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Lei Estadual da Paraíba nº 4766, de 3 de dezembro de 1985

Lei nº 4766/1985

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.766 de 03 de dezembro de 19 85 Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercicio finan ceiro de 1986. -

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 19.
Orçamento Geral do Estado para o exerci cio financeiro de 1986, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro Esta dual e de entidades da Administração Direta Descentralizada instituidas pe lo Poder Público, estima a Receita em CR$ 6.214.175.230.000 (seis trilhões, duzentos e quatorze bilhões, cento e setenta e cinco milhões, duzentos trinta mil cruzeiros), e fixa a despesa em igual importância. e
Art. 28.
A Receita decorrerá da arrecadação de tribu tos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vi gente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento: 1. RECEITAS DO TESOURO 1.1 RECEITAS CORRENTES - - 1.1.1 Receita Tributária 1.1.2 Receita Patrimonial 1.1.3 Transf. Correntes 1.1.4 - Outras Receitas Correntes... 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL .... Em CR$ 1.000 5.524.531.627 3.831.811.627 1.125.534.000 205.360.000 2.475.304.627 25.613.000 1.692.720.000

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 051 12/1985 SECRETARIA DO GOVERNO

ESTADO DA PARAÍBA 2 RECEITAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA - DESCENTRALIZADA E FUNDAÇÕES (Exclusive Trans ferências do Tesouro) 2.1 RECEITAS CORRENTES 2.2 - RECEITAS DE CAPITAL TOTAL GERAL F1.02- 689.643.603 323.696.528 365.947.075 6.214.175.230

Art. 39.
- A Despesa, discriminada nos anexos II e III, será realizada de modo a atender aos encargos do Estado com a manutenção dos serviços públicos, transferências e despesas de capital, conforme o desdobramento abaixo: 1 PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS DO TESOURO SEGUNDO AS FUNÇÕES: - Em: CR$ 1.000 01 02 03 04 05 06 - Legislativa Judiciária 54.021.900 106.086.401 - Administração e Planejamento Agricultura - 07 Desenvolvimento Regional 08 - Educação e Cultura Comunicações Defesa Nacional e Segurança Pública 139.960.902 2.076.745.436 997.241.347 1.183.720.134 75.206.910 19.607.251 09 10 11 13 14 15 - - Energia e Recursos Minerais 125.945.980 Habitação e Urbanismo 39.435.374 - Indústria, Comércio e Serviços 24.234.755 - Saúde e Saneamento 126.269.057 - Trabalho 29.000.780 - Assistência e Previdência 16 - Transporte 394.304.701 132.750.699 SUB-TOTAL 5.524.531.627

2 - 1 - ESTADO DA PARAÍBA PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DESCENTRALIZADA E FUNDAÇÕES PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DO TESOURO POR PODER E ÓRGÃOS: F1.03 689.643.603 1.1 - Poder Legislativo 57.268.300 1.1.1 - Assembléia Legislativa 44.167.000 1.1.2 - Tribunal de Contas 13.101.300 1.2 Poder Judiciário 43.069.432 1.2.1 Conselho Penitenciário 275.160 1.2.2 - Justiça Comum 41.726.477 1.2.3 - Justiça Militar 638.620 1.2.4 - Corregedoria Geral da Justiça 429.175 1.3 - Poder Executivo 5.424.193.895 1.3.1 - Casa Civil 44.462.247 1.3.2 1.3.3 - Secretaria do Governo 1.802.630 - Gabinete Militar 2.673.200 1.3.4 1.3.5 1.3.6 - Procuradoria Geral do Estado 24.897.700 - Procuradoria Geral da Justiça.. 15.188.700 - Procuradoria de Assistência Judiciária 10.879.800 1.3.7 Secretaria Extraordinária Para Assuntos de Comunicação ......... 19.144.948 1.3.8 1.3.9 - - 1.432.900 Gabinete Civil do Vice-Governador Secretaria Extraordinária para a Coordenação dos Escritórios de Representação do Governo nos Es tados 1.3. 10 Secretaria da Administração 1.3.11 - Secretaria das Finanças ... ....... 1.3.12 - Secretaria do Planejamento e Co 1.3.13 ordenação Geral .......... Secretaria da Agricultura e A bastecimento - 2.518.500 33.903.900 96.094.800 1.975.289.599 73.870.910

