Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4888, de 11 de novembro de 1986

Lei nº 4888/1986

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 19. Art. 2. Art. 39.
3 artigos

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.888 ' de 11 de de 1986 novembro Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 4.719, de 27 de junho de 1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: "Art. 29 - '

Art. 19.
art. 28, e seu § 2º, da Lei nº 4.719 de 27 de junho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: Considera-se microempresa, para os efei tos desta Lei, as pessoas jurídicas e firmas individuais que tive rem obtido receita bruta anual, igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN's, para te exercício, acrescidos de 1.000 (mil) OTN's ao ano, até o de 8.000 (oito mil). - es limite - de $ 2 Anualmente, serão enquadradas no regime que trata esta Lei, as empresas que tiverem realizado no ano ante rior, receita bruta igual ou inferior ao limite fixado na forma do caput deste artigo em ORTN's para o exercicio corrente, e em OTN's, para os subsequentes, vigentes no mês de janeiro do ano base, peitada a proporcionalidade prevista no parágrafo seguinte". res es
Art. 2.
A data de extinção dos débitos fiscais tabelecida no art. 13, da Lei nº 4.719, de 27.06.85, fica prorroga da para a da publicação desta Lei.

Publicado no D. Oficial j upp sp 1b. IAL VERNO Publicado no D. Ofisial dee deta Em, 12, 11 1486 Codwa

Fls. 02

Art. 39.
- Revogadas as disposições em contrá rio, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. João Pessoa, blica. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em 11 de novembro de 1986; 989 da Proclamação da Repú Marcad Caly MILTON BEZERRA CABRAL GOVERNADOR Zélice Pereira de Morais Secretário das Finanças

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo