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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4829, de 9 de junho de 1986

Lei nº 4829/1986

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.829 ' de 09 de de 19 86 junho Regulamenta a licença de funcionamento dos Postos de Medicamentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 19.
Nas localidades de difícil acesso, desprovi das de farmácia ou drogaria, será permitido a título precário o fun cionamento de Postos de Medicamentos destinados à venda de medicamen tos industrializados, em suas embalagens originais e constantes da re lação elaborada pelo Serviço Nacional de Vigilância Sanitária e publi cada no Diário Oficial da União. -
Parágrafo únicoO funcionamento dos estabelecimentos que trata este artigo, não dependerá de assistência e de técnica.
Art. 29.
- responsabilida do O pedido de licença para funcionamento Posto de Medicamento deverá ser instruido de acordo com as normas sa nitárias em vigor, e com a declaração de Firma Individual do Responsá vel pelo estabelecimento.
Art. 38.
Somente será concedido o licenciamento - Posto de Medicamento se for comprovado: - a Que a localidade é de difícil acesso pela cia, para o estabelecimento farmacêutico mais próximo; b - do distân Que o local destinado ao Posto de Medicamentos te nha condições de assegurar as propriedades dos medicamentos; -

107 06 86 Fuleid

Fls. 02 C - Que o responsável pelo estabelecimento tenha capacidade mínima necessária para promover a dispensação dos produ tos; sejam d Que os medicamentos comercializados unicamente os relacionados pelo Serviço Nacional de Vigilância Sani tária e constem da relação publicada no Diário Oficial da União.; Que sejam fiscalizados pelo Conselho nal de Farmácia para assegurar a execução desta lei. e -

Art. 4.
- Regio As licenças poderão ser suspensas, cas sadas ou conceladas, no interesse da Saúde Pública, e a qualquer tem po, por Auto de Autoridade Sanitária.
Art. 5.
- O Posto de Medicamento que deixar de funcionar por mais de 30 (trinta) dias, terá sua licença cancelada. Não será permitido a mudança do estabe do previsto na licença inicial, salvo
Art. 69.
- lecimento para local diverso se condicionada à prévia aprovação da Coordenação de Vigilância Sa nitária (Departamento de Fiscalização).
Art. 79.
- É proibida a transformação de Farmácia ou Drogaria em Posto de Medicamentos.
Art. 89.
- Fica revogada a Lei nº 4.779/85, de 05 de dezembro de 1985.
Art. 99.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de junho de 1986; 980 da Proclamação da República. iranda ela and com CAVALCANTI RIVANDO BEZERRA CAVALCANTI GOVERNADOR José Tota Soares de Figueiredo Secretário da Saúde

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