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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4293, de 23 de outubro de 1981

Lei nº 4293/1981

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Art. 19. Art. 2.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 4.293 ' de 23 de de 1981 outubro Reconhece de utilida de pública a Cruzada Espírita Um bandista Afro Brasileira da Para Iba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica reconhecida de utilidade pública a Cruza da Espírita Umbandista Afro Brasileira da Paraíba, com sede à Rua Desembargador Novais n° 579, em João Pessoa, e amparada pela Lei Estadual nº 3.443, de 06 de novembro de 1966.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrário. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de outubro de 1981; 93° da Proclamação da República. Sanci ( Tarcísio de Miranda Burity ) GOVERNADOR ( Ananias Pordeus Gadelha ) SECRETÁRIO DO INTERIOR E JUSTIÇA

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Even 311/0 1981 Guedes

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