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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4719, de 27 de junho de 1985

Lei nº 4719/1985

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Art. 19.
- A micro-empresa fica assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, relativamente às obrigações admi trativas e fiscais, de acordo com o disposto nesta Lei. não exclui outros cro-empresas. - -
Parágrafo únicoO tratamento estabelecido nesta Lei beneficios que tenham ou vierem a ser concedidos às mi

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.719 de 27 de junho de 1985 ' Estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado à Micro-Empresa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 29.
- Consideram-se micro-empresas, para os efeitos desta Lei, as pessoas juridicas e as firmas individuais que tiverem obtido receita bruta anual, igual ou inferior a 4.000 (quatro mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs).
§ 19º- Para os efeitos previstos no "caput" deste artigo, tomar-se-á por referência o valor da ORTN vigente no mês de janeiro do ano anterior (ano base), devendo a receita bruta anual ser apurada no período de 19 de janeiro a 31 de dezembro.
§ 2º- Anualmente, serão enquadradas no regime de que trata esta Lei, as empresas que tiverem realizado no ano anterior, receita bruta igual ou inferior a 4.000 (quatro mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), vigente no mês de janeiro do ano base, respeitada a pro porcionalidade prevista no parágrafo seguinte. -
§ 39º- No primeiro ano de atividade, o limite da re-

REPUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 21/20/19×5 SECRETARIA CO GOVERNO A

02 ceita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses de corridos entre o mês de início de atividade da empresa e 31 de dezem bro do mesmo ano.

§ 4º- A comprovação do valor da receita bruta, para fins do disposto neste artigo, será feita anualmente, mediante a apresentação das notas de compras e comprovantes de despesa, com controle definido pelo Poder Executivo.
§ 5ºEm qualquer hipótese, para que a comprovação referida no parágrafo anterior seja aceita, o valor das saidas deverá registrar, sobre o valor das entradas das mercadorias durante o período, um valor adicionado, no mínimo equivalente aos percentu ais definidos pelo Poder Executivo. -
Art. 39.
Não se exclui no regime desta Lei a empresa: ções; - I constituida sob a forma de sociedade de aII - em que o titular ou sócio seja pessoa fisi ca ou juridica domiciliada no exterior; III - que participe do capital de outra empresa, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta Lei; IV - cujo titular, sócio ou respectivos cônju ges, participem com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, neste Estado ou em outra unidade da Federação, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite máximo fixado no artigo anterior; V - que realize operações de importação ou exportação; VI que tenha atuação na produção, exploração ou exportação de produtos primários; - - VII resultante do desmembramento de outras empresas ou da transmutação de filial em empresa autônoma, exceto se o corrido em data anterior a 19 de janeiro de 1985.
Parágrafo único- O disposto nos itens III e IV deste artigo não se aplica à participação de micro-empresas em Central de Compras, Bolsa de Subcontratação, Consórcio de Exportação ou em outra Associação assemelhada.

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Art. 4.
- A micro-empresa fica isenta do Im posto relativo à Circulação de Mercadorias ICM, quanto às saídas de mercadorias e ao fornecimento de alimentação que realize, bem como das taxas vinculadas ao exercicio regular do poder de policia.
Parágrafo único- A isenção referida no "caput" deste artigo não se aplica às saidas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 58.
- A liberação referida no artigo ante rior abrange a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, ressalvando-se: pelo Poder Executivo; I cadastramento fiscal, como estabelecido II - emissão de notas fiscais, exceto para con sumidor final residente no Estado, quando por este retirada a mer cadoria; III - a guarda, para exibição ao Fisco, dos documentos relativos aos atos negociais, inclusive documentos de des pesas;
IVo preenchimento e a entrega de declara ções de Informações Econômico-Fiscais, na forma e no prazo estabele cido em decreto do Poder Executivo.
Art. 6.
- Os documentos fiscais que vierem a ser criados para emissão pela micro-empresa obedecerão modelos simplificados.
Art. 79.
- A empresa que deixar de preencher os requisitos fixados nesta Lei para seu enquadramento como micro-empre sa deverá, por ato do seu titular ou gerente, comunicar o fato ao ór gão competente para registro e à Secretaria das Finanças, no de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência. prazo e
Parágrafo únicoA perda da condição de micro-empresa, em decorrência do excesso de receita bruta, somente ocorrerá se o fato se verificar durante 2 (dois) anos consecutivos, ou de 3 (três) alternados, ficando, portanto, suspensa a isenção demais favores, contando-se a partir de 19 de janeiro do ano seguin te ao em que ficou definitiva a perda da condição de micro-empresa.
Art. 89.
valor das saídas provenientes pela micro-empresa que exceder o limite fixado no artigo 29 desta Lei,

04 ficará sujeito ao recolhimento do ICM, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem aplicação de penalidades, a contar do último dia do exercício em que se verificou o excesso.

Parágrafo único- A perda do prazo sujeita contribuinte a autuação.
Art. 98.
Quando a receita bruta incluir opera ções isentas, não tributadas ou sujeitas ao regime de substituição tributária, a proporcionalidade destas será considerada para efeito de cálculos relativos ao enquadramento.
Art. 10.
- à Ao microempresariado que transportar, receber, estocar, depositar ou desviar do seu destino mercadoria sem o documento fiscal apropriado para a operação, fica sujeito multa prevista no inciso IV, do artigo 43, da Lei nº 4.125, de 27 de dezembro de 1979.
Art. 11.
- - A pessoa jurídica e a firma individu al que, sem observância dos requisitos desta Lei pleitearam seu en quadramento ou se mantiverem enquadradas como micro-empresas, esta rão sujeitas às seguintes consequências e penalidades: -
Io cancelamento, de ofício, de sua inscri - ção como micro-empresa; II - o pagamento de todos tributos devidos, como se isenção alguma houvesse existido, acrescidos de correção monetá ria e juros moratórios, contados desde a data em que tais tributos de veriam ter sido pagos até a data do seu efetivo pagamento; III - multa, quando apurada em procedimento fiscal administrativo, equivalente a:
a)200% (duzentos por cento) do valor atualiza do do tributo devido, em caso de dolo, frau de ou simulação e, especialmente, falsidade das declarações ou informações prestadas pe la micro-empresa ou pelos respectivos só cios, às autoridades competentes, indepen dentemente de estarem lançadas ou não as operações;
b)50% (cinquenta por cento) do valor das operações, quando houver omissão de entradas

05 UFR - IV ou de saídas de mercadorias isentas, não tributadas ou sujeitas ao regime de substi tuição tributária;

c)30% (trinta por cento) do valor das operações, quando, na hipótese da alinea anteri or, a omissão for apenas de lançamento nos respectivos livros fiscais;
d)60% (sessenta por cento) do valor atualiza do do tributo nos demais casos. 2 (duas) Unidades Fiscais de Referência Pb, nos casos de inobservância de normas desta Lei, inclusive por falsidade de informação, sem penalidade especifica, nem imposto a recolher.
Art. 12.
- Fica instituído o Programa Estadual de Crédito à Micro-Empresa, com tratamento diferenciado, simplifica do e favorecido, até 4.000 (quatro mil) ORTNs, conforme dispuser Regulamento, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
Art. 13.
- Ficam extintos os débitos fiscais das micro-empresas, constituidos até a data da publicação desta Lei, qualquer que seja a fase de tramitação do processo, inclusive na esfera judicial, obedecidas as disposições regualmentares.
Art. 14.
- O Poder Executivo baixará as normas necessárias à implementação da substituição tributária a que se refere o parágrafo único do artigo 48.
Art. 15.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em joão Pessoa, 27 de junho de 1985; 979 da Proclamação da República. WILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR Pedro Adelson Guedes dos Santos Secretário das Finanças

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