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Lei Estadual da Paraíba nº 4648, de 29 de novembro de 1984

Lei nº 4648/1984

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.648 de 29 de de 19 84 novembro Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercicio financei ro de 1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1985, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro Estadual e de entidades da Administração Direta Descentralizada e Indireta instituidas pelo Poder Público, estima a Receita em Cr$ 1.158.504.442.000,00 (hum trilhão, cento e cinquenta e oito bilhões, quinhentos e quatro milhões,quatrocentos e quarenta e dois mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 28.
A Receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento: 1. RECEITAS DO TESOURO 1.1 - RECEITAS CORRENTES - - - 1.1.1 1.1.2 Receita Patrimonial 1.1.3 Transf. Correntes Receita Tributária 1.1.4 - Outras Receitas Correntes 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL Em: Cr$ 1.000 836.412.395 622.842.095 308.487.000 15.000.000 295.593.095 3.762.000 213.570.300

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 051 12 19984 Fluida

2. RECEITAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DESCENTRALIZADA E FUNDAÇÕES (Exclu sive Transferências do Tesouro) 2.1 - RECEITAS CORRENTES - RECEITAS DE CAPITAL 02 110.526.264 52.221.646 2.2 3. RECEITAS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDA - DES DE ECONOMIA MISTA ferências do Tesouro) RECEITAS CORRENTES 58.304.618 (Exclusive Trans211.565.783 138.469.093 73.096.690 3.1 3.2 - RECEITAS DE CAPITAL TOTAL GERAL 1.158.504.442

Art. 38.
- discriminada nos A Despesa, Anexos Estado II e III, será realizada de modo a atender aos encargos do com a manutenção dos serviços públicos, transferências e despesas de capital, conforme o desdobramento abaixo: 1. - PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DO TESOURO SEGUNDO AS FUNÇÕES: 01 02 - Legislativa Judiciária Em CR$ 1.000 14.244.652 23.953.416 03 - Administração e Planejamento 237.877.539 04 05 06 07 08 - - Agricultura 25.030.220 Comunicações 6.709.729 - Defesa Nacional e Segurança Publica 26.439.081 Desenvolvimento Regional 240.731.764 Educação e Cultura 73.392.565 09 - Energia e Recursos Minerais 34.479.868 10 - Habitação e Urbanismo 11 Indústria, Comércio e Serviços 760.177 5.364.869 33.925.972 13 Saúde e Saneamento 14 15 - - Trabalho Assistência e Previdência 1.252.307 63.590.060

2. 3. 1. - 03 80 16 Transportes SUB - TOTAL PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS DOS ŐRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DESCENTRALIZADA E FUNDAÇÕES PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DAS EM PRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAS 48.660.176 836.412.395 110.526.264 211.565.783 TOTAL GERAL 1.158.504.442 ...... PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DO TESOU RO POR PODER E ÓRGÃOS: 1.1 Poder Legislativo - 1.2 1.3 1.1.1 - Assembléia Legislativa 15.056.652 12.271.652 - 1.1.2 Tribunal de Contas Poder Judiciário 2.785.000 1.2.1 1.2.2 1.2.3 1.2.4 - Conselho Penitenciário 10.025.205 87.375 - Justiça Comum - Justiça Militar 9.693.382 159.183 - Corregedoria Geral da Jus tiça - Poder Executivo 85.265 305.125.899 - 1.3.1 Casa Civil 4.075.342 1.3.2 - Gabinete Militar 410.757 1.3.3 - Procuradoria Geral do Estado 5.243.563 1.3.4 - Procuradoria Geral da Justiça 4.622.480 1.3.5 Sec. Ext. p/ Assuntos de Co municação 6.741.807 1.3.6 - Gabinete Civil do Vice-Governador" 356.436 1.3.7 - Secretaria da Administra ção - 6.741.200

