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Lei Estadual da Paraíba nº 4682, de 8 de fevereiro de 1985

Lei nº 4682/1985

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.682 ' de 08 de fevereiro de 1985

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder garantia do Esta do ao empréstimo a ser contratado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraiba (DER-PB) jun to ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB) até o montante de US$710.000 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
Fica o Chefe do Executivo autorizado a ga rantir junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) operação de crédito a ser contratada pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA (DER-PB) até o montante de US$710.000 (setecentos e dez mil dólares norte-americanos), pelo prazo não superior a 8 (oito) anos, juros, correção cambial e demais encargos e condições que forem pactuadas pelo BNB.
Art. 28.
- Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o art. 19 destinam-se a liquidar, na forma preconizada pela Resolução 923, do Banco Central do Brasil e normas complementares, parcelas de principal devidas ao BNB em decorrência de empréstimo contra ido pelo Departamento de Estradas de Rodagem da Paraíba (DER-PB) para exe cução de projetos rodoviários.
Art. 39.
Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba (DER), de forma irrevogável e irretratável a imunidade tributária que desfruta por força da Constituição Federal em vigor, obrigando-se, por conseguinte, a ressarcir o BNB pelos valores por este pagos, a título de Imposto de Renda incidente sobre a remessa de juros e comissões em favor de residentes e domiciliados no exterior, ou de qualquer outro tributo que venha a ser exigido em decorrência do ser firmado. contrato a

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 091 fevereiro 1985

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Art. 4.
Em garantia e meio de pagamento do financiamento, o Estado cederá ao Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) em caráter irrevogável e irretratável parcelas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), as quais ficam vinculadas à operação de crédito, até a total liquidação, em montantes necessários para amorti zar o principal da dívida corrigida cambialmente e pagar os acessórios devidos, na forma da legislação em vigor. sa
Art. 5.
- Para tornar efetiva a garantia de que trata o artigo anterior, fica o Banco do Brasil S/A e o Banco do Estado ou outras repartições pagadoras competentes, expres e irrevogavelmente autorizados a reter os referidos recursos em favor do BNB, podendo este, na qualidade de mandatário do Estado, utilizá-los no pagamento do que lhe for devido por força do contrato da operação mencionada no art. 19.
Art. 68.
- Anualmente, a partir da proposta orçamentária para 1985, o Orçamento anual consignará verbas próprias para a amortização das prestações de principal e pagamento dos acessórios da dívida. -
Art. 78.
Fica o Chefe do Poder Executivo tam bém autorizado a abrir, em adicional ao orçamento vigente, crédi to especial até a importância de US$710.000 (setecentos e dez mil dólares norte-americanos), destinados a fazer face a pagamen tos de obrigações decorrentes da operação de crédito a que se re fere o art. 1º e que venham a se vencer neste exercício.
Art. 89.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. João Pessoa, 08 de República. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, fevereiro de 1985; 979 da Proclamação da em WILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR Ped son Guedes dos Santos Secretario das Finanças Hermano Augusto de Almeida Secretário dos Transportes e Obras

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