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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4755, de 29 de novembro de 1985

Lei nº 4755/1985

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.755 de 29 de ' novembro de 1985

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com a FINEP - - Finan ciadora de Estudos e Projetos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: - - em nome

Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado, do Estado da Paraíba, a contratar empréstimo com a FINEP Financiadora de Estudos e Projetos até o montante de 30.000 ORTN (trinta mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ), destinado à elaboração de Estudo de Vi abilidade Técnico-Econômica, Adequação e/ou Elaboração de Projetos de Enge nharia de Rodovias que integram o III Programa de Estradas Vicinais.
Art. 29.
- As condições de financiamento, no que res peita ao desembolso, prazos de carência, de amortização e do reembolso, se rão negociados entre o Governo do Estado e a FINEP dos e Projetos.
Art. 38.
- - - Financiadora de EstuPara garantia do empréstimo, fica autorizado o Poder Executivo a vincular as cotas partes do FRN Fundo Rodoviário Nacional e/ou do FPE Fundo de Participação dos Estados, obrigando-se a consignar anualmente em seu orçamento, durante a vigência do contrato, recursos suficientes à amortização do principal e encargos resultantes do cumprimento desta Lei. sua
Art. 49.
Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, ficando revogada a Lei nº 4.751, de 21 de novembro de 1985 e

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Im 031 12 /1985 SECKETARIA DO GOVERNO

ESTADO DA PARAÍBA -

Art. 39.
s encargos financeiros com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas do Orçamento Geral do Estado. -
Art. 48.
As vantagens de ordem salarial pre vistas nesta lei serão devidas a partir da vigência do ato de regula mentação a que alude o artigo 29 desta lei.
Art. 5.
- As Secretarias da Administração e da Educação deverão baixar, dentro das respectivas esferas de competência, os atos normativos necessários à fiel execução desta lei.
Art. 60.
- Revogando as disposições em contrá rio, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de novembro de 1985; 979 da Proclamação da República. JOSÉ CARLOS DA SILVA JUNIOR GOVERNADOR EM EXERCÍCIO José Loureiro Lopes Secretário da Educação Carlos Alberto Pinto Mangueira Secretário da Administração

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