ESTADO DA PARAÍBA F1.04 1.3.14 - Secretaria da Educação 1.104.275.944 1.3.15 - Secretaria da Indústria e do Comércio ...... 24.841.345 1.3.16 - Secretaria do Interior e Justi ca 27.946.571 1.3.17 - 1.3.18 1.3.19 1.3.20 - Secretaria da Saúde Secretaria da Segurança Pública 122.749.471 32.892.042 - - Secretaria de Serviços Sociais Secretaria dos Transportes e O 38.933.715 bras 106.395.923 1.3.21 Polícia Militar do Estado - 132.038.893 1.3.22 - Secretaria das Minas, Energia e Meio Ambiente 19.440.390 1.3.23 - Secretaria de Saneamento e Habitação 41.836.200 1.3.24 Secretaria da Cultura, Espor tes e Turismo 1.3.25 1.3.26 1.3.27 - - Secretaria de Recursos Hidricos Encargos Gerais do Estado Transferências à Municipios 60.402.467 48.124.350 .... 1.134.456.250 227.700.500 SUB-TOTAL ..... PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DESCENTRALIZADA E FUNDA- 5.524.531.627 ÇÕES TOTAL GERAL .... 689.643.603 6.214.175.230

Art. 49.
A execução da Despesa é condicionada à existência de recursos financeiros suficientes, cabendo ao Poder Executivo tomar as medidas necessárias, para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos. -
Parágrafo únicoDurante a execução orçamentá ria, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédi

ESTADO DA PARAÍBA F1.05 to, por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cin ,co por cento) da Receita do Tesouro, estimada para o exercicio fi nanceiro, de acordo com o Artigo 46 da Constituição Estadual.

Art. 58.
- O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar do tações atribuídas as Unidades Orçamentárias, nos termos do Artigo 74, da Lei Estadual nº 3.654, de 10 de fevereiro de 1971. - a por re
Art. 69.
Poder Executivo é autorizado abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta · cento) do total da despesa fixada nesta Lei, utilizando como cursos os definidos nos Artigos 43, da Lei Federal nº 4.320, 17 de março de 1964, e 108, da Lei Estadual nº 3.654, de 10 de fe vereiro de 1971. de
§ 19ºNão se incluem nos limites deste Artigo os créditos abertos com recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras Entidades, Nacionais ou Estrangeiras, com destinação especifica e que não tenham sido previstos no Orçamen to, observados os limites dos referidos recursos. $ 2 - Serão suplementares, pelo valor do ex cesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária os créditos or çamentários que correspondem a aplicação do produto das receitas vinculadas.
§ 39º- O Poder Executivo poderá abrir créditos especiais ou suplementares nos orçamentos das Autarquias e Funda ções instituidas pelo Poder Público, até o limite das dotações consignadas nos órgãos transferidores.
§ 49º- Ficam dispensados os Decretos de Abertu ra de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega, em for ma automática, dos produtos dessas Receitas aos órgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites efetiva arrecadação de caixa no exercício. da
Art. 78.
- As Despesas à conta de recursos de

ESTADO DA PARAÍBA F1.06 Le Outras Fontes, dos Órgãos da Administração Direta Descentralizada, e de Fundações instituídas pelo Poder Público, serão discriminadas em seus Orçamentos próprios, aprovados em conformidades com a gislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do çamento Geral do Estado. rio. João Pessoa, 03 blica. 05

Art. 89.
Revogam-se as disposições em contrá PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em de dezembro de 1985; 979 da Proclamação da Repú JOSE FE SILVA JUNIOR GOVERNADOR EM EXERCÍCIO Severino Judivan Cabral de Souza Secretário do Interior e Justiça Pedro Adelson Guedes dos Santos Secretário das Finanças Francisco de Assis Benevides Gadelha Secretário da Agricultura e Abastecimento Pedro Belmont Filho Secretário da Segurança Pública José Loureiro Lopes Secretário da Educação Hermano Augusto de Almeida Secretário dos Transportes e Obras José Tota Soares de Figueiredo Secretário da Saúde

ESTADO DA PARAÍBA F1.07 Carlos Alberto Pinto Mangueira Secretário da Administração Marcelo de Figueiredo Lopes Secretário do Planejamento e Coordenação Geral José Lacerda Neto Secretário de Serviços Sociais Amir Gaudêncio de Queiroz Secretário da Indústria e do Comércio Patrício Leal de Melo Filho Secretário das Minas, Energia e Meio Ambiente Enivaldo Ribeiro Secretário de Saneamento e Habitação José Silvino Sobrinho Secretário de Recursos Hidricos Damásio Barbosa da Franca Secretário Chefe da Casa Civil José Geraldo Soares de Alencar Secretário Chefe da Casa Militar José Soares Madruga Sec. Extraordinário para Assuntos de Comunicação Luiz Silvio Ramalho Secretário do Governo Luiz Augusto da Franca Crispim Secretário da Cultura, Esportes e Turismo Luiz Carlos Rodrigues Teixeira Sec. Extraordinário para Coordenação dos Esc.nos Estados

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