Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4698, de 17 de maio de 1985

Lei nº 4698/1985

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 4.698 de 17 de maio de 19 85 Estabelece piso mínimo de vencimento do servidor estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 18.
- Nenhum servidor civil ativo ou inativo da Administração Direta do Poder Executivo, da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Secretaria do Tribunal de Contas e da Corregedoria Geral de Justi ça perceberá, a partir de 19 de maio de 1985, vencimento, salário ou pro vento inferior ao salário mínimo fixado pelo Governo Federal.
§ 18º- Sempre que ocorrer diferença a menor entre vencimento, salário ou provento do servidor estadual e o valor do salário minimo federal, os que se encontrarem nesta situação farão jus a um Abono Provisório mensal, que atinja, em cada caso, aquele valor.
§ 2º- a O abono de que trata este artigo será pago

TÍTULO DE – Complementação Salarial, e prevalecerá até a concessão do rea justamento semestral subsequente ao da fixação do salário mínimo federal. O benefício previsto nesta lei, afora a sujeição do desconto previdenciário, não servirá de base-de-cálculo para qualquer vantagem e nem será incorporado ao vencimento, salário ou proven to.

Art. 20.
-
Art. 30.
- de 1985, aos servidores civis - - Fica concedido, nos meses de maio e junho ativos e inativos abrangidos pelo artigo 19, que aufiram vencimento, salário ou provento igual ou superior ao salário-mínimo vigente no Estado, um abono provisório correspondente a

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 181 mais / 1985 Zuleide

20% (vinte por cento) do vencimento, salário ou provento respecti vo.

Art. 4.
- - ○ beneficio previsto nesta Lei extensivo aos servidores dos órgãos da Administração Direta Des centralizada e das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado. A atual Etapa Provisória paga aos Policiais Militares fica elevada para o valor correspondente a um soldo e meio, nos meses de maio e junho de 1985.
Art. 50.
-
§ 19º- A remuneração do Policial-Militar não será inferior ao salário-mínimo vigente no Estado.
§ 20º- A Etapa Provisória de que trata o "caput" deste artigo deixará de ser paga, integralmente, no mês de de 1985. julho
Art. 69.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, crédito suplementar de até Cr$ 30.000.000.000 (trinta bilhões de cru zeiros) para ocorrer à cobertura das despesas decorrentes lei, correndo nos anos subsequentes à conta das dotações orçamendesta tárias dos exercícios em que vierem a ocorrer.
Art. 79.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. João Pessoa, PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em 17 de maio de 1985; 970 da Proclamação da República. WILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR Pedro Adelson Guedes dos Santos Secretário das Finanças Carlos Alberto Pinto Mangueira Secretário da Administração

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.