motivos: 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - alteração do projeto ou especificações, la Administração; pe superveniência de fato excepcional e impre visível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de exe cução do contrato; interrupção da execução do contrato ou dimi nuição do ritmo de trabalho, por ordem e no interesse da Administração; aumento das quantidades inicialmente previs tas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei (art. 55, § 1º); impedimento de execução do contrato, por fa to ou ato de terceiro, reconhecido pela Ad ministração, em documento contemporâneo sua ocorrência; omissão ou atraso de providências a à cargo da Administração, do qual resulte diretamen te impedimento ou retardamento na execução do contrato. $ 29 Toda prorrogação de prazo deverá ser jus tificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade compe tente. direito $ 30 - O limite de cinco anos, a que se refere este artigo, não se aplica aos contratos de concessão de real de uso, de obra pública ou de serviço público, bem assim de locação de bem imóvel, para o serviço público.

Art. 48.
regime jurídico dos contratos nistrativos, instituído por esta Lei, confere à Administração, relação a eles, a prerrogativa de: aos admi em I - II - III - modificá-los unilateralmente para melhor adequação às finalidades de interesse públi co; extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados no item I do art. 69; fiscalizar-lhes a execução;

Fls. 24 IV aplicar sanções motivadas pela inexecução, total ou parcial, do ajuste.

Art. 49.
- juridi desconsti A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos cos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de tuir os já produzidos.
Parágrafo únicoA nulidade não exonera a Admi nistração do dever de indenizar o contratado, pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe causa. deu

SEÇÃO II

FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 50.
- Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, que manterão arquivo cronoló gico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, sal vo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento público, de tudo juntando-se cópia no processo lhes deu origem.
Parágrafo únicoÉ nulo e de nenhum efeito contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas de pronto pagamento. que compras
Art. 51.
Todo contrato deve mencionar, no pre âmbulo, os nomes das partes e de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo às normas desta Lei e às cláusulas contratuais. $ 19 - A publicação resumida do instrumento de que contrato, ou de seus aditamentos no Diário Oficial do Estado, é condição indispensável para a sua eficácia, será providenciada pe la Administração na mesma data de sua assinatura, para ocorrer prazo de 20 (vinte) dias, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus. no $ 20 - É vedado atribuir efeitos financeiros re troativos aos contratos regidos por esta Lei, bem assim às suas al terações, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de quem lhe deu causa. $ 30 - O disposto no parágrafo anterior não se

Fls. 25 aplica aos casos de extrema e comprovada urgência, se a eventual de mora superior a 48 horas, para prévia celebração do contrato, puder acarretar danos irreparáveis à ordem coletiva, à saúde pública ou à segurança nacional, hipótese em que a sua formalização deverá ocor rer no primeiro dia útil subsequente, convalidando a obra, a compra ou serviço cuja execução já se tenha porventura iniciado, pelo seu caráter inadiável.

Art. 52.
- "1 0 termo de contrato" é obrigatório no caso de concorrência e no de tomada de preços, em que o valor do contrato exceda a CZ$ 3.989.000,00, e, facultativo nos demais, em que a Administração poderá substituí-lo por outros instrumentos há beis, tais como "carta-contrato", "nota de empenho de despesa", "au torização de compra" ou "ordem de execução de serviço". $ 10 - Será fornecida aos interessados, sempre que possível, a minuta do futuro contrato. $ 20 - Na "cart-contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de Serviço" ou outros instrumentos hábeis, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 45.
§ 30º- Aplica-se o disposto nos artigos 45, 48, 49, 50, 51 e demais normas gerais, no que couber: a b - aos contratos de seguro, de financiamento de locação, em que o Poder Público seja 10 catário, e aos demais cujo conteúdo seja re gido, predominantemente, por normas de reito privado; di aos contratos em que o Estado for parte, co mo usuário de serviço público. $ 49 É dispensável o "termo de contrato" e fa cultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Adminis tração e independentemente de seu valor, nos casos de compras, com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não re sultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Art. 53.
- · É permitido a qualquer licitante o co nhecimento dos termos do contrato celebrado e, a qualquer interessa do, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolu mentos devidos.
Art. 54.
- A Administração convocará regularmen te o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou reti

Fls. 26 rar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabele cidos, sob pena de decair do direito à contratação sem prejuízo das sanções previstas no art. 73.

