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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4183, de 7 de novembro de 1980

Lei nº 4183/1980

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 4.183 de 07 de novembro de 19 80 Dispõe sobre a criação da Secre taria de Energia e Recursos Minerais e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada, na estrutura da Administração Direta do Poder Executivo, a Secretaria de Energia e Recursos Minerais.
Art. 2.
Constituem area de competência da Secretaria criada pela presente Lei as atividades que digam respeito a: I I I III IV V - - - - VI - desenvolvimento de recursos minerals aproveitamento de recursos hídricos do subsolo programas estaduais de eletricidade desenvolvimento de fontes alternativas de energia geração, adaptação e difusão de tecnologia voltada para o aproveitamento de recursos minerais energéticos preservação e melhoria do meio ambiente.
Art. 3.
- e Vinculam-se à Secretaria de Energia e Recur sos Minerais os seguintes órgãos: I - Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais da Paraíba - CDRM-PB Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba I I SAELPA; ✓

CAD 1 *Mana 80

f1. 2. $ 19 - A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição das entidades referidas neste artigo será exercida sob a supervisão e controle da Secretaria de Energia e Recursos Minerais. $ 29 As disponibilidades orçamentárias consignadas aos órgãos vinculados na forma do presente artigo ficam transferidas para a Secretaria de Energia e Recursos Minerais.

Art. 4.
- Passa a integrar a estrutura da Secretaria de Energia e Recursos Minerais, a Superintendência de Administração do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos da Paraf ba SUDEMA-PB. ■ da
Art. 5.
A fim de atender às necessidades Secretaria de Energia e Recursos Minerals, ficam criados os car gos constantes do Anexo Unico.
Parágrafo único- Os titulares dos cargos cria dos pelo anexo único a que se refere este artigo requisitarão da administração direta, direta descentralizadas e indireta, pessoal indispensável ao exercício das atividades das respectivas áreas. °
Art. 6.
- Ficam extintos, na Secretaria dos da Transportes e Obras, os cargos de Diretor Superintendente SUDEMA, nível DAS-2, e de Diretor Técnico da SUDEMA, nivel DAS-3, O Chefe do Poder Executivo baixará decreto dentro de 90 dias dispondo sobre o regulamento e a es trutura organizacional básica da Secretaria criada por esta Lei.
Art. 7.
-
Art. 8.
- - Para atender à despesa decorrente da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a importância de CR$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros).
Parágrafo único0 crédito especial de que tra ☑ ta este artigo vigorará até o término do próximo exercício fi nanceiro, nos termos do parágrafo 5°, do Artigo 39, da Consti-

fl. 3. tuição Estadual.

Art. 9.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. João Pessoa, 07 PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em de novembro de 1980; 92° da Proclamação da República. ( Tarcísio de Miranda Burity ) GOVERNADOR ( Osvaldo Trigueiro do Vale ) SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO ( Marcos ratan Quedes Pereira ) SECRETARIO DAS FINANÇAS

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 59 DA LEI Nº 4.183,de 07/11/80 QUADRO PERMANENTE AO SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NIVEL DE NOMINAÇÃO N° DE CARGOS RETRIBUIÇÃO MENSAL (CR$ 1,00) Vencimentos Representação Total SE-1 DAS-1 Secretário de Energia e Recursos Minerais Diretor Geral 01 45.000,00 45.000,00 90.000,00 01 34.022,00 34.022,00 68.044,00 DAS-2 Diretor Superintendente da SUDEMA-PB 01 24.570,00 24.570,00 49.140,00 DAS-3 Coordenador da Assessoria Especial 01 21.840,00 21.840,00 43.680,00 DAS-3 Diretor Técnico da SUDEMA-PB 01 21.840,00 21,840,00 43.680,00 DAS-3 Coordenador 03 21.840,00 21.840,00 43.680,00 DAS-4 Coordenador da Unidade Setorial de Adminis tração 01 19.110,00 19.110,00 38.220,00 DAS-4 Coordenador da Unidade Setorial de Planeja mento 01 19.110,00 19.110,00 38.220,00 DAS-4 Coordenador da Unidade Setorial de Finanças. 01 19.110,00 19.110,00 38.220,00 DAS-5 Assessor Técnico 03 16.380,00 16.380,00 32.760,00

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