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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4804, de 20 de dezembro de 1985

Lei nº 4804/1985

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.804 ' de 20 de dezembro de 1985

Cria cargos nos Quadros de Pessoal das Secretarias do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Jus tiça, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- có Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Se cretaria do Tribunal de Justiça, no Grupo: Outras Atividades Técnico Cientí ficas, Código: TJ-ATC-300, dezessete (17) cargos de Assistente Judiciário, digo: ATC-307 e quatro (04) cargos de Odontólogo, Código: ATC-308, com ní veis e vencimentos fixados de acordo com o Anexo I, Tabela 2, da Lei nº 4.713, de 20 de junho de 1985.
Art. 29.
- Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secre taria da Corregedoria Geral da Justiça, no Grupo: Direção e Assessoramento Superior, Código: CJ-DAS-100, dois (02) cargos de Assessor Jurídico, nível 2, com vencimento e representação fixados em Lei.
Parágrafo único-
Art. 38.
- VETADO Ser Fica criado no Anexo VI, da Lei nº 4.673, de 09 de janeiro de 1985, uma Função Gratificada, Símbolo F-3, de Chefe do viço de Preparo de Salas de Sessões de Julgamento.
Art. 48.
- As Funções Gratificadas de Chefe de Serviço de Transporte, Simbolo F-3, e Chefe da Seção de Limpeza e Conservação, Símbo lo F-4, constantes do Anexo VI, da Lei nº 4.673, de 09 de janeiro de 1985 ficam transformadas, respectivamente, em Chefe do Setor de Transporte, Símbo lo F-2 e Chefe do Serviço de Limpeza e Conservação, Símbolo F-3. '

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 2/1 12/1925 SECRETARIA DO GOVERNO 241-24.12.85 y.

Fls. 02

Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Justiça.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, João Pessoa, 20 de dezembro de 1985; 979 da Proclamação da blica. em Repú WILSON LEITE BRAGA GOVERNADON Severino Judivan Cabral de Souza Secretário do Interior e Justiça

ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO GOVERNADOR VETO PARCIAL Veto do Poder Executivo à emenda oferecida ao Projeto de Lei NO 128/85 pelo Poder Legislativo. A emenda oferecida ao Projeto de Lei nº 128/85 oriundo do EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA que consiste em acres cer um parágrafo ao art. 20 não merece aprovação do Executi vo porque calēm de quebrar velha praxe que preserva a indepen dência a a harmonia dos Poderes, preceitos de ordem costitu cional, fere tambem frontalmente prerrogativas do referido or gão, cuja Secretaria e organizada e mantida por ele com base no art. 155 no II da Constituição Federal. Sendo assim, com base no art. 35 da Constitui ção Estadual aponho o meu veto a emenda oferecida que adicio_ na um parágrafo ao artigo 20 do Diploma em referência, fican do sancionado os demais artigos. Publique-se e comunique-se à Presidência da E gregia Assembleia Legislativa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para os fins legais. João Pessoa, 20 de dezembro de 1985 in WILSON LEITE BRAG, GOVERNADOR Governo pra valer

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