§ 1ºO prazo da convocação poderá ser prorrogado, uma vez, por igual período, quando solicitado durante o seu transcurso pela parte, e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração. $ 20 - É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o "termo de contrato" ou não aceitar ou re tirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabeleci dos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classifica ção, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo 1º classificado, inclusive quanto aos preços, ou revogar a li citação, independentemente da cominação prevista no art. 71. $ 30 Decorrido 60 (sessenta) dias da da ta da abertura das propostas, sem convocação para a contratação, fi cam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

SEÇÃO III

ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 55.
- Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados nos seguintes casos: I - a b - - II - unilateralmente, pela Administração: quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor ade quação técnica aos seus objetivos; quando necessária a modificação do va lor contratual em decorrência de acrés cimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por es ta Lei; por acordo das partes: a quando conveniente a substituição da garantia de execução; b quando necessária a modificação do gime de execução ou do modo de forneci mento, em face de verificação re técnica da inaplicabilidade nos termos tuais originários; contra

C d Fls. 27 quando necessária a modificação da for cir - ma de pagamento, por imposição de cunstâncias supervenientes, mantido valor inicial; para restabelecer a relação, que as par tes pactuaram inicialmente, entre os en cargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, obje tivando a manutenção do inicial equili brio econômico e financeiro do contra to. $ 19 - O contratado fica obrigado a acei tar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor ini cial do contrato, e, no caso particular de reforma de edificio ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos. $ 20 - Se no contrato não houverem sido con templados preços unitários para obras ou serviços esses serão fixa dos mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabele cidos no parágrafo anterior.

§ 3º- no No caso de supressão de obras ou ser viços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto local dos trabalhos, deverão ser pagos pela Administração pelos cus tos de aquisição, regularmente comprovados.
§ 4ºQ - No caso de acréscimo de obras, servi ços ou compras, os aditamentos contratuais poderão ultrapassar os li mites previstos no § 1º deste artigo, desde que não haja alteração do objeto do contrato. $ 59 - le Quaisquer tributos ou encargos gais, criados, alterados ou extintos, após a assinatura do contrato, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revi são destes para mais ou para menos, conforme o caso. $ 60 Em havendo alteração unilateral do contrato, que aumente os encargos do contratado, a Administração de verá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

SEÇÃO IV

EXECUÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 56.
contrato deverá ser executado mente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as mas desta Lei, respondendo cada qual pelas consequências de inexecução total ou parcial. fiel nor sua ser
Art. 57.
A execução do contrato deverá acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, es pecialmente designado.
Parágrafo único- O representante da Administra ção anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à re gularização das faltas ou defeitos observados. As decisões e provi dências que ultrapassem a sua competência deverão ser solicitadas a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenien tes.
Art. 58.
contratado deverá manter no local da obra ou serviço, preposto, aceito pela Administração, presentá-lo na execução do contrato.
Art. 59.
- para re ' O contratado é obrigado a reparar corrigir, remover, reconstituir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem ví cios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de mate riais empregados.
Art. 60.
contratado é responsável pelos da nos causados diretamente à Administraçõa ou a terceiros, decorren tes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Art. 61.
- ou O contratado é responsável pelos en cargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resul tantes da execução do contrato.
§ 10ºA inadimplência do contratado, com refe rência aos encargos referidos neste artigo, não transfere à Adminis tração Estadual a responsabilidade de seu pagamento, nem poderá one rar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. das $ 29 A Administração poderá exigir, também seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigência cons tar do edital da licitação ou do convite.

Fls. 29

Art. 62.
- O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá sub contratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admi tido, em cada caso, pela Administração.
Art. 63.
- Executado o contrato, o seu objeto se rá recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a - b - provisoriamente, pelo responsável por me seu acompanhamento e fiscalização, diante termo circunstanciado, assinado pelas partes, dentro de 15 dias da comu nicação escrita do contratado; definitivamente, por servidor ou são designada pela autoridade comis competen te, mediante termo circunstanciado, assi nado pelas partes, após o decurso do pra termos zo de observação, ou de vistoria que com prove a adequação do objeto aos contratuais, observado o disposto

art. 59. no II - em se tratando de compras: a provisoriamente, para efeito de poste b - rior verificação da conformidade do mate rial com a especificação; definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e con sequente aceitação. $ 10 Nos casos de aquisição de tos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo tanciado e, nos demais, mediante recibo.

§ 2º- O recebimento provisório ou equipamen circuns definiti vo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra, nem a ético-profissional, pela perfeita execução do contrato.
§ 3º- O prazo a que se refere a alínea "b", vinte do item I, deste artigo, não poderá ser superior a cento e dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previs tos no edital.
Art. 64.
- Poderá ser dispensado o recebimen

Fls. 30 to provisório nos seguintes casos: I - gêneros perecíveis, alimentação prepara da e outros materiais, a critério da Ad ministração; II - serviços profissionais; III - obras e serviços de valor de CZ$ 598.000,00, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instala ções sujeitos à verificação de funciona mento e produtividade.

