Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4746, de 8 de novembro de 1985
Lei nº 4746/1985
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.746 de 08 de novembro de 1985 ' Concede ABONO PROVISÓRIO aos Ser vidores Estaduais, e dá outras providên cias. -
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -
Art. 19.
Fica concedido a todos os servidores esta duais da Administração Direta e da Direta Descentralizada do Poder Exe cutivo e aos Poderes Legislativo e Judiciário, nos meses de novembro dezembro do ano em curso, um abono provisório correspondente a 30% (trin ta por cento) do vencimento de cada beneficiário. e artigo será:
§ 19º- A base-de-cálculo do abono de que trata este I - o vencimento padrão, no caso de funcionário ati vo; II - o salário básico, no caso de servidor ativo; III - o provento básico, no caso de aposentado; IV - o triplo do soldo, no caso de militar ativo e ina tivo.
§ 29º- A base de cálculo estabelecida no parágrafo an terior não será acrescida de nenhum elemento, qualquer que seja o pretex to que o vincule ao significado de vencimento, salário, provento ou soldo.
Art. 29.
- - Após procedidos os cálculos do abono concedido por esta Lei, proceder-se-á à complementação prevista nos parágra fos primeiro e segundo do artigo 1º da Lei nº 4.698, de 17 de maio 1985. de
PUBLIC O NO D. OFICIAL { TA DATA Em 09 11/1985 SECRET RI TO GOVERNO
Art. 39.
- Os beneficios previstos nesta Lei su de bajeitam-se ao desconto previdenciário e não poderão servir se-de-cálculo a nenhuma vantagem, nem se incorporam ao vencimento, salário, provento ou soldo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário. João Pessoa, blica. em de PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, 08 de novembro de 1985; 979 da Proclamação da RepúWILSON LEITA BRAGA GOVERNADOR Pedro Adelson Guedes dos Santos Secretário das Finanças Carlos Alberto Pinto Mangueira Secretário da Administração Marcelo de Figueiredo Lopes Secretário do Planejamento e Coordenação Geral