Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4183, de 7 de novembro de 1980
Lei nº 4183/1980
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 4.183 de 07 de novembro de 19 80 Dispõe sobre a criação da Secre taria de Energia e Recursos Minerais e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAD 1 *Mana 80
f1. 2. $ 19 - A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição das entidades referidas neste artigo será exercida sob a supervisão e controle da Secretaria de Energia e Recursos Minerais. $ 29 As disponibilidades orçamentárias consignadas aos órgãos vinculados na forma do presente artigo ficam transferidas para a Secretaria de Energia e Recursos Minerais.
fl. 3. tuição Estadual.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 59 DA LEI Nº 4.183,de 07/11/80 QUADRO PERMANENTE AO SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NIVEL DE NOMINAÇÃO N° DE CARGOS RETRIBUIÇÃO MENSAL (CR$ 1,00) Vencimentos Representação Total SE-1 DAS-1 Secretário de Energia e Recursos Minerais Diretor Geral 01 45.000,00 45.000,00 90.000,00 01 34.022,00 34.022,00 68.044,00 DAS-2 Diretor Superintendente da SUDEMA-PB 01 24.570,00 24.570,00 49.140,00 DAS-3 Coordenador da Assessoria Especial 01 21.840,00 21.840,00 43.680,00 DAS-3 Diretor Técnico da SUDEMA-PB 01 21.840,00 21,840,00 43.680,00 DAS-3 Coordenador 03 21.840,00 21.840,00 43.680,00 DAS-4 Coordenador da Unidade Setorial de Adminis tração 01 19.110,00 19.110,00 38.220,00 DAS-4 Coordenador da Unidade Setorial de Planeja mento 01 19.110,00 19.110,00 38.220,00 DAS-4 Coordenador da Unidade Setorial de Finanças. 01 19.110,00 19.110,00 38.220,00 DAS-5 Assessor Técnico 03 16.380,00 16.380,00 32.760,00
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.