Parágrafo únicoNos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo. tes
Art. 65.
Salvo disposição em contrário constante do edital, convite ou de ato normativo, os ensaios, tes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para boa execução do objeto do contrato, correm por conta do contratado. A Administração rejeitará no todo ou em parte, obra, serviço, ou fornecimento, contrato.
Art. 66.
- se em desacordo com 0

SEÇÃO V

INEXECUÇÃO E RESCISÃO DOS CONTRATOS

Art. 67.
- A inexecução total ou parcial contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais as previstas em lei ou regulamento. do contrato: do e
Art. 68.
- Constituem motivo para rescisão contra pra
Io não cumprimento de cláusulas tuais, especificações, projetos ou II III ZOS; cláusulas o cumprimento irregular de contratuais, especificações, projetos e prazos; a lentidão no seu cumprimento, levando a Administração a presumir a não conclu são da obra, do serviço ou do forneci mento, nos prazos estipulados;
IVV VI VII Fls. 31 o atraso injustificado no início obra, serviço ou fornecimento; da a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; ' a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, exceto se admitida no edital e no contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste; o desatendimento das determinações regu lares da autoridade designada para acom panhar e fiscalizar a sua execução, sim como as de seus superiores; as VIII o cometimento reiterado de faltas sua execução, anotadas na forma do pará grafo único do art. 57; na IX XI XII XIII XIV XV - - ww - - - a decretação de falência, o pedido de concordata ou a instauração de insolvên cia civil; a dissolução da sociedade ou o faleci mento do contratado; ' a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que, a juízo da Administração, prejudi que a execução do contrato; o protesto de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão, que caracterizam a insolvência do contrata do; razões de interesse do serviço público; a supressão, por parte da Administra ção, de obras, serviços ou compras, acar retando modificação do valor inicial do contrato, além do limite permitido nes ta Lei (art. 55, § 1º); a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo su ca perior a 120 dias, salvo em caso de lamidade pública, grave perturbação ordem interna ou guerra; da

XVI XVII - XVIII - Fls. 32 o atraso superior a 90 dias dos pagamen tos devidos pela Administração, decorren tes de obras, serviços ou fornecimentos já recebidos, salvo em caso de calamida de pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra; a não liberação, por parte da Administra ção, de área, local ou objeto para execu ção de obra, serviço ou fornecimento nos prazos contratuais; ' for a ocorrência de caso fortuito ou de ça maior, regularmente comprovada, impe ditiva da execução do contrato.

Art. 69.
I II III - - - -- A rescisão do contrato poderá ser: determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos itens I a XIII do artigo anterior; amigável, por acordo entre as partes, re duzida a termo no processo da licitação desde que haja conveniência para a Admi nistração; judicial, nos termos da legislação pro cessual. - $ 19 A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autori dade competente. $ 20 - No caso do item XIII do artigo ante rior será o contratado ressarcido dos prejuízos regularmente compro vados, que houver sofrido, tendo, ainda, direito a: I - II - III - devolução da garantia; pagamentos devidos pela execução do trato até a data da rescisão; con pagamento do custo da desmobilização.
Art. 70.
- A rescisão de que trata o item I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: I assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração; €
IIIII - Fls. 33 ocupação e utilização do local, instala em ções, equipamentos, material e pessoal pregados na execução do contrato, necessá rios à sua continuidade, a serem devolvi dos ou ressarcidos posteriormente, median te avaliação; a execução da garantia contratual, ressarcimento da Administração e dos para valo IV - res das multas e indenizações a ela dos; retenção dos créditos decorrentes do devi con trato, até o limite dos prejuízos causados à Administração. $ 19 - A aplicação das medidas previstas nos itens I e II fica a critério da Administração, que poderá dar conti nuidade à obra ou serviço por execução direta ou indireta. $ 20 - É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, assumindo o de determinadas atividades necessárias à sua execução.
§ 3º- controle Na hipótese do item II deste artigo, ato deverá ser precedido de autorização expressa do Secretário de Estado competente ou autoridade equivalente.

CAPÍTULO IV

PENALIDADES ,

Art. 71.
- A recusa injusta do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o des cumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o à penalidades aludidas no art. 73, ainda que não tenha sido caso de licitação.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos dos artigos 23, pará grafo único e 54, § 2º, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições, inclusive quanto a prazo e preço, das propostas pelo pri meiro adjudicatario.
Art. 72.
- O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, fixada na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

Fls. 34 $ 19 A multa a que alude este artigo não im pede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e apli que as outras sanções previstas nesta Lei. $ 20 - A multa será descontada dos pagamentos ou da garantia do respectivo contrato, ou, ainda, quando for o ca so, cobrada judicialmente.

