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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4093, de 17 de setembro de 1979

Lei nº 4093/1979

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Art. 19. PARTE
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LEI N.° 4.093 1 de 17 do Detembro do 1979

Cria a Distrito de hala dr Fagundes ● då sutras providňneias,

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIDA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta ► DU sanciono a seguinte Lol

Art. 19.
Fica criado, mo`municipio de Lurena, a distri to administrative judiciaris denominado Praia de Fazundur, vujos kimites são os seguintes)
4)Ao Norte, causçando no Izio Mares Join, an estrada demanda de Lucena, dal prossegue pelo rio Araç fua for an 809 Atlantico; -
b)Ao Sul, portindo dos limites de muntełpio dr com o te Santa Rita, ma estrada de Mungereba, dal proseague print tes naturais até A for do rit ** Guta, dal prosongue arkalgangaD do rio Paraiba; dr _ estrada
c)A Deste, começando dos limites de Lucena com Santa Rita na região de Mongereba dr Baixo; dai prossegue pein em demanda da cidade de Lucena, até alcançar'o sitio Marco John, ja me :ionado;
d)A Leste, partindo da for do rio Araçã, drate - poils ossegue rumo Sul, até atingir o povoado Costinho que fica para e nov Distrito, atingindo, em seguida, os limites naturais do municipio ALA Lucena. (...VETADO

PARTE

Art. 25.
i
Art. 39.
VETANO VETADO
Art. 49.
- A instalação do novo Distrito dar-se-á perante o Juiz de Direito da Comarca, de que faça Art. SP publicação, revogadas Pesson Esta Lei entra em vigor na data de ava disposições em contrario. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João 17 de setembro de 1979; 919 da Proclamação da República 02 2 VETO PARCIAL No uso dos prerrogativas que me são com Estado, feridas nos arts.35 e 160, IV, do Constituição do VETO, por infringência à normt constitucional;as dis Lei posições contidos nos artigos 2º e 3º, do Projeto de nº 53/79,que crio o distrito de Prois de Fagundes, do by nicípio de Lucenu,deste Estado. Os dispositovos, ort veta dos,cutorizon, à un só tempo, Cos Poderes Executivo Judiciário criação de dois Cartórios no novo trito, os quais toro iguais atribuições, para B Dis cssèntos de nascimentos e de óbitos, e sind ums Sub-delegacio - de Polícia com respectivos Suplentes. 02. As normos impugnads s sɔ,n verà:de, constitucionais,dionto do que preccitus o inciso II

art.30 do Corto Magno Estadual: ' do Governador - "Art.30 E dr competência exclusive iniciativa de leis que: do II Crian curtos, funções, capreços blicos, oficios ou CARTORIOS, cumenten tugens de servidoros ou,de qualmier modo,zatorizen,orian ou elevat vencimentos ou van despesa piblico". Evidentemente, sc sanci corti dolce e Suplentes, b dent . tori de crescer on do inteir mente o Projeto, ficam criedos dois

19, 09 79

03. Varo traban oxpressão "trint dia após milicação dest: 1", introduzid no artigo LC, ven que, sc este convertids cafestoreleti do Bcutivo un prozo I do Distrito. noveri una interncia ca axarefais superior dding tração estadual ⚫ so poter real enter,que de cons tencia privativo do Govern: dor(artigo 60,I e V.dz Con tituição). Q. Por estes signs 20 + 30 e,parcialmente, o art.40,do Projeto de 53/79, Fcomando que comunique estão ao Exmo. Sr. Pra sidente da Assembleia Legislative, qual deve r enviado o Irojeto, on conformidade co mino o artigo 35 da Carta Nagna dater t Jotoo, am 17 de setembro de 1979

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