Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4456, de 18 de março de 1983

Lei nº 4456/1983

Ver fonte oficial 12 artigos

GOVERNO DA PARAIBA Certifico, para es devidos fins, que esta LEI foi publicada no DOE, Nesta Data, 19103 1983

Vera diciasá Gerência Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador LEI N.º 4.456 de 18 de de 19 83 ' março Dispõe sobre a criação da Secretaria de Recursos Hidricos e da outras providên - - cias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criada na estrutura da Administração Direta do Poder Executivo a Secretaria de Recursos Hídricos;
Art. 2.
- A Secretaria de Recursos Hídricos se cons tituì em órgão do primeiro nível hierárquico na Administração Direta do Poder Executivo, de natureza substantiva, para planejar, coor denar, supervisionar e executar as ações governamentais no que se relacionam com a identificação, aproveitamento e utilização de cursos hidricos, visando ao fortalecimento da economia do Estado e a melhoria de vida de sua população, notadamente de regiões do Semi-arido, sob a égide de uma política integrada de recursos hidricos de superficie e de sub-solo; - re-
Art. 3.
Constitui em área de competência da Secre taria criada pela presente Lei as atividades que digam respeito a:
ICoordenação da Política, da execução de prograII - mas e de ações de aproveitamento dos hídricos de superficie e de sub-solo; Coordenação, articuladamente com outros das administrações federal, estadual e pais, de programas especiais, com ações recursOS órgãos municivolta-

ESTADO DA PARAÍBA 2. III IV V VI - das ao semi-arido paraibano, de modo espe cial, daqueles de apoio ao desenvolvimento rural; Coordenação, a nível estadual,da execução do Plano Nacional de Irrigação e do Progra ma de Aproveitamento de Recursos Hídricos do Nordeste, em articulação com órgãos federais competentes; Assessoramento ao Governador do Estado, nas proposições ao Conselho de Desenvolvimento do Estado, relativamente a questões de política de recursos hídricos e de seus usos múltiplos; Articulação com órgãos dos poderes públicos municipal, estadual e federal, visando à integração das políticas de irrigação e de uso múltiplo da agua; Execução de amplo programa de irrigação e aproveitamento integrado dos recursos de solo e de água das bacias fluviais da região semi-arida do Estado, visando ao de senvolvimento rural, na forma a ser definida em legislação específica; VII - Gerência de fundos financeiros pertinen - tes aos seus objetivos, mediante atribui ções que lhe venham a ser cometida; VIII -Promoção de pesquisas hidricas e de solo, no campo científico e tecnologico, no semi arido paraibano.

Art. 4.
- - Fica transferida da Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado SUPLAN, a DIVI SÃO DE RECURSOS HÍDRICOS, que passa a întegrar a Estrutura Bási ca desta Secretaria, incluindo o seu pessoal técnico e dotações orçamentárias.

ESTADO DA PARAÍBA 3.

Art. 5.
Para a fixação de metas e racionaliza ção da política de recursos hídricos fica criada na estrutura da Secretaria de Recursos Hídricos o Conselho de Recursos Hídri COS - CRH.
Art. 6.
- 0 Conselho de Recursos Hídricos será constituído de )9 (nove) membros, não remunerados, nomeados pelo Governador do Estado por indicação das entidades que se enume ram: - 1. Secretário de Recursos Hídricos, na qualidade de Presidente; 2. Representante do DNOCS; 3. Representante do DNOS; 4. Representante da SUDENE; 5. Representante do Ministério da Agricultura; 6. Representante do DNAE; 7. Representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento; 8. Representante da Secretaria de Habitação e Saneamento; 9. Representante da Secretaria de Minas, Energia e Meio Ambiente; - re-
Art. 79.
Conselho exercerá suas atribuições tendo em vista especialmente compatibilizar a programação dos órgãos e entidades responsáveis pela política de uso dos cursos hídricos, de modo a assegurar a execução integrada dos serviços públicos na respectiva área de atuação, em harmonia com a política geral e setorial definida pelo Governo. da
Art. 8.
0 Conselho tera regulamento proprio, definido no prazo de (60) sessenta dias, contados da data publicação desta lei, por Decreto do Poder Executivo.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 9.
- A fim de atender às necessidades 4. da Secretaria de Recursos Hídricos ficam criados os cargos constan tes do Anexo Unico.
Parágrafo único- Todo pessoal indispensável ao exercício da Secretaria ora criada será requisitado da administração direta, direta descentralizada, indireta e de órgãos públicos federais ou municipais.
Art. 10.
- A Estrutura organizacional básica e o regulamento da Secretaria de Recursos Hídricos serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo, observada a prescrição da Lei nº 3.936/77.
Art. 11.
- Para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei, ficam destinados recursos no valor de CR$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de cruzeiros), do Pro jeto. 1.143 Projetos Especiais de Desenvolvimento Econômico e Social, do Fundo de Desenvolvimento do Estado, fonte 02 do Especial e natureza da despesa 4130 Projeto em Regime Execução Especial, conforme Lei Estadual de n° 4.443, de 02 dezembro de 1982.
Art. 12.
- - - Fun de de Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de março de 1983; 95° da Proclamação da República. WILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR

ANHXO UNICOLA NIVEL DENOMINAÇÃO NO DE CARGOS SE-1 Secretario de Recursos Hídricos DAS-1 Diretor Geral DAS-2 Diretor de Programação DAS-2 Diretor de Operações 01 01 01 01 01 DAS-2 Coordenador da Assessoria Especial DAS-3 Coordenador Setorial 06 DAS-4 DAS-4 DAS-4 DAS-4 Coordenador da Unidade Setorial de Planejamento Coordenador da Unidade Setorial de Finanças Coordenador da Unidade Setorial de Administração Assessor Técnico 01 Q1 Q1 06 8665585788 DAI-1 Chefe de Divisão DAI-2 Chefe de Divisão DAI-4 Encarregado de Serviço DAI-5 Encarregado de Serviço 55 55 05 05 05 05

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.