Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4719, de 27 de junho de 1985
Lei nº 4719/1985
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.719 de 27 de junho de 1985 ' Estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado à Micro-Empresa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
REPUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 21/20/19×5 SECRETARIA CO GOVERNO A
02 ceita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses de corridos entre o mês de início de atividade da empresa e 31 de dezem bro do mesmo ano.
03
04 ficará sujeito ao recolhimento do ICM, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem aplicação de penalidades, a contar do último dia do exercício em que se verificou o excesso.
05 UFR - IV ou de saídas de mercadorias isentas, não tributadas ou sujeitas ao regime de substi tuição tributária;