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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10781, de 22 de novembro de 2016

Lei nº 10781/2016

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Art. 1.
Fica instituído o Distrito Industrial do Turismo do Estado da Paraíba, de modo a fomentar o desenvolvimento do turismo no Estado da Paraíba, na forma do artigo 180 da Constituição Federal.

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EST ADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Cria o Distrito Industrial do Turismo do Estado da Paraíba, autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que descreve parlt a Companhia de Desenvolvimento da P:tra íba - Cinep, define regras para futura destinação da área e dá outras providencias.

O PRESIDENTE

, DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA P ARAIBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nO 246, de 12 de setembro de 2016; que a Assembleia Legislativa aprovou, e eu, Adriano Galdino, Presidente da Mesa da Assembieia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nO 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3° da Constituição do Estado da Paraíba c/c o Art. 236, § 2° da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento ; ntemo) da Assembleia Legislativa, PROM1JLGO, a seguinte Lei:

Art. 2.
" Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a revogar a incorporação do imóvel consistente em área de terra medindo 653,9845 ha, iniciando-se o perímetro no ponto r -OI, de coordenadas UTM aproximadas N= 9.206.657 e E= 299,445, confrontando com terras da EMBRAPA e propriedades particulares, cOm azimute 92"15'08 " e lado 2264,75m, chegase ao ponto P-02, situado na prai& do Arraial; deste, segue-se pela referida praia, com os seguintes azimutes e lados: 171°49'03" e 154,57m, 180°22'26" e 613,0Im, 178°31 '52" e 195,06m, 177°08'15" e 240,30m, 169°58 '26" e 367,6Im, 170°36 '06 " e 293,95m, 183°01 '53" e 321,45m, 205°29' 51" e 216,04m, 216°39 '22" e 428,80m, 212°46 'O 1" e 654,08m, 194°02 ' 10 " e 432,93m até chegar ao ponto P-13, situado na desembocadura do Rio Cuiá; junto ao Oceano Atlântico; deste, sobe-se pelo leito do referido rio, com os seguintes azimutes e lados; 228°00'46" e 40,36m, 353°39'35" e 135,83m, 223°34 '04" e 56,59 metros, 195°27'40" e 97,53m, 01°59 '19" e 144,09m, 336°02'15" e 137,88m, 323°29'34" e 158,00m, 263°59'28 " e 248,36m, 305°34'54" e 302,48m até chegar ao ponto P-22, situado no leito do Rio Cuiá; deste, confrontando com terras da EMEPA, com azimute 06°05'39 " e lad0668,78 m, chega-se ao ponto P-23, situado na linha seca de divisa entre a área do Pala Turístico e as terras da EMEPA; deste, atravessando-se o Rio Jacarapé, com azimute 55°51 '51 " e lado 71 ,28m, chega-se ao ponto P-24, situado na margem esquerda do Rio Jacarapé; deste, sobe-se pelo leito do referido rio, confrontando com as terras da EMEP A, com os seguintes azimutes e lados: 313°05' 15" e 402,57m, 271°16'43" e 224,06m, 299°06'14" e 565,39m, chegando-se ao ponto P-27; deste, confrontando com terras do Estado e da EMPRAPA, com azimute 01°17'39 " e lado 1992,51, chega-se ao ponto P-OI, ponto inicial da descrição deste perímetro, realizada à Empresa Paraibana de Turismo S/A - PBTUR, e, no mesmo ato, destiná-lo na forma desta Lei.
Parágrafo únicoA destinação da área indicada no caput deste artigo se dará mediante Decreto do Poder Executivo, observando-se as seguintes regras:

1 - quanto às áreas destinadas à ocupação turística previstas nos editais de oferta pública de imóveis números 001 II 988 e 001/1990, ambos da PBTUR, fica o Poder Executivo autorizado a aliená-Ias, onerosa ou gratuitamente, à Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP, podendo, alternativamente, usá-las como fOllna de integralizar o aumento de capital da CINEP, a fim de que implemente o Distrito Industrial do Turismo do Estado da Paraíba.

n - as áreas remanescentes, excluídas as previstas no inciso I desre parágrafo único, serão destinadas à proteção ambiental, bem como à regularização de conjuntos habitacionais já existentes e definitivamente implantados na área.

Art. 3.
0 São objetivos do Distrito Industrial do Turismo do Estado da Paraíba:
Icom base na infraestrutura implantada pelo Governo do Estado na área, promover a instalação de equipamentos destinados à exploração da indústria do turismo, respeitando o zoneamento da área conforme projeto de ocupação urbanística registrado em cartório;

Il - assegurar o controle urbano e o ordenamento do uso do solo, garantindo o convívio sustentável com as populações no seu entorno;

IIIgarantir que a exploração da área se dê de fOlllIa sustentável com o meio ambiente;
IVpromover, em conjunto com outros órgãos e entidades da Administração Pública, a defesa e conservação das áreas destinadas a uso comum e preservação ambiental.
Art. 4.
A implantação do Distrito Industrial do Turismo do Estado da Paraíba deve observar os preceitos de adequação da atividade ambientalmente sustentável, dentre eles:
Icapacitação de recursos humanos:
a)curso de formação em educação ambiental;
b)formação profissional izante para atendimento na região em todas as frentes de trabalho surgidas e/ou em atividade em virtude da implantação do Distriio Industrial do Turismo do Estado da Paraíba;
c)conscientização da população quanto à relação com o turista;
IIprevenção da degradação do ecossistema;
IIIprevenção da biodiversidade;
IVtratamento e destinação ambientalmente seguros de resíduos;
Vresgate e recuperação das áreas degradadas, em virtude da continuidade da visitação e da falta de estratégia anterior.
Art. 5.
O Estado poderá criar programas específicos por meio de seus órgãos e entidades competentes para incentivar e apoiar a implantação do Distrito Industrial do Turismo do Estado da Paraíba.
Art. 6.
Eventuais valores pagos com base nos Editais nOs 001/1988 e nO 001 / 1990 da PBTUR somente poderão ser restituídos mediante requerimento do interessado, formulado em processo administrativo próprio, oportunidade na qual caberá ao postulante demonstrar, mediante comprovação documental e escriturada contabilmente, a sua licitude, legalidade, legitimidade e exigibilidade, condicionada à aferição da Controladoria Geral do Estado e parecer conclusivo da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 7.
A Procuradoria Geral do Estado e a Companhia de Desenvolvimento da Paraíba ficam autorizadas a promover, em conjunto ou separadamente, todas as demandas judiciais e medidas administrativas necessárias à implantação desta Lei.
Art. 8.
Fica revogada a Lei nO 4.895, de 12 de dezembro de 1986.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data e sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João 22 de novembro de 2016.

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