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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4895, de 12 de dezembro de 1986

Lei nº 4895/1986

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Art. 19. Art. 29. Art. 3.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.895 de 12 de dezembro de 1986 ' Autoriza incorporação de imóvel à Paraíba Turismo e dá outras providências. - S/A PB TUR,

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado 367,61m, 216,04m, a incorporar à Paraíba Turismo S/A - PB TUR, a título de participa ção acionária, uma área de terra, medindo 653,9845 ha, pertencente ao patrimônio do Estado, situada na propriedade Mangabeira, limitando-se do ponto P-01 de coordenadas UTM aproximadas N=9.206.657 e E=299,445, confrontando com terras da EMBRAPA e propriedades particulares, com azimute 92°15'08" e lado 2264,75m, chega-se ao ponto P-02 situado na praia do Arraial deste; segue-se pela referida praia, com os seguin tes azimutes e lados: 171949'03" e 154,57m, 180°22'26" e 613,01m 178931'52" e 195,06m, 177908'15" e 240,30m, 169058'26 e 170°36'06" e 293,95m, 183901'53" e 321,45m, 205929'51" e 216039'22" e 428,80m, 212046'01" e 654,08m, 194902'10" e 432,93m, che ga-se ao ponto P-13, situado na desembocadura do rio Cuiá junto Oceano Atlântico, deste; sobe-se pelo leito do referido Rio com os se guintes azimutes e lados: 228900'46" e 40,36m, 353°39'35" e 135,83m 223934'04" e 56,59 metros, 195027'40" e 97,53m, 01959'19" e 144,09m 336902'15" e 137,88m, 323929'34" e 158,00m, 263959'28" e 305934'54" e 302,48m, chega-se ao ponto P-22, situado no leito do Rio Cuiá, deste; confrontando com terras da EMEPA com azimute 06005'39" e lado 668,78m, chega-se ao ponto P-23, situado na linha seca de divisa ao ' ' 248,36m,

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D. OFICIAL Codua

Fls. 02 entre a área do Polo Turistico e as terras da EMEPA deste, atraves sando-se o Rio Jacarapé, com azimute 55°51'51" e lado 71,28m, che ga-se ao ponto P-24, situado na margem esquerda do Rio Jacarapé; des te sobe-se pelo leito do referido Rio, confrontando com as terras da EMEPA, com os seguintes azimutes e lados: 313905'15" e 402,57m 271°16'43" e 224,06m, 299906'14" e 565,39m, chega-se ao ponto P-27; deste, confrontando com terras do Estado e da EMBRAPA, c/ azimute 01°17'39" e lado 1992,51m, chega-se ao ponto P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Parágrafo único- O imóvel a que se refere es te artigo, destina-se a implantação do Polo Turistico Cabo Branco com o objetivo de desenvolver o Turismo no Estado da Paraíba. Ge
Art. 29.
- A PB TUR, ouvida a Procuradoria ral do Estado, adotará as providências cabíveis para a implantação do Polo Turístico Cabo Branco de que trata a presente Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. data João Pessoa, 12 blica. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, de dezembro de 1986; 989 da Proclamação da em Repú MILTON BEZERRA CABRAL GOVERNADOR Sindulfo Guedes Santiago Secretário do Interior e Justiça Carlos Alberto Pinto Mangueira Secretário da Administração Marcos Antônio Souto Maior Secretário da Cultura, Esportes e Turismo

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