Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4779, de 5 de dezembro de 1985
Lei nº 4779/1985
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.779 de 05 de dezembro de 19 85 ' Regulamenta a licença de funcionamento dos postos de medicamentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: existen-
Art. 19.
- Os estabelecimentos farmacêuticos tes e em funcionamento nas localidades e municipios de pequena e média densidade populacional, em suas zonas urbanas, onde, comprovadamente não resida profissional habilitado ou, se residindo, não queira ou não pos sa assumir a responsabilidade técnica pelo estabelecimento, serão licen ciados pelo Órgão Sanitário Estadual como "Postos de Medicamentos". -
Art. 29.
- Os Postos de Medicamentos serão licenciados na proporção de um estabelecimento para cada três mil habitantes, visan do, unicamente, garantir um rápido e fácil acesso à população, para a obtenção dos medicamentos industrializados, de acordo com as normas baixa das pelo Serviço Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 39.
- O pedido de Licenciamento será instruido com:
a)requerimento circunstanciado.
b)prova de contribuição da firma.
c)planta baixa aprovada, além de outras exigências indicadas pelo departamento de fiscalização,
d)prova de idoneidade moral e capacitação profissi onal do responsável pelo Posto de Medicamento fir mado pelo Diretor da Unidade Mista da Secretaria de Saúde e autoridades municipais.
PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em /01/1985- SECRETARIA DO GOVERNO
ESTADO DA PARAÍBA 2.
Art. 48.
Poder Público, através do Órgão Sanitá rio Competente, poderá, inclusive, licenciar Posto de Medicamentos nas Vilas Populares da CEHAP, em determinadas zonas ou região urba na, suburbana ou rural de elevada densidade demográfica, se não contar com estabelecimento farmacêutico com efetiva assistência e responsabilidade técnica de profissional habilitado.
Art. 5.
As licenças poderão ser suspensa, cassadas ou canceladas, no interesse da Saúde Pública, e a qualquer tem po, por ato da Autoridade Sanitária.
Parágrafo único- No caso previsto neste art.a san ção será imposta em decorrência de Processo administrativo, instau rado pelo Ŏrgão Sanitário Competente, no qual se assegurará ampla defesa aos responsáveis.
Art. 78.
-
Art. 69.
- O Posto de Medicamento que deixar de fun cionar, por mais de 30 (trinta) dias, terá sua licença cancelada. Não será permitida a mudança de estabele cimento para local diverso do previsto na licença inicial, salvo se condicionada a prévia aprovação do Departamento de Fiscalização, observando o estatuido na legislação vigente e em normas supletivas que foram baixadas. sua publicação. Pessoa,
Art. 89.
A presente Lei entrará em vigor na data de
Art. 98.
- Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João 05 de dezembro de 1985; 979 da Proclamação da República. JOSÉ CARLOS DA SILVA JÚNIOR GOVERNADO EM EXERCÍCIO José Tota Soares de Figueiredo Secretário da Saúde
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.