04 1.3.8 - 1.3.9 - 1.3.10- Sec. da Agricultura e Abastecimento Secretaria das Finanças 26.515.000 Sec. do Planejamento e Coordenação Geral ...... 13.029.474 25.302.819 73.581.733 ... 5.565.498 .... 6.950.566 Secretaria da Saúde 32.719.533 1.3.11 Sec. da Educação e Cultura - 1.3.12 - Sec. da Indústria e do Comércio 1.3.13 Sec. do Interior e Justiça 1.3.14 - 1.3.15 - Sec. da Segurança Pública 1.3.16 1.3.17 - - 1.318 - 1.3.19. 1.3.20 1.3.21 - Sec. de Serviços Sociais Sec. de Transportes e Obras Polícia Militar do Estado Sec. das Minas, E. e Meio Ambiente Sec. de Saneamento e Habitação Secretaria do Governo 1.3.22 - Sec.Ext. pl a Coordenação dos Escri tórios de Representação do Governo nos Estados 1.3.23 Sec. de Recursos Hídricos - SUB - TOTAL 9.566.124 9.415.935 30.433.272 23.347.409 5.460.154 1.838.377 345.732 442.000 12.420.688 330.207.756 1.4 - Encargos Gerais do Estado 1.5 - 1.6 - Fundo de Desenvolvimento do Estado Transferências a Municipios SUB TOTAL - 231.677.000 FDE 211.696.039 62.831.600 836.412.395 .. 110.526.264 PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DESCENTRALIZADA E FUNDAÇÕES PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 211.565.783 AL GERAL 1.158.504.442

Art. 4.
❤ - A execução da Despesa é condicionada à existência de recursos financeiros suficientes, cabendo ao Executivo tomar as medidas necessárias, para ajustar o fluxo Poder dos

dispêndios ao dos ingressos. -

Parágrafo únicoDurante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cin co por cento) da Receita do Tesouro, estimada para o exercicio financeiro, de acordo com o Artigo 46 da Constituição Estadual.
Art. 58.
Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas as Unidades Orçamentárias, nos termos do Artigo 74, da Lei Estadual nº 3.654, de 10 de fevereiro de 1971.
Art. 69.
- O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, utilizando como recursos os definidos nos Artigos 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de mar ço de 1964, e 108, da Lei Estadual nº 3.654 de 10 de fevereiro de 1971.
§ 1ºNão se incluem nos limites deste Artigo os créditos abertos com recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras Entidades, Nacionais ou Estrangeiras, com des tinação especifica e que não tenham sido previstos no Orçamento, ob servados os limites dos referidos recursos.
§ 2º- Serão suplementados, pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária os créditos orçamentários que correspondem a aplicação do produto das receitas vinculadas.
§ 39º- O Poder Executivo poderá abrir crédi tos especiais ou suplementares nos orçamentos das Autarquias e Fun dações instituídas pelo Poder Público, até o limite das dotações consignadas nos órgãos transferidores.
§ 4ºFicam dispensados os Decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de -
Art. 7.
As Despesas à conta de recursos de Outras Fontes, dos Órgãos da Administração Direta Descentralizada, 90 05

e de Fundações instituídas pelo Poder Público, serão discriminadas em seus Orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a Legis lação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orça mento Geral do Estado.

Art. 89.
Revogam-se as disposições em contrá rio. João Pessoa, blica. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em Repú 29 de novembro de 1984; 969 da Proclamação da - WILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR Severino Judivan Cabral de Souza SECRETÁRIO DO INTERIOR E JUSTIÇA Pedro Adelson Guedes dos Santos SECRETÁRIO DAS FINANÇAS Francisco de Assis Benevides Gadelha Secretário da Agricultura e Abastecimento Fernando Paulo Carrilho Milanez SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA José Lopes Loureiro SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA Hermano Augusto de Almeida SECRETÁRIO DOS TRANSPORTES E OBRAS José Tota Soares de Figueiredo SECRETÁRIO DA SAÚDE Carlos Alberto Pinto Mangueira SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO Marcelo de Figueiredo Lopes SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL

José Lacerda Neto SECRETÁRIO DE SERVIÇOS SOCIAIS Amir Gaudêncio de Queiroz SECRETÁRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO Patrício Leal de Melo Filho SECRETÁRIO DE MINAS, ENERGIA E MEIO AMBIENTE Enivaldo Ribeiro SECRETÁRIO DE SANEAMENTO E HABITAÇÃO José Silvino Sobrinho SECRETÁRIO DE RECURSOS HÍDRICOS Adailton Coelho Costa SECRETÁRIO CHEFE DA CASA CIVIL José Geraldo Soares de Alencar SECRETÁRIO CHEFE DA CASA MILITAR Luiz Silvio Ramalho SECRETÁRIO DO GOVERNO

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