Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4701, de 21 de maio de 1985

Lei nº 4701/1985

Ver fonte oficial 9 artigos

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.701 de 21 de maio de 1985

Autoriza o Chefe do Poder Executi vo a conceder garantia do Estado no empréstimo a ser contratado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba (DER-PB), junto ao BANCO DO NORDESTE DO BRA SIL S/A (BNB), até o montante de US$ . 1.422.000 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
Fica o Chefe do Executivo autorizado a garan tir junto ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB) operação de crédito a ser contratada pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA (DER-PB) até o montante de US$ 1.422.000 (hum milhão, quatrocentos e vinte e dois mil dolares norte-americanos), pelo prazo não superior a 8 (oito) anos, juros, correção cambial e demais encargos e condições que forem pactuadas pelo BNB.
Parágrafo únicoFica também o Chefe do Executivo autorizado, para fins de consumação do previsto nesta Lei, a pactuar com a mencionada instituição financeira os encargos, remuneratórios e compensa tórios destinados a pronta e definitiva realização da operação, na natureza e nos valores necessários, a serem especificados no ato da contrata ção.
Art. 29.
- Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o Art. 1º destina-se a liquidar, na forma preconizada pela Resolução 991 do BANCO CENTRAL DO BRASIL e normas complementares, par celas de principal vencidos em 1984 e vincendas em 1985, devidas no BNB em decorrência de empréstimos feito pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba (DER--PB), para execução de projetos rodoviários prioritários.
Art. 39.
- Em garantia e meio de pagamento do financia-

PUBLICADO NO D. OFICIAL Em DESTA DATA 19

ESTADO DA PARAÍBA 2. mento, o Estado cederá ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (BNB), em caráter irrevogável e irretratável do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), as quais ficam vinculadas à operação de crédito, até a total li quidação, em montantes necessários para amortizar o principal da divida corrigida cambialmente e pagar os acessórios devidos, na forma da legislação em vigor.

Art. 4.
Para tornar efetiva a garantia de que trata o Artigo anterior, fica o BANCO DO BRASIL S/A e o BANCO DO ESTADO DA PARAÍBA S/A, ou outras repartições pagadoras com petentes, expressa e irrevogavelmente autorizados a reter os referidos recursos em favor do BNB, podendo este, na qualidade de mandatário do Estado, utilizá-lo no pagamento do que lhe for devido por força do contrato da operação mencionada no
Art. 19.
de
Art. 58.
- A partir de 1986, serão consignadas, no orçamento anual, verbas para a amortização das prestações principal e dos encargos, decorrentes do empréstimo em lide.
Art. 69.
- Fica o Chefe do Poder Executivo também autorizado a abrir, em adicional ao orçamento vigente, crédito especial até a importância de CR$ 2.800.000.000 (dois bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros), destinados a fazer face a pa gamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito a que se refere o Art. 19 e que venham a se vencer neste exercicio. Fica revogada a Lei nº 4.682, de
Art. 79.
- 08 de fevereiro de 1985, publicada no Diário Oficial de 09 de fevereiro de 1985. -
Art. 89.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João maio de 1985; 979 da Proclamação da República. Pessoa, 21 de WILSON LEITE BRAGA Governador Pedro Adelson Guedes dos Santos Secretário das Finanças Marcelo de Figueiredo Lopes Secretário do Planejamento e Coordenação Geral

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.