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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4087, de 30 de julho de 1979

Lei nº 4087/1979

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Art. 1.
- Fica criado no Município de Pilar, o Distrito Judiciário e Administrativo denominado São José de Pilar, com sede no povoado de igual nome que é elevado à categoria de Vila. mites:

Publicada no dia 02.08.79, no D.da A. ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA João Pess08, Pb. LEI N.° 4.087, DE 30 DE JULHO DE 19 Cria o Distrito de São José de Pi lar e dá outras providências.

O Presidente da Assembléia faz saber que o Poder Legis.

lativo do Estado decreta e promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
0 Distrito ora instituido terá os seguintes li Gurinhēm; lhes servem de limites;
a)Ao Norte, com os municipios de Sape, Caldas Brandão e
b)Ao Sul, pelo município de Itabaiana;
c)A Oeste, pelos municipios de Gurinhēm e Mogeiro, que
d)A Leste, partindo do lugar Lagoa Dantas, nos limites' com o município de Itabaiana, dai prossegue numa tangente ate alcançar Lagoa de Pedra de São José; deste ponto prossegue em linha reta ate atingir o lugar' Curimataū, limites com o municipio de Sape.

02 Rep 08 Algaby 09.08.79 79

ESTADO DA PARAIBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa - 2 João Pessoa Ph.

Art. 3.
- O atual Distrito Policial de São José de Pilar, passará a ter os nossos limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 49.
- Fica o Poder Judiciario autorizado a criar, nos termos ao art. 106, Parágrafo Único' da Constituição do Estado, um Cartóri o de Registro Civil, de Nascimento e Obito, na forma da Lei de Divisão Organização Judiciária do Estado. e
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrario. João Pessoa, Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraiba, em 30 de julho de 1979. EVALLO CONÇALVES DE QUEIROZ PRESIDENTE EGIDIO SILVA MADRUGA 1° SECRETARIQ MUCIO WANDERLEY SATYRO 2° SECRETARIO SATY O

PROJETO SEMP ECTADO DA P! PARKE Cria o Distrito de São José de Pilar e dá outras providencias. -

Art. 19.
Fica criado no Município de Pilar, Distrito Judiciário e Administrativo denominado São José de lar, com sede no povoado de igual nome que é elevado à catego ria de Vila.
Art. 2.
C Distrito ora instituido terá os guintes limites: -
a)Ho Horte, com os municipios de Sapé, Caldas Brandão e Guriniểm;
b)ho Sul, pelo município de Itabaiana; 0 Pi 1 se
c)A Déste, pelos municipios de Curinhém e logei ro, que lhes seven de limites; limites com nos
d)A Leste, partindo do lugar Lagoa Dantas, © município de Itabaiana, daí prossegue numa tangen te até alcançar Lagon de Pedra de São José; deste ponto prosse' que em linha reta até atingir o lugar Curimataú, limites com município de Sapé. 0
Art. 29.
atual Distrito Policial de São José de Pilar, possará a ter os nossos liites estabelecidos nesta ' Lei. 2
Art. 49.
Fica o Foder Judiciário autorizado criar, nos termos ao art. 106, Parágrafo Unico da Constituição' do Estado, un Cartório de Registro Civil, de Nascimento e Obito, na fonta da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado.
Art. 59.
- Esta Lei entrará en vigor na data sue publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 13 de Março de 1979. for JOSÉ TRÁNHANDIS DÉ LIMA DEPUTADO de

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