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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4872, de 13 de outubro de 1986

Lei nº 4872/1986

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E CONSTITUIÇÃO -

Art. 19.
Conselho Estadual de Educação, órgão norma tivo e de deliberação coletiva, criado pela Lei nº 2847, de 06 de ju nho de 1962, é responsável pela política educacional do Estado desen volvendo suas atividades em estreita articulação com os demais órgãos de educação federais, estaduais e municipais, assegurada, em qualquer hipótese, sua inteira autonomia, inclusive orçamentária. -
Art. 29.
Conselho Estadual de Educação CEE é cons tituído de dezenove (19) conselheiros, nomeados pelo Governador do Es tado, com mandato de seis (06) anos, dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, incluindo representantes dos diver sos graus de ensino e do magistério oficial e particular. - recondu de
Parágrafo únicoOs Conselheiros poderão ser zidos uma só vez para mandato consecutivo. No caso de vaga, antes findo o mandato, a nomeação do substituto será feita para completar mandato do Conselheiro substituido. ° Here

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 14/10/1986 SECRETARIA DO GOVERNO Edme

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Art. 3.
-- seu As funções de Conselheiro de Educação exercício são consideradas de relevante interesse público e o tem prioridade sobre as de quaisquer cargos ou funções de que os mes mos sejam titulares ou ocupantes.
Parágrafo únicoO Conselheiro de Educação Câma exercerá sua função não só comparecendo às sessões plenárias e ras, como ainda executando outras tarefas que lhe forem cometidas. -

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.872 ' de 13 de outubro de 19 86 Dispõe sobre o Conselho Estadual de Educação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 48.
Além das atribuições que lhe www confere a legislação em vigor, o Conselho Estadual de Educação é competência para: I - Legislar sobre educação em nivel estadual; Aprovar o Plano Estadual de Educação; II III a) - Fixar normas sobre: - autorização para funcionamento de estabele b) c) d) e) - - ' cimento de ensino não pertencente à União bem como para o seu reconhecimento e inspe ção. funcionamento de cursos de caráter supleti vo criados na forma regulamentar; educação especial e pré-escolar; implementação de experiências educacionais, sua abrangência, métodos de acompanhamento e avaliação; concessão de bolsas de estudo e programa de compra de vagas em escolas particulares; f) - g) - matrícula por disciplina e adoção do ma de créditos no 2º grau de ensino; intervenção em unidade de ensino; siste

téria que envolva: Fls. 03 h) i) j) - - k) - 1) m) n) IV - - - transferência de aluno, adaptação e comple mentação de estudos nos estabelecimentos de 1º e 2º graus; estudos suplementares de recuperação; avanços progressivos dos alunos, conside radas as circunstâncias da aprendizagem; ingresso fora da faixa etária no ensino de 1º grau; preparação adequada do pessoal docente da educação especial, pré-escolar e do ensino supletivo; organização de cursos e exames supletivos; funcionamento de Conselhos Municipais Educação; de Regulamentar, decidir ou aprovar sobre ma a) - b) c) - - - planos e projetos de aplicação de recursos para educação, apresentados pela adminis tração estadual em relação aos transferidos pela União; recursos admi · planos e projetos apresentados pelas nistrações municipais ao Governo Federal para fins de concessão de recursos, median te convênio, aos seus programas de educa ção, integrados nos planos estaduais; exames de capacitação de professores para o exercício do magistério no ensino de 18 grau até a 5ª série; de anuidades ou semestralidades, taxas e mais contribuições correspondentes aos ser viços educacionais prestados pelos estabe lecimentos de ensino sob sua jurisdição obedecidos os limites fixados pelo Conse lho Federal de Educação - CFE. d) -

e)- Fls. 04 funcionamento de estabelecimento isolado de ensino superior, estadual ou munici pal; f) - g) -- h) - i) - j) - k) - 1) m) - - n) -> de critérios de adaptação para efeito transferência de ensino de 1º e 2º graus e instituições de ensino superior estaduais e municipais; encerramento de atividades de Escolas Cursos; questões disciplinares e pedagógicas, e em grau de recurso, decorrentes da aplicação de normas reguladoras de ensino; regimentos de Cursos e Escolas que autori zem a funcionar, reconheça ou aprove; estabelecimentos de ensino onde possam rea lizar exames supletivos; critérios de avaliação e promoção de alu nos a serem atendidos através de programas de Educação Especial e matriculados em es colas autorizadas; proposta orçamentária anual do Conselho; instalação de Conselhos Municipais de Edu cação; funcionamento de escolas em nível Estadual ou Municipal. V a) M b) c) - Emitir parecer sobre: - - incorporação, pelo Estado, de Escolas e outras instituições educacionais; assuntos ou questões de sua competência . que lhe sejam submetidos pelo Governador do Estado ou pelo Secretário da Educação; relatórios anuais dos estabelecimentos de ensino mantidos pelas empresas industriais, comerciais ou agrícolas, obrigadas por lei à manutenção do ensino gratui mrt

Fls. 05 d) quaisquer outros assuntos de educação que se incluam no âmbito de sua competência;

Art. 58.
- Depende de homologação do Secretário da Educação as deliberações do Conselho de conteúdo normativo, res salvadas as pertinentes à sua economia interna.
§ 19ºwww A homologação no todo ou em parte será feita no prazo de dez (10) dias, contado a partir da data do conhe cimento oficial.
§ 29ºDecorrido o prazo a que se refere o pa rágrafo anterior, sem comunicação ao Conselho do veto do Secretá rio da Educação, considerar-se-ão homologadas as deliberações.
§ 3º- de Na hipótese do veto, o Conselho tem dez (10) dias para se manifestar, podendo rejeitá-lo por maioria dois terços (2/3) dos seus membros, prevalecendo na hipótese, resolução. a
§ 48º- Esgotado o prazo, o silêncio do Conse lho importará em acolhimento do veto.
Art. 69.
- Para os fins do disposto no artigo 59 e seus parágrafos, não serão contados os dias compreendidos nos períodos de recesso do Conselho, bem como aqueles em que o proces so estiver em diligência.
Art. 78.
- No período de recesso do C.E.E. e na impossibilidade de realização de reunião extraordinária, o Presi dente do Conselho decidirá "ad referendum" do Conselho, desde que o procedimento seja justificado pela urgência da matéria.

CAPÍTULO III

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 89.
- O Conselho Estadual de Educação com põe-se dos seguintes órgãos: I - II - Plenário Presidente III IV - - Câmaras e Comissões Serviços Administrativos. bre

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Art. 98.
Conselho reunir-se-á, ordinariamen te, em sessão plenária, uma vez por semana e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, pelo Secretário da Educação pela maioria dos seus membros, na forma regimental.
Art. 10.
- ou do

O Presidente e o Vice-Presidente

Conselho serão eleitos, em votação secreta, por maioria absoluta dos seus membros, na primeira reunião ordinária do mês de março pa ra um mandato de dois (02) anos, permitida a reeleição apenas por mais um período. -

§ 19ºSe a maioria absoluta não for alcançada ou ocorrendo empate na votação, proceder-se-á a um segundo escruti nio entre os dois mais votados;
§ 29º- Persistindo o empate, será como considerado eleito o Conselheiro que contar com maior tempo de mandato e, critério final de desempate, o de mais idade. - '
§ 3ºVerificada a vacância da Presidência assumirá o Vice-Presidente para completar o mandato e, na bilidade ou impedimento, o Conselheiro com mais tempo de exercício impossi no Conselho.
Art. 11.
- A Presidência, órgão diretor do Con impedi selho, será exercida pelo Presidente e nas suas faltas e mento pelo Vice-Presidente. - e do Na ausência do Presidente
Parágrafo únicodo Vice-Presidente, responderá eventualmente pela Presidência Conselho, o Conselheiro com maior tempo de exercício na função. de
Art. 12.
- Os membros do Conselho Estadual Educação farão jus a um jeton por sessões Plenárias, de Câmaras ou Comissões a que comparecerem, até o limite de oito (8), assim como a diária, se não residirem na Capital do Estado ou, em qualquer caso, quando viajarem a serviço ou em representação do Conselho.
§ 19ºvalor do "jeton" e das diárias cerá a legislação em vigor. - obede serviços de
§ 29ºAs ausências, mesmo quando justifica das, não serão remuneradas, salvo quando decorrentes de oficiais inadiáveis ou quando o Conselheiro estiver em missão representação do Colegiado. mre

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Art. 13.
Secretário da Educação é considera - do Presidente Honorário do Conselho, devendo presidir as plenárias sempre que a elas comparecer. - sessões
Art. 14.
Será considerado extinto, antes término, o mandato do Conselheiro de Educação, nos seguintes do ca SOS: a) b) - - ausência injustificadas por mais de cinco (5) sessões consecutivas; contumacia na retenção do processo, além c) dos prazos regimentais; mudança de domicilio para fora do Estado;
d)renúncia ou morte. -
Art. 15.
- As Câmaras e Comissões serão consti tuídas mediante Portaria da Presidência, na forma que dispuser Regimento.
Art. 16.
- Os Serviços Administrativos serão por dirigidos por um Secretário Executivo, nomeado em Comissão, ato do Governador do Estado, mediante proposta do Presidente do Conselho.
Art. 17.
Como órgão diretamente subordinado à Secretaria Executiva, funcionará uma Assessoria Técnica, constitui da de servidores estaduais de grau superior, postos à disposição Conselho.
Parágrafo único- em Os Assessores Técnicos, número de até 8 (oito), serão escolhidos pelo Secretário da Educa ção mediante proposta do Presidente do Conselho e perceberão grati ficação de função correspondente a 50% (cinquenta por cento) da re presentação atribuida ao Secretário Executivo do Colegiado.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18.
- O Conselho Estadual de Educação pu parece blicarā, periodicamente, uma Revista contendo resoluções, Mure

Fls. 08 res, indicações, atos administrativos, legislação do ensino, traba lhos e estudos dos Conselheiros.

Art. 19.
As Resoluções do Conselho, quando não publicadas integralmente, terão suas Ementas obrigatoriamente publicadas no Diário Oficial do Estado para surtir os seus efeitos. reais e
Art. 20.
s diretores de órgãos técnicos administrativos da Secretaria da Educação devem prestar ao Conse lho, pessoalmente ou através de servidores que designarem, a assis tência que for solicitada pelo Presidente ou Secretário Executivo.
Art. 21.
Conselho poderá, igualmente, con vocar qualquer servidor do quadro de pessoal administrativo do tado, para prestar esclarecimentos ou informações, constituindo atendimento a essa convocação obrigação funcional.
Art. 22.
- - Es ' Para atender o disposto nesta Lei ficam criados os cargos, em Comissão, de Presidente do Conselho Es tadual de Educação, símbolo DAS-1, e o Secretário Executivo, simbo lo DAS-3, com lotação fixada no Conselho Estadual de Educação.
Art. 23.
Conselho entrará em período de re devendo cesso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, todos os anos, funcionar em caráter permanente a Presidência e os serviços de cretaria. -
Parágrafo único- Se Durante o recesso, ○ Conse lho poderá ser convocado, extraordinariamente, se assim exigirem os interesses da educação estadual, pelo Presidente, pelo Secretá rio da Educação ou a requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 24.
- Os efeitos financeiros e as disposi a ções constantes da parte final do artigo 19 desta Lei, vigoram partir de 01 de janeiro de mil novecentos e oitenta e sete (1987).
Art. 25.
s atuais Conselheiros suplentes passam a integrar o órgão como titulares efetivos, obedecido o tem po dos seus respectivos mandatos.
Art. 26.
- A organização e o funcionamento Conselho e de seus órgãos constarão do Regimento Interno a aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. here do ser

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Art. 27.
Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário. Pessoa, sua João PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em 13 de outubro de 1986; 989 da Proclamação da República. kur MILTON BEZERRA CABRAL GOVERNADOR José Loureiro Lopes Secretário da Educação

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