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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4036, de 22 de dezembro de 1978

Lei nº 4036/1978

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 4.036 de 22 de dezembro de 19 78 Assegura preferências às empresas paraibanas que provem at de sua sede neste Estado, em caso empate nos preços nas concorrências publicas de todas as Repartições do Governo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. de caso 10 -Fica assegurada preferência às empresas construções e consultorias com sede no Estado da Paraíba, em de empate nos preços, nas concorrências publicas, licitações ou to madas de preços, para execuções de quaisquer serviços das Repartições Públicas Estaduais, exigidas na forma do Decreto-Lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 2.
- A preferência assegurada por esta lei, deverá constar em ítem próprio, em todos os editais a serem publicados por qualquer Repartição do Governo Estadual.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de dezembro de 1978; 900 da Proclamação da República. ival Percing Nets Dorgival Terceiro Neto GOVERNADOR Cont ( Luiz Alberto Moreira Coutinho ) ( Homero Leal )

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