Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4162, de 2 de julho de 1980
Lei nº 4162/1980
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.162 de 02 de julho de 19 80 } Da nova redação aos artigos 19 e 2º da Lei nº 4.031, de 12 de dezembro de 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
- Os artigos 19 e 29 da Lei nº 4.031, de 12 de dezembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a garan - tir, junto ao Banco do Nordeste S/A (BNB), operação de crédito até o va lor de trinta e cinco milhões de cruzeiros) (CR$ 35.000.000,00), objeto PB TUR e o BNB, pede contrato celebrado entre a Paraíba Turismo S/A lo prazo de dez (10) anos, juros não superiores a dez (10) por cento ano, sujeito à correção monetária e demais condições estabelecidas instrumento contratual". ao no "Art. 2º - Os recursos oriundos da operação de crédi to, construTaa que se refere o artigo 19 desta Lei, serão aplicados na ção de hotéis nas cidades de Pianco, Itaporanga, Princesa Izabel, peroa, complementação do de Catolé do Rocha e reforma em outros já exis tentes no interior do Estado, conforme Projetos ja aprovados a cargo da empresa estatal Paraíba Turismo S/A - PR-TUR".
PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA 5041 07 / 1080
E.P. GABINETE DO GOVERNADOR fl. 2. -
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. João Pessoa, ca. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em 02 de julho de 1980; 920 da Proclamação da Repúbli G-12 ( Tarcisio de Miranda Burity ) GOVERNADOR (Marcos Ubi Guedes Pereira )