Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4034, de 20 de dezembro de 1978
Lei nº 4034/1978
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 4.034 de 20 20 de dezembro de 19 78 Autoriza a Institui ção de Empresa Pública, sob a denomi nação de Empresa Estadual de Pesquisa Agropecuaria da Paraíba EMEPA/PB e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: uma Em-
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2. - prias, referentes a pesca, metereologia e outras modalidades compreen didas na área de atuação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; III Apoiar técnica e administrativamente os órgãos e entidades do Poder Executivo, ou organismos a ele vinculados, com atri ciênbuições de formulação, orientação e coordenação da política de cia e tecnologia relativa ao setor agrícola do Estado da Paraíba; Exercer a coordenação técnica dos programas a atuação téc projetos de pesquisa agropecuária cuja execução envolva nico-administrativa ou a cooperação financeira de órgãos e entidades da administração estadual, direta e indireta; IV - e
3.
O Governador do Estado designará co-
missão para proceder ao inventario e avaliação dos bens referidos neste artigo, para efeito de incorporação ao capital da Empresa; PARAGRAFO 29 - A incorporação de que trata o para grafo anterior operar-se-á por Decreto do Poder Executivo, tão a avaliação, no sejam concluídos o inventário e mesmo referido. - logo Butto
4. PARAGRAFO 30 Extinta a Empresa, seu patrimônio, re vertera ao Estado da Paraíba.
art. 89. poração, ao patrimônio da Empresa, dos bens mencionados no
5.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.