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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4402, de 22 de junho de 1982

Lei nº 4402/1982

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.402 " de 22 de junho de 19 82 Dispõe sobre a revisão dos proventos de Serventuários da Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os proventos dos titulares de Cartório, seus Substitutos e Auxiliares da Justiça são revistos, na conformidade Lei.
Art. 2.
Os padrões de vencimentos, para efeito cálculo dos proventos, serão os constantes das tabelas anexas. desta do
Art. 3.
Além dos padrões estipulados nas Tabelas a que se refere o Artigo 1º desta lei, os Serventuários alí mencionados fa rão jús a uma Gratificação Judiciária de Inatividade, atribuída mediante sistema de pontos, até o limite de 50, correspondendo cada um a 1,5 (hum virgula cinco) do valor atribuido à Classe 1, (um) da 3a. Entrância.
§ 1ºAtribuir-se-ão os pontos conforme discriminação abaixo:
a)Para a Classe 1: - 50 pontos, aos Serventuários de 3a. Entrância; - 45 pontos, aos de 2a; e - 40 pontos, aos de la. Entrância.

PUBLICADO NA 5. ÔHÁKL DESTA DATA 5m 7 7 1 jush 1 1982 Suleide

ESTADO DA PARAIBA LEI NO 4,402, de 22 de junho de 1982 2.

b)Para a Classe 2: - 35 pontos, aos Serventuários de 3a. Entrância; 30 pontos, aos de 2a; e 25 pontos, aos de la. Entrância.
c)Para a Classe 3: - 20 pontos, aos Serventuários de 3a. Entrância; - 15 pontos, aos de 2a; e - 10 pontos, aos de la. Entrância.
Art. 32.
s Serventuários em atividade, que se com licenciarem para tratamento de saúde, perceberão remuneração base nas disposições desta Lei, e conforme a Classe e a Entrância em que se enquadrarem.
Art. 42.
A Secretaria de Administração do Esta do deverá proceder ao levantamento do pessoal beneficiado pela presente Lei, em colaboração com os Titulares de Cartório, a fim de que estejam sempre atualizados os dados referentes àqueles que vierem a se aposentar após a publicação deste Diploma.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercicio, crédito suplementar até a importância de CR$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), para fazer face às despesas com o cumprimento da presente Lei. rio.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contraPALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de junho de 1982; 94º da Proclamação da República. et. (Clóvis Bezerra Cavalcanti ) GOVERNADOR ( Ananias Pordeus Gadelha) SECRETÁRIO DO INTERIOR E JUSTIÇA ( Osvaldo Trigueiro do Valę ) SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

ESTADO DA PARAIBA 3. TABELA I CLASSE 1 (Tabeliães, Escrivães, Oficiais de Registro e Protestos, Distribuidor, Contador e Partidor.) 3a. Entrância 2a. Entrância la. Entrância CR$ 100.800,00 88.200,00 75.600,00

ESTADO DA PARAIBA TABELA II CLASSE 2 ( Substituto de Cartório ) 3a. Entrância 2a. Entrância la. Entrância ....... CR$ 67.200,00 58.800,00 50.400,00 4.

CLASSE 3 ESTADO DA PARAÍBA TABELA III (Escreventes, Porteiro dos Auditorios, Avaliador e Depositário Público.) 3a. Entrância 2a. Entrância la. Entrância CR$ 42.800,00 39.200,00 33.600,00 f 5.

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