Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4886, de 11 de novembro de 1986
Lei nº 4886/1986
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.886 de 11 de novembro de 1986 ' Altera o Artigo 19, da Lei nº 4.547 de 05 de de zembro de 1983, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
- O artigo 19, da Lei nº 4.547, de 05 de zembro de 1983, passa a ter a seguinte redação". "Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a - de contra de a cin Ala - tar financiamento com a Caixa Econômica Federal, através do Fundo Apoio ao Desenvolvimento Social FAS, no valor equivalente 39.860,59 (trinta e nove mil, oitocentos e sessenta unidades e quenta e nove centésimos) de Obrigações do Tesouro Nacional OTN destinado à implantação de 20 (vinte) Creches nos municipios de goa Nova, Baia da Traição, Bonito de Santa Fé, Cajá, Catingueira, Con ceição, Coremas, Diamante, João Pessoa (Conjunto Saturnino de Brito Bairro do Rangel e Conjunto dos Ambulantes), Monte Horebe, Pirpiritu ba, São José de Piranhas, Alagoinha, Alhandra, Areia, Jacaraú, Juarez Távora e Lagoa de Dentro".
Art. 29.
- Fica mantida a redação dos demais artigos da Lei 4.547.
Art. 38.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrário. soa, PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João 11 de novembro de 1986; 989 da Proclamação da República. Zélice Pereira de Morais Secretário das Finanças Mr MILTON BEZERRA CABRAL Marcelo de Figueiredo Lopes Secretário do planejamento e Coord. Geral GOVERNADOR Pes
NO D. OFICIAL BJA 12/11/1986 SECRETARIA DO GOVERNO Edua