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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4271, de 13 de agosto de 1981

Lei nº 4271/1981

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.271 de 13 de de 19 81 agosto Altera o artigo 1º da Lei n° 4.254, de 25 de junho de 1981.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 1º da Lei nº 4.254, de 25 de junho de 1981 passa a vigorar com a seguinte redação: "Fica o Poder Executivo autorizado a contratar ope ração de crédito interno, junto ao Banco Econômico S/A., até o limi te de 800.000 (oitocentas mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Na cional - ORTNs, destinado ao aumento de capital da Companhia de Processamento de Dados da Paraíba e às obras de construção civil e aquisição de equipamentos para o Espaço Cultural " DO REGO ", e projetos de natureza social".
Art. 2.
- - CODATA - JOSÉ LINS Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 4 agosto PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,13 de de 1981; 93° da Proclamação da República. ( Clovis Bezerra Cavalcanti ) GOVERNADOR ( Geraldo Medeiros ) SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL ( Marcos Ubiratan Guedes Pereira ) SECRETARIO DAS FINANÇAS

CASA CIVIL OD GOVERNATOR PUBLICADO NO N 08

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 4.271 de 13 de " agosto de 1981 Altera o artigo 19 da Lei nº 4.254, de 25 de junho de 1981.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- O art. 19 da Lei n° 4.254, de 25 de junho de 1981 passa a vigorar com a seguinte redação: - "Fica o Poder Executivo autorizado a contratar opera ção de crédito interno, junto ao Banco Econômico de Investimento S/A, até o limite de 800.000 (oitocentas mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTNs, destinado ao aumento de capital da Companhia de Processamento de Dados da Paraiba CODATA e às obras de constru ção civil e aquisição de equipamentos para o Espaço Cultural " JOSE LINS DO REGO", e projetos de natureza social.
Art. 29.
- - - Esta lei entrarã em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pes soa, 13 de agosto de 1981, 939 da Proclamação da República. CLOVIS BEZERRA CAVALCANTI GOVERNADOR borski GERALDO MEDEIROS SECRETARIO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL PUBLICADO NO D.O.E. DE 15/08/81 REPUBLICADO POR INCORREÇÃO MARCOS UBIRATAN GUEDES PEREIRA SECRETÁRIO DAS FINANÇAS

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