Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5000, de 23 de dezembro de 1987
Lei nº 5000/1987
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – LICITAÇÃO CAPÍTULO III – CONTRATOS CAPÍTULO IV – PENALIDADES , CAPÍTULO V – DIREITO DE PETIÇÃO III suspensão temporária de participação em li citação e impedimento de contratar com a Ad ministração, em virtude de atos praticados. ilícitos CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASGOVERNO DA PARAÍBA LEI N.º 5.000 de 23 de ' dezembro de 19 87 Dispõe sobre licitações e contratos da Ad ministração Estadual, e dá outras provi dências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
PRINCÍPIOS BÁSICOS
PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 251 12/1987 SECRETARIA DO GOVERNO REPUBLICADO NO D. OFICIAL DATA DATA [m 30/01/1988. SECRETARIA DO GOVERNO
Fls. 02 vocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. $ 10 - É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas condições que: ou I comprometam, restrinjam, ou frustem o ca râter competitivo do procedimento licitatório; I I estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade da sede ou domicilio dos licitantes. de e $ 20 Observadas condições satisfatórias especificação de desempenho e de qualidade, de prazo de entrega de garantia, será assegurada preferência aos bens e serviços produ zidos no Estado. $ 30 - sendo A licitação não será sigilosa, públicos e acessíveis ao público, os atos de seu procedimento, vo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
SEÇÃO II
DEFINIÇÕES
SEÇÃO III
OBRAS E SERVIÇOS IV Fls. 03 EXECUÇÃO INDIRETA a que o órgão ou enti dade contratada com terceiros, sob qual quer das seguintes modalidades: a) - b) - -- empreitada por preço global quando se contrata a execução da obra ou do serviço, por preço certo e total; empreitada por preço unitário - quan do se contrata a execução da obra ou do serviço, por preço certo de unidades determinadas; c) - administração contratada - quando se contrata a execução da obra ou do pesas e pagamento da remuneração serviço, mediante reembolso das des ajustada para os trabalhos de admi nistração; d) - tarefa quando se ajusta obra para pequenos trabalhos, mão-depor preço certo, com ou sem fornecimen to de materiais; V - PROJETO BASICO - o conjunto de VI VII - elementos que defina a obra ou serviço, ou o comple xo de obras ou serviços objeto da licita ção, e que possibilite a estimativa seu custo final e prazo de execução; PROJETO EXECUTIVO de o conjunto dos elemen tos necessários e suficientes à execução completa da obras; CONTRATANTE - o Estado ou autarquia signa tária do contrato; VIII - CONTRATO - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com o Estado ou au tarquia.
Fls. 04 licitados, quando houver projeto básico aprovado pela autoridade com petente, e contratados somente quando existir previsão de orçamentários. recursos $ 19 - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação. $ 20 - A infrigência do disposto neste artigo implica nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilida de de quem lhes tenha dado causa.
Fls. 05
SEÇÃO IV
SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS
SEÇÃO V
COMPRAS
SEÇÃO VI
ALIENAÇÕES Fls. 07 - se
C - permuta; d - investidura.
Fls. 08
CAPÍTULO II
LICITAÇÃO
SEÇÃO I
MODALIDADES; LIMITES E DISPENSA
Fls. 09 - em da
Fls. 10 VI VII VIII IX X XI - - - - veniência administrativa na contratação di reta, para complementação de obra, serviço ou fornecimento anterior, observado o limi te previsto no artigo 55 e seu § 1º; quando não acudirem interessados à licita ção anterior e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas neste caso as condições preestabelecidas; quando a operação envolver concessionário de serviço público e o objeto do contrato for pertinente ao da concessão; quando o Estado tiver que intervir, por com petência própria ou por delegação, no domi nio econômico para regular preços ou norma lizar o abastecimento; aos estatais quando as propostas apresentadas consigna rem preços manifestamente superiores praticados no mercado, ou forem incompati veis com os fixados pelos órgãos incumbidos do controle oficial de preços casos em que, observado o parágrafo único do artigo 38, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de ços; no, ' pre quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito público inter ou entidades paraestatais ou, ainda aquelas sujeitas ao seu controle majoritá rio, exceto se houver empresas privadas que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços, hipótese em que todas ficarão sujeitas a licitação; para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros padronizados ou uniformizados por órgão oficial, quando não for possível estabelecer critério objetivo para o julga mento das propostas.
Fls. 11 bens ou serviços sujeitos a preço fixo ou tarifa, estipulados pelo Po der Público. -
SEÇÃO II
HABILITAÇÃO
2 - Fls. 13 ou certidão negativa de pedido de falência concordata, ou execução patrimonial, expedi da pelo distribuidor da sede da pessoa juri dica ou domicilio da pessoa física.
$ 11 gime de concordata poderá $ 12 - - Fls. 14 Havendo interesse público, empresa em re participar de licitação para compra. Não se exigira prestação de garantia, pa ra a habilitação de que trata este artigo, nem prévio recolhimento de taxas, ou emolumentos, salvo as referentes a fornecimento do edi tal, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos.
SEÇÃO III
REGISTROS CADASTRAIS
Fls. 15
SEÇÃO IV
PROCEDIMENTO E JULGAMENTO
Fls. 16 licitantes e respectivas manifestações e de cisões; VIII despacho de anulação ou de revogação da li IX citação, quando for o caso; termo de contrato ou instrumento te, conforme o caso; equivalen X - outros comprovantes de publicações; XI demais documentos relativos à licitação. -
$ 20 - Fls. 17 O edital da licitação será publicado em forma resumida no Diário Oficial do Estado, durante três dias conse cutivos, com a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral e todas as informações sobre o objeto da licitação, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da concorrência, utilizar-se de outros meios de divulgação para pliar a área de competência. $ 39 - am A Administração nas compras, para entre ga futura, obras e serviços de grande vulto ou complexidade, pode estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo, como dado objetivo de comprovação da idoneidade financeira das empresas licitantes e para efeito de garantia adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. $ 40 - do O prazo mínimo será de trinta dias para concorrência e concurso; de quinze dias para tomada de preços e lei lão, contado da primeira publicação do edital, e de três dias úteis para convite.
Fls. 19 $ 29 - Não se considerará qualquer oferta de van tagem não prevista no edital ou no convite, nem preço ou vantagem ba seada nas ofertas dos demais licitantes. $ 30 - Não se admitirá proposta que apresente preços unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites míni mos.
Fls. 20 -
art. 20, deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pe los interessados no local indicado no edital.
art. 20, pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor nado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação perti nente.
Fls. 21 avaliado pela Administração, para base do preço inicial de venda.
CAPÍTULO III
CONTRATOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Fls. 22 VII - VIII - IX X - - as responsabilidades das partes, penalidades e valor da multa; OS casos de rescisão; o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, pre vistos no art. 67; as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso. - '
Fls. 23 $ 10 - Os prazos de início, de etapas de execu ção, de conclusão e de entrega, admitem prorrogação a critério da Administração, mantidas as demais cláusulas do contrato, desde que ocorra algum dos seguintes motivos: 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - alteração do projeto ou especificações, la Administração; pe superveniência de fato excepcional e impre visível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de exe cução do contrato; interrupção da execução do contrato ou dimi nuição do ritmo de trabalho, por ordem e no interesse da Administração; aumento das quantidades inicialmente previs tas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei (art. 55, § 1º); impedimento de execução do contrato, por fa to ou ato de terceiro, reconhecido pela Ad ministração, em documento contemporâneo sua ocorrência; omissão ou atraso de providências a à cargo da Administração, do qual resulte diretamen te impedimento ou retardamento na execução do contrato. $ 29 Toda prorrogação de prazo deverá ser jus tificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade compe tente. direito $ 30 - O limite de cinco anos, a que se refere este artigo, não se aplica aos contratos de concessão de real de uso, de obra pública ou de serviço público, bem assim de locação de bem imóvel, para o serviço público.
Fls. 24 IV aplicar sanções motivadas pela inexecução, total ou parcial, do ajuste.
SEÇÃO II
FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Fls. 25 aplica aos casos de extrema e comprovada urgência, se a eventual de mora superior a 48 horas, para prévia celebração do contrato, puder acarretar danos irreparáveis à ordem coletiva, à saúde pública ou à segurança nacional, hipótese em que a sua formalização deverá ocor rer no primeiro dia útil subsequente, convalidando a obra, a compra ou serviço cuja execução já se tenha porventura iniciado, pelo seu caráter inadiável.
Fls. 26 rar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabele cidos, sob pena de decair do direito à contratação sem prejuízo das sanções previstas no art. 73.