Art. 73.
- Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I II - advertência; multa, na forma prevista no instrumento con vocatório ou no contrato;

CAPÍTULO V

DIREITO DE PETIÇÃO III suspensão temporária de participação em li citação e impedimento de contratar com a Ad ministração, em virtude de atos praticados. ilícitos

Art. 75.
Dos atos da Administração Estadual de correntes da aplicação desta Lei e sua regulamentação cabem: I - recurso, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a - b - habilitação ou inabilitação do licitan te; julgamento das propostas; II C d - - anulação ou revogação da licitação; indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; e rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 69, aplicação das pe nas de advertência, suspensão temporá ria ou multa; da representação, no prazo de 5 dias úteis intimação da decisão relacionada com o obje to da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
IIIFls. 35 pedido de reconsideração, de decisão do cretário de Estado competente no caso do 3º do art. 73, no prazo de 10 dias úteis intimação do ato. Se da - letras "b", "I
§ 1ºA intimação dos atos referidos no item I, e "e", deste artigo, excluídos os de advertência multa de mora, e no item III, será feita mediante publicação no Diá e rio Oficial do Estado. $ 20 O recurso previsto na letra "a" do item I, deste artigo, terá efeito suspensivo. A autoridade competente po derá, motivadamente e presentes razões de interesse público, atri buir ao recurso interposto eficácia suspensiva, nos casos previstos nas letras "b" e "e", do item I, deste artigo.
§ 3º$ 40 - - Interposto o recurso, será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 dias úteis. O recurso será dirigido à autoridade supe rior, por intermédio da que praticou o ato recorrido a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado. Neste caso, a decisão deverá ser proferida dentro do prazo de 05 dias úteis, contado do re cebimento do recurso.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 76.
- Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimen to. ZOS dade.
Parágrafo único- Só se iniciam e vencem os pra referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na enti
Art. 77.
- A Administração só pagará ou premiará projeto desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relati vos e possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração. -
Parágrafo únicoQuando o projeto disser respei to a obra imaterial, de caráter tecnológico, insuscetível de privilé gio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os da dos, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia Ł

Fls. 36 de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte fisico de qualquer natureza e aplicação da obra.

Art. 78.
- Quando o objeto do contrato inte ressar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fis calização e pagamento.
Parágrafo únicoFica facultado à entidade interessada o acompanhamento da execução do contrato.
Art. 79.
controle das despesas decorren tes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação per tinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsá veis pela demonstração da legalidade, exatidão e regularidade da des pesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do siste ma de controle interno nesta previsto. $ 10 - ou Qualquer licitante, contratado pessoa fisica ou juridica poderá representar ao Tribunal de Contas contra irregularidades na aplicação desta Lei, para fins do disposto neste artigo. $ 20 - O Tribunal de Contas do Estado, no exercício de sua competência constitucional de controle da adminis tração financeira e orçamentária, poderá expedir instruções comple mentares, reguladoras dos procedimentos licitatórios e dos contratos administrativos.
Art. 80.
- O sistema instituído nesta lei de não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências grande vulto e alta complexidade técnica. -
Parágrafo únicoA utilização do previsto neste artigo, por parte de órgãos ou entidades da tração Estadual, estará subordinada aos critérios fixados em mento próprio, pelo Poder Executivo.
Art. 81.
- sistema Adminis Os órgãos da Administração rão expedir normas peculiares às suas obras, serviços, compras alienações, observadas as disposições desta Lei. - Regula pode a
Parágrafo únicoAs normas a que se refere este artigo, após aprovação do Secretário de Estado a que compete vinculação ou supervisão, deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado.

