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Lei Estadual da Paraíba nº 4165, de 17 de julho de 1980

Lei nº 4165/1980

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.165 ' de 17 de julho de 19 80 Cria o Distrito de "GAMELEI RA", no Município de Mogeiro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado no Município de Mogiero, o Distrito Administrativo e Judiciário denominado de "GAMELEIRA", cujos limites são os seguintes: rinhem, de acordo
a)Ao NORTE, com os Municípios de Juarez Távora e Gulimites de Mogeiro;B com os
b)Ao SUL, com o Município de Salgado de São Félix, in do até a foz do Riacho "POÇO VERDE", obedecendo os limites do Município de Mogeiro;
c)VETADO.
d)A OESTE, com os Municípios de Itatuba e Inga, conforme os limites do Município de Mogeiro.
Art. 29.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar um Cartório de pessoas naturais de registro de nascimento e óbito, e bem assim uma Sub-Delegacia de Polícia, com os respectivos suplentes,com jurisdição no Território do Distrito ora instituído, na forma da Lei.
Art. 3.
- A instalação do novo Distrito dar-se-â trin ta dias após a publicação desta Lei, perante o Juiz de Direito da Comardo qual faça parte. ca,

Lillain 82

E.P. GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR fl. 2.

Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. João Pessoa, blica. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em 17 de julho de 1980; 920 da Proclamação da RepúJareini r ( Tarcisio de Miranda Burity ) GOVERNADOR ( Ananias Pordeus Gadelha )

VETO PARCIAL Volendo-me de faculdade que me é outorgado pelo ort.35 da Const.do Estado, VETO, em parte,o Projeto de Lei 05/80,do Poder Legislativo,o qual tem o objetivo de crior o distrito de Gomeleiro, no municipio de Mogeiro, por considerá-lo contrário a interesse público e infrin gente à Lei Orgânics Municipal (LC 02, de 17.02.1971) 02. Veto-o, na parte em que define os limites pelo lado LESTE, uma vez que, se constituído em Distrito, te ríamos una lei violadora do art.99, inciso II, da citada Lei de Organização Municipal, porque a áres pelo Projetodelimitada não tem, atualmente, uma população superior mil (1 000) habitantes, como é exigência legal.Foltou lhe, pois, o requisito que é a regularidade do processode sua formação, o que vem de torná-lo, parcialmente, sem validade jurídica. (Ver Floscolo, Introdução, Cap.XVI) 03. 3 do Por outro lado,o Projeto ors vetodo se trans formado em diploms legal, viris de encontro à vontade popular expresso em memorial dirigido ao Governsdor Estado, com 543 assinaturas de pessoas ali residentes. A lém disso, a propositura representarias criação de dis trito com área reduzida em relação à proposta originá ria, com restrição bem acentuada de, aproximadamente, trinta por cento (30%) das condições econômicas de unida de distritol que se pretenderia instituir. 04. - Desta forma, veto o Projeto 05/80 em referên cia e mando que dele se remeto uma cópio co Legislativo, de acordo com o §1º do art. 35 em 48 horas, e publicado da Carta Magna Estadual. J. Pessoa, em 03 de julho de 1980 SamilL Torcisio de Miranda Burity = GOVERNADOR=

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