Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10781, de 22 de novembro de 2016
Lei nº 10781/2016
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EST ADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa
Cria o Distrito Industrial do Turismo do Estado da Paraíba, autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que descreve parlt a Companhia de Desenvolvimento da P:tra íba - Cinep, define regras para futura destinação da área e dá outras providencias.
O PRESIDENTE
, DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA P ARAIBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nO 246, de 12 de setembro de 2016; que a Assembleia Legislativa aprovou, e eu, Adriano Galdino, Presidente da Mesa da Assembieia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nO 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3° da Constituição do Estado da Paraíba c/c o Art. 236, § 2° da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento ; ntemo) da Assembleia Legislativa, PROM1JLGO, a seguinte Lei:
1 - quanto às áreas destinadas à ocupação turística previstas nos editais de oferta pública de imóveis números 001 II 988 e 001/1990, ambos da PBTUR, fica o Poder Executivo autorizado a aliená-Ias, onerosa ou gratuitamente, à Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP, podendo, alternativamente, usá-las como fOllna de integralizar o aumento de capital da CINEP, a fim de que implemente o Distrito Industrial do Turismo do Estado da Paraíba.
n - as áreas remanescentes, excluídas as previstas no inciso I desre parágrafo único, serão destinadas à proteção ambiental, bem como à regularização de conjuntos habitacionais já existentes e definitivamente implantados na área.
Il - assegurar o controle urbano e o ordenamento do uso do solo, garantindo o convívio sustentável com as populações no seu entorno;
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João 22 de novembro de 2016.
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