Fls. 37

Art. 82.
- Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instru mentos congêneres, celebrados por órgãos e entidades da Administra ção Estadual.
Art. 83.
- As obras, serviços, compras e alie nações realizadas pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que cou ber.
Art. 84.
- A Administração promoverá, na for - ma a ser estabelecida em regulamento, cursos, conferências e pales tras que visem a dirimir dúvidas e a fixar diretrizes para uniforme aplicação desta Lei, divulgando as decisões de conteúdo normativo.
Art. 85.
As sociedades de economia mista empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, até que editem regulamentos próprios, devidamente publicados, com procedimentos seletivos simplificados e observância dos princípios básicos da licitação, ficarão sujeitas às disposições desta Lei.
Art. 86.
- O Poder Executivo fica autorizado a rever, periodicamente, os valores fixados nos artigos 16, 21, 22, 52 e 64 desta Lei, obedecidos os limites fixados na legislação fede ral. -
Parágrafo únicoOs valores referidos neste artigo, independentemente da revisão nele autorizada, serão corrigi dos, por ato do Secretário da Administração, a partir do primeiro dia útil de cada trimestre civil, a iniciar-se pelo de julho a se tembro de 1988, tomando-se por base a variação das Obrigações do Te souro Nacional, em comparação com vigorante na data de vigência desta Lei, desprezada no resultado final a fração inferior a CZ$ 1.000,00. -
Art. 87.
Fica instituïda a Taxa de Expedi fornecimen ção de Edital de Licitação, que tem como fato gerador o to do texto integral de edital referente à abertura de licitação. - ar UFR-PB alíquo
Art. 88.
valor da taxa de que trata o tigo anterior será fixado tomando-se por base de cálculo a vigente à data da ocorrência do fato gerador calculado pela ta de 400% (quatrocentos por cento).
Art. 89.
- A Taxa de Expedição de Edital Licitação passa a integrar a Tabela "A" da Lei nº 4.125, de 27 de de

Fls. 38 dezembro de 1979 e a Tabela "B" do Decreto nº 10.222, de 11 de maio de 1984 (Anexo 02), com a classificação 8.4 (oito ponto quatro) e a alíquota fixada no artigo anterior.

Art. 90.
- A obrigatoriedade de recolhimen ex e to da taxa instituída pelo art. 87, desta Lei, deverá constar, pressamente, dos editais das licitações realizadas pelos órgãos entidades de Administração Direta e Direta Descentralizada. O recolhimento da Taxa de trata o art. 87, desta Lei, será feito previamente através de mento de Arrecadação DAR, em estabelecimento bancário autorizado, como receita orçamentária do Estado.
Art. 91.
- que Docu
Art. 92.
- de As autarquias estaduais fica legada a capacidade tributária ativa para cobrar a taxa referida no artigo anterior.
Art. 93.
- O disposto nesta Lei não se apli ca às licitações e aos contratos, instaurados e assinados anterior mente à sua vigência.
Art. 94.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto os artigos 87 a 92, que entrarão em vigor no dia 19 de fevereiro de 1988.
Art. 95.
- Revogam-se as disposições em con trário, especialmente a Lei nº 4.905, de 22 de dezembro de 1986. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA em João Pessoa, 23 de dezembro de 1987; 990 da Proclamação da Repú blica. Jamiz -Brom TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR

Waldyr Lira dos Santos Lima SECRETÁRIO DO INTERIOR E JUSTIÇA Carlos Pedrosa Junior SECRETÁRIO DAS FINANÇAS Marcos Lemos Baracuhy SECRETÁRIO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO Antonio Flavio Toscano Moura SECRETARIO DA SEGURANÇA PUBLICA Rui Gomes Dantas SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO Haroldo Coutinho de Lucena SECRETÁRIO DOS TRANSPORTES E OBRAS Gilvan Amorim Navarro SECRETÁRIO DA SAUDE Walter Vieira Arcoverde SECRETÁRIO CHEFE DA CASA CIVIL Ramilton Sobral Cordeiro de Morais SECRETÁRIO CHEFE DA CASA MILITAR Manoel Sales Sobrinho SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO Geraldo Medeiros SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E COORD. GERAL Maria Carmésia Targino Maranhão Leite SECRETÁRIO DE SERVIÇOS SOCIAIS Levy Leite SECRETÁRIO DA INDUSTRIA E DO COMÉRCIO Orlando Augusto César de Almeida SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO José Murilo Bernardo SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO P/ ASSUNTOS DE COMUNICAÇÃO Gilberto de Sã Sarmento SECRETÁRIO DAS MINAS, ENERGIA E MEIO AMBIENTE Luciano Mariz Maia SECRETÁRIO DO GOVERNO Joaquim Osterne Carneiro SECRETÁRIO DE RECURSOS HÍDRICOS Severino Ramos Pedro da Silva SECRETÁRIO DA CULTURA, ESPORTES E TURISMO Francisco de Paula Barreto Filho SECRETÁRIO ESPECIAL DA ASSESORIA DO GOVERNADOR Jovani Paulo Neto SECRETÁRIO ESPECIAL DE CONTROLE Solon Henriques de Sá e Benevides SECRETÁRIO EXTRAORDINARIO DE APOIO PARLAMENTAR Romero Abdon Queiroz Nóbrega PROCURADOR GERAL DO ESTADO

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