Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3443, de 6 de novembro de 1966

Lei nº 3443/1966

Ver fonte oficial 6 artigos

GOVERNO DA PARAÍBA LEI nº 3. 443, de 6 de novembro de 1966.

Dispõe sobre o exercício dos Cul tos Africanos no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, usan

do das atribuições que lhe confere o art. 33, da Constituição do Estado, combinado com o art. 59, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965 e com o art. 32, $ 39, da Emenda Constitucional n? 1, de 22 de de zembro de 1965, sanciona e promulga a seguinte Lei: -

Art. 19.
E assegurado o livre exercício dos Cultos - Africanos em todo o território do Estado da Paraíba, observadas as disposições constantes desta lei.
Art. 29.
- O funcionamento dos cultos de que trata a presente Lei será em cada caso autorizado pela Secretaria da Segurança Pú blica, mediante a constatação de que se encontram satisfeitas as seguintes condições preliminares:
IQuanto à sociedade:
a)prova de que østá perfeitamente regularizada perante a lei civil; II Quanto aos responsáveis pelos cultos: prova de idoneidade moral;
b)prova de perfeita sanidade mental, consubstancia da em laudo psiquiátrico.
Art. 3.
- Autorizado o funcionamento do culto, a au-

→ D. OFICIAL DATA En 1966

2 toridade policial nèle não poderá intervir, a não ser nos casos de infração à lei penal.

Art. 49.
- Os cultos existentes à data desta lei poderão funcionar, a título precário, até que satisfaçam, no prazo improrrogá vel de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua vigência, os requisitos do

artigo 2º.

Art. 5.
- Os diversos cultos em funcionamento diligenciarão a fim de ser instituída a Federação dos Cultos Africanos do Estado da Paraíba, à qual estarão subordinados, cabendo-lhe, entre outras atribuições, disciplinar o exercício desses cultos no Estado e exercer a representação legal das atividades de suas filiadas.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 6 de novembro de 1966; 780 da Proclamação da República.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo