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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7653, de 6 de setembro de 2004

Lei nº 7653/2004

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Art. 1.
- O Conselho Estadual de Educação, criado pela Lei Estadual nº 2.847, de 06 de junho de 1962, e reformulado pela Lei nº 4.872, de 13 de outubro de 1986, é um órgão colegiado, integrante do Sistema Estadual de Educação, com atribuição normativa, deliberativa e consultiva, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação no Estado da Paraíba.

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Educação e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTUWI Da natureza, finalidades e competências

Art. 2.
- São finalidades preclpuas do Conselho Estadual de Educação:

1 - elaborar, em primeira instância, o Plano Estadual de Educação, em consonância com o Plano Nacional de Educação, a ser aprovado pelo Poder Legislativo, assim como realizar o acompanhamento e a avaliação de sua execução;

IIfixar normas complementares à legislação do ensino estadual;

m - elaborar, evitando multiplicidade e pulverização de matérias, as diretrizes curriculares adequadas às especificidades reg10na1s; ESTADO DA PARAÍBA

IVestabelecer as diretrizes de participação da comunidade escolar e da sociedade na elaboração das propostas pedagógicas das escolas.
Art. 3.
- É de competência do Conselho Estadual de Educação a elaboração do seu Regimento Interno, que será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único- No Regimento Interno, serão especificadas as demais competências do Conselho.
Art. 4.
- Dependem da homologação do Secretário da Educação as deliberações do Conselho de conteúdo normativo, ressalvadas as pertinentes à sua economia interna

§ l º - A homologação total ou parcial será feita no prazo de dez (10) dias, contados a partir da data do conhecimento.

§ 2º- Decorrido o prazo a que se refere o § 1°, sem comunicação ao Conselho de veto do Secretàrio da Educação e Cultura, considerar-se-ão homologadas as deliberações.
§ 3º- Na hipótese de veto, o Conselho tem dez (10) dias para se manifestar, podendo rejeitá-lo por maioria de dois terços dos seus membros, prevalecendo, na hipótese, a resolução.
§ 4º- Esgotado o prazo, o silêncio do Conselho importará em acolhimento do veto.

Art Sº - Para os fins do disposto no artigo 4° e seus parágrafos, não serão contados os dias compreendidos nos perlodos de recesso do Conselho, bem como aqueles em que o processo estiver em diligência.

CAPITuWII Da Sede, Foro e Jurisdição

Art. 6.
- O Conselho tem sede e foro na Capital e jurisdição em todo o território do Estado. ESTADO DA PARAÍBA

CAPiTUWm Da composição e do mandato

Art. 7.
- O Conselho Estadual de Educação é constituído por 16 (dezesseis) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, incluindo representantes de todos os nlveis de ensino e do magistério oficial e privado.
§ 1º- Na composição do Conselho, serão contempladas, entre outras, as seguintes representações:

1 - do Poder Público, indicada pelo Chefe do Poder Executivo;

IIdas instituições educativas em todos os níveis de ensino, indicada através de suas entidades de representação;

m - dos sindicatos e associações de profissionais da educação, indicada por seus órgãos de representação;

IVda sociedade civil e comunitária que envolva atividades educativas;
Vdo corpo discente, indicada através das suas entidades de representação, dentre alunos maiores de dezoito anos.
§ 2º- Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o processo de nomeação, de forma paritária, dos membros do Conselho Estadual de Educação. § Jº - O mandato do Conselheiro será de 03 (três) anos. permitida apenas uma recondução consecutiva
§ 4º- No caso de vacfulcia, antes de findo o mandato, a nomeação do substituto será feita para completar o mandato do Conselheiro substituído.
Art. 8.
- A função do Conselheiro é considerada de relevante interesse público, e seu exercício tem prioridade sobre o de cargos públicos de que sejam titulares os Conselheiros.

ESTADO DA PARAÍBA

§ 1º- O Conselheiro que tenha de ausentar-se ou que se encontre impossibilitado de comparecer às reuniões deve comunicar o impedimento com a devida antecedência, para efeito de justificação.
§ 2º- Ouvido o Conselho Pleno, poderá ser concedida licença a Conselheiro, por prazo não superior a 06 (seis) meses, sem direito a renovação.

CAPÍTULO IV

Da Estrutura e do funcionamento

Art. 9.
" - O Conselho Estadual de Educação compõese dos seguintes órgãos:

1 - Plenário;

IIPresidência; ID-Câmaras;
IVServiços Administrativos.
Art. 10.
- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, em sessão plenária, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, pelo Secretário da Educação e Cultura ou pela maioria dos seus membros, na forma regimental.
Art. 11.
- O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos, em votação secreta, por maioria absoluta dos seus membros, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição apenas por mais um perlodo.
Parágrafo único- Verificada a vacância da Presidência, assumirá o Vice-Presidente, para completar o mandato, e, na impossibilidade ou no impedimento, o Conselheiro com mais tempo de exercício no Conselho.

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 12.
- A Presidência, órgão diretor do Conselho, será exercida pelo Presidente e, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente.
§ 1º- Ao Presidente do Conselho, será atribuído o cargo em comissão, sfmbolo DAS-1.
§ 2º- Na ausência do Presidente e do VicePresidente, responderá eventualmente pela Presidência do Conselho o Conselheiro com maior tempo de exercfcio na função.
Art. 13.
- Os membros do Conselho Estadual de Educação farão jus a uma gratificação por sessão plenária e de Câmara, a que efetivamente comparecerem, até o limite de oito, por mês.
§ 1º- Decreto do Chefe do Poder Executivo definirá o valor da gratificação.
§ 2º- As ausências, mesmo quando justificadas, não serão remuneradas, salvo quando decorrerem de tarefas designadas pelo Conselho.
Art. 14.
- O Secretário da Educação e Cultura é considerado Presidente Honm:ário do Conselho, devendo presidir as sessões plenárias sempre que a elas comparecer.
Parágrafo único- O Secretário não terá direito à gratificação, por participação nas reuniões do Conselho.
Art. 15.
- Será considerado extinto, antes do término, o mandato de Conselheiro, nos seguintes casos:
a)ausência injustificada por mais de 05 (cinco) sessões consecutivas; b)contumàcia na retenção de processo, além dos prazos regimentais;
e)mudança de domicilio para fora do Estado; d)renúncia ou morte ESTADO DA PARAÍBA
Art. 16.
- O Conselho terá duas Câmaras, urna de Educação Infantil e Ensino Fundamental, e outra de Ensino Médio, Educação Profissional e Educação Superior.
Art. 17.
- Os serviços administrativos serão dirigidos por um Secretário Executivo, com formação em nlvel superior, nomeado em Comissão, slmholo DAS-3, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 18.
- Como órgão diretamente subordinado à Secretaria Executiva, funciornuá uma Assessoria Técnica, constituída de 04 (quatro) assessores, de nlvel superior, slmholo DAS-6.

CAPITuWV Das disposições gerais e transitórias

Art. 19.
- São extintos os mandatos dos atuais membros do Conselho Estadual de Educação, devendo a Secretaria da Educação e Cultura exercer as atribuições e as competências do Conselho, até a nomeação e a posse dos novos Conselheiros.
Art. 20.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de setembro de 2004; 116º da Proclamação da República

Governador

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