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Lei Estadual da Paraíba nº 4751, de 21 de novembro de 1985

Lei nº 4751/1985

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.751 de ' 21 de novembro de 19 85 Autoriza o Poder Executivo a garantir empréstimo - a ser contratado entre a FINEP Financiadora de Estudos e Projetos e o DER Departamento de Es tradas de Redagem, e dá outras providências. -

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: A

Art. 18.
- mon Tesouro Fica o Poder Executivo autorizado a garan tir financiamento entre a FINEP Financiadora de Estudos e Projetos e o DER Departamento de Estradas de Rodagem da Paraíba até o tante de 30.000 ORTN (Trinta Mil Obrigações Reajustáveis do Nacional), equivalentes nesta data (setembro de 1985) a CR$ 1.603.122.000 (um bilhão, seiscentos e três milhões, cento e vinte e dois mil cruzeiros), destinados à eleboração de Estudos de Viabili dade Técnico-Econômica, Adequação e/ou Elaboração de Projetos de genharia de Rodovias que integram o III Programa de Estradas nais. En Vici
Art. 29.
- res As condições de financiamento, no que peita ao desembolso, prazos de carência, de amortização e do reembol so, serão negociados entre o Governo do Estado e a FINEP Financia dora de Estudos e Projetos. -

PUB SE O NO D. OFICIAL TA DATA 22/11/1985 GOVERNO

2.

Art. 39.
- Para garantia do financiamento desti nado ao DER, fica autorizado o Poder Executivo a vincular as cotas do FRN Fundo Rodoviário Nacional e/ou do FPE - Fundo de Partici pação dos Estados, obrigando-se a consignar anualmente em seu orça mento, durante a vigência do contrato, recursos suficientes à amor tização do principal e encargos resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.
- a Fica autorizado o Poder Executivo promover a abertura dos créditos adicionais que se fizerem necessá rios à utilização, pelo DER-PB, dos recursos nas finalidades vistas nesta Lei. pre
Art. 58.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. João Pessoa, 21 blica. em PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, de novembro de 1985; 979 da Proclamação da Repú WILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR Pedro Adelson Guesdes dos Santos Secretário das Finanças Hermano Augusto de Almeida Secretário dos Transportes e Obras Marcelo de Figueiredo Lopes Secretário do Planejamento e Coordenação Geral

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