SEÇÃO III
ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
C d Fls. 27 quando necessária a modificação da for cir - ma de pagamento, por imposição de cunstâncias supervenientes, mantido valor inicial; para restabelecer a relação, que as par tes pactuaram inicialmente, entre os en cargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, obje tivando a manutenção do inicial equili brio econômico e financeiro do contra to. $ 19 - O contratado fica obrigado a acei tar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor ini cial do contrato, e, no caso particular de reforma de edificio ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos. $ 20 - Se no contrato não houverem sido con templados preços unitários para obras ou serviços esses serão fixa dos mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabele cidos no parágrafo anterior.
SEÇÃO IV
EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Fls. 29
art. 59. no II - em se tratando de compras: a provisoriamente, para efeito de poste b - rior verificação da conformidade do mate rial com a especificação; definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e con sequente aceitação. $ 10 Nos casos de aquisição de tos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo tanciado e, nos demais, mediante recibo.
Fls. 30 to provisório nos seguintes casos: I - gêneros perecíveis, alimentação prepara da e outros materiais, a critério da Ad ministração; II - serviços profissionais; III - obras e serviços de valor de CZ$ 598.000,00, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instala ções sujeitos à verificação de funciona mento e produtividade.
SEÇÃO V
INEXECUÇÃO E RESCISÃO DOS CONTRATOS
XVI XVII - XVIII - Fls. 32 o atraso superior a 90 dias dos pagamen tos devidos pela Administração, decorren tes de obras, serviços ou fornecimentos já recebidos, salvo em caso de calamida de pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra; a não liberação, por parte da Administra ção, de área, local ou objeto para execu ção de obra, serviço ou fornecimento nos prazos contratuais; ' for a ocorrência de caso fortuito ou de ça maior, regularmente comprovada, impe ditiva da execução do contrato.
CAPÍTULO IV
PENALIDADES ,
Fls. 34 $ 19 A multa a que alude este artigo não im pede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e apli que as outras sanções previstas nesta Lei. $ 20 - A multa será descontada dos pagamentos ou da garantia do respectivo contrato, ou, ainda, quando for o ca so, cobrada judicialmente.
CAPÍTULO V
DIREITO DE PETIÇÃO III suspensão temporária de participação em li citação e impedimento de contratar com a Ad ministração, em virtude de atos praticados. ilícitos
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Fls. 36 de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte fisico de qualquer natureza e aplicação da obra.
Fls. 37
Fls. 38 dezembro de 1979 e a Tabela "B" do Decreto nº 10.222, de 11 de maio de 1984 (Anexo 02), com a classificação 8.4 (oito ponto quatro) e a alíquota fixada no artigo anterior.
Waldyr Lira dos Santos Lima SECRETÁRIO DO INTERIOR E JUSTIÇA Carlos Pedrosa Junior SECRETÁRIO DAS FINANÇAS Marcos Lemos Baracuhy SECRETÁRIO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO Antonio Flavio Toscano Moura SECRETARIO DA SEGURANÇA PUBLICA Rui Gomes Dantas SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO Haroldo Coutinho de Lucena SECRETÁRIO DOS TRANSPORTES E OBRAS Gilvan Amorim Navarro SECRETÁRIO DA SAUDE Walter Vieira Arcoverde SECRETÁRIO CHEFE DA CASA CIVIL Ramilton Sobral Cordeiro de Morais SECRETÁRIO CHEFE DA CASA MILITAR Manoel Sales Sobrinho SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO Geraldo Medeiros SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E COORD. GERAL Maria Carmésia Targino Maranhão Leite SECRETÁRIO DE SERVIÇOS SOCIAIS Levy Leite SECRETÁRIO DA INDUSTRIA E DO COMÉRCIO Orlando Augusto César de Almeida SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO José Murilo Bernardo SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO P/ ASSUNTOS DE COMUNICAÇÃO Gilberto de Sã Sarmento SECRETÁRIO DAS MINAS, ENERGIA E MEIO AMBIENTE Luciano Mariz Maia SECRETÁRIO DO GOVERNO Joaquim Osterne Carneiro SECRETÁRIO DE RECURSOS HÍDRICOS Severino Ramos Pedro da Silva SECRETÁRIO DA CULTURA, ESPORTES E TURISMO Francisco de Paula Barreto Filho SECRETÁRIO ESPECIAL DA ASSESORIA DO GOVERNADOR Jovani Paulo Neto SECRETÁRIO ESPECIAL DE CONTROLE Solon Henriques de Sá e Benevides SECRETÁRIO EXTRAORDINARIO DE APOIO PARLAMENTAR Romero Abdon Queiroz Nóbrega PROCURADOR GERAL DO ESTADO