Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4872, de 13 de outubro de 1986
Lei nº 4872/1986
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E CONSTITUIÇÃO -
PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 14/10/1986 SECRETARIA DO GOVERNO Edme
Fls. 02
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.872 ' de 13 de outubro de 19 86 Dispõe sobre o Conselho Estadual de Educação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
téria que envolva: Fls. 03 h) i) j) - - k) - 1) m) n) IV - - - transferência de aluno, adaptação e comple mentação de estudos nos estabelecimentos de 1º e 2º graus; estudos suplementares de recuperação; avanços progressivos dos alunos, conside radas as circunstâncias da aprendizagem; ingresso fora da faixa etária no ensino de 1º grau; preparação adequada do pessoal docente da educação especial, pré-escolar e do ensino supletivo; organização de cursos e exames supletivos; funcionamento de Conselhos Municipais Educação; de Regulamentar, decidir ou aprovar sobre ma a) - b) c) - - - planos e projetos de aplicação de recursos para educação, apresentados pela adminis tração estadual em relação aos transferidos pela União; recursos admi · planos e projetos apresentados pelas nistrações municipais ao Governo Federal para fins de concessão de recursos, median te convênio, aos seus programas de educa ção, integrados nos planos estaduais; exames de capacitação de professores para o exercício do magistério no ensino de 18 grau até a 5ª série; de anuidades ou semestralidades, taxas e mais contribuições correspondentes aos ser viços educacionais prestados pelos estabe lecimentos de ensino sob sua jurisdição obedecidos os limites fixados pelo Conse lho Federal de Educação - CFE. d) -
Fls. 05 d) quaisquer outros assuntos de educação que se incluam no âmbito de sua competência;
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Fls.06 - '
O Presidente e o Vice-Presidente
Conselho serão eleitos, em votação secreta, por maioria absoluta dos seus membros, na primeira reunião ordinária do mês de março pa ra um mandato de dois (02) anos, permitida a reeleição apenas por mais um período. -
Fls. 07
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Fls. 08 res, indicações, atos administrativos, legislação do ensino, traba lhos e estudos dos Conselheiros.
Fls. 09
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.