Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7653, de 6 de setembro de 2004
Lei nº 7653/2004
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Educação e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTUWI Da natureza, finalidades e competências
1 - elaborar, em primeira instância, o Plano Estadual de Educação, em consonância com o Plano Nacional de Educação, a ser aprovado pelo Poder Legislativo, assim como realizar o acompanhamento e a avaliação de sua execução;
m - elaborar, evitando multiplicidade e pulverização de matérias, as diretrizes curriculares adequadas às especificidades reg10na1s; ESTADO DA PARAÍBA
§ l º - A homologação total ou parcial será feita no prazo de dez (10) dias, contados a partir da data do conhecimento.
Art Sº - Para os fins do disposto no artigo 4° e seus parágrafos, não serão contados os dias compreendidos nos perlodos de recesso do Conselho, bem como aqueles em que o processo estiver em diligência.
CAPITuWII Da Sede, Foro e Jurisdição
CAPiTUWm Da composição e do mandato
1 - do Poder Público, indicada pelo Chefe do Poder Executivo;
m - dos sindicatos e associações de profissionais da educação, indicada por seus órgãos de representação;
ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO IV
Da Estrutura e do funcionamento
1 - Plenário;
* ESTADO DA PARAÍBA
CAPITuWV Das disposições gerais e transitórias
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de setembro de 2004; 116º da Proclamação da República
Governador