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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4034, de 20 de dezembro de 1978

Lei nº 4034/1978

Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado a insti tuir, vinculada à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, presa Pública, sob a denominação de EMPRESA ESTADUAL DE PESQUISA AGRO direito PECUÁRIA DA PARAÍBA-EMEPA/PB, com personalidade jurídica de privado, patrimônio Próprio, autonomia administrativa e financeira.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 4.034 de 20 20 de dezembro de 19 78 Autoriza a Institui ção de Empresa Pública, sob a denomi nação de Empresa Estadual de Pesquisa Agropecuaria da Paraíba EMEPA/PB e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: uma Em-

Art. 29.
A Empresa Estadual de Pesquisa Agropecuária da Paraíba EMEPA/PB, terá Sede e Foro na Capital do Estado, podendo manter unidades técnicas e administrativas em qualquer ponto do Territorio Estadual.
Art. 39.
- A EMPRESA terá por finalidade básica a pes quisa técnico-científica, a formação e treinamento do pessoal especia lizado para o desenvolvimento do setor agropecuario, competindo-lhe especialmente:
IPromover, planejar, estimular, supervisionar, co ordenar e executar atividades de pesquisas e experimentação no Estado da Paraíba, com o objetivo de produzir conhecimentos capazes de viabi lizar a execução de planos de desenvolvimento agropecuario do Estado; Colaborar na formulação e orientação e ção da política do setor agrícola do Estado, bem II - como coordenaprogramar e desenvolver pesquisas diretamente ou em cooperação com instituições pro J Auto

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2. - prias, referentes a pesca, metereologia e outras modalidades compreen didas na área de atuação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; III Apoiar técnica e administrativamente os órgãos e entidades do Poder Executivo, ou organismos a ele vinculados, com atri ciênbuições de formulação, orientação e coordenação da política de cia e tecnologia relativa ao setor agrícola do Estado da Paraíba; Exercer a coordenação técnica dos programas a atuação téc projetos de pesquisa agropecuária cuja execução envolva nico-administrativa ou a cooperação financeira de órgãos e entidades da administração estadual, direta e indireta; IV - e

VPrestar serviços de sua especialidade a qualquer entidade pública ou privada, mediante prévio ajuste. $ 19 As pesquisas de que trata o inciso I deste ar veterináde - tigo abrangem os conhecimentos das ciências agronômicas e rias, assim como da sociologia e economia rurais e da tecnologia processamento de produtos agropecuários, podendo, ainda, em coopera ção com as entidades próprias, estender-se a assuntos florestais, áreas de atuação da pesca, de metereologia e outros compreendidos nas Secretaria de Agