Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4883, de 11 de novembro de 1986
Lei nº 4883/1986
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.883 ' de 11 de de 19 86 novembro Limita o pagamento de encargos por atraso na li quidação dẹ faturamento de obras contratadas com a Administração Pública Estadual e dá tras providências. ou
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
- É o Poder Executivo autorizado a assumir e liquidar encargos financeiros relativos a débitos decorrentes do não pagamento no prazo de medições e faturas de obras construidas pelos órgãos da Administração Pública Estadual. no Parágrafo lo Os encargos financeiros referidos "caput"deste artigo são a atualização monetária, até a data maxima de 28 de fevereiro de 1986, e juros. Parágrafo 20 - As taxas dos juros previstos no pará grafo 1º não poderão ultrapassar os limites pré-fixados pelo Conse lho Monetário Nacional ou pelo Banco Central do Brasil para os casos de descontos de duplicatas e promissórias emitidas por pessoas jurí dicas, vigentes à data da emissão das faturas. pa obras sofra cessão
Art. 2.
Na falta de disponibilidade financeira ra a liquidação do débito resultante de medições e faturas das públicas contratadas, e para que o seu andamento normal não prejuízo, é o Poder Executivo autorizado a emitir títulos de de créditos, à conta de liberação de parcelas de recursos de ção de crédito externo, depositados no Banco Central do Brasil, força de normas emanadas das autoridades monetárias. opera por
PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Im 12 / 11 / 1986 SECRETARIA DO GOVERNO odme
Fls. 02
Parágrafo únicoOs títulos de cessão de cré - dito de que trata o "caput" deste artigo são remunerados na do artigo 19 desta Lei, independentemente de cláusula expressa edital de licitação e no contrato para execução da obra.
Art. 38.
- A despesa dos pagamentos forma no autoriza dos nesta Lei é contabilizada à conta dos recursos consignados para a própria obra. João Pessoa, blica. 11 PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em de novembro de 1986; 989 da Proclamação da Repú Caly MILTON BEZERRA CABRAL GOVERNADOR Zélice Pereira de Morais Secretário das Finanças Marcelo de Figueiredo Lopes Secretário do Planejamento e Coordenação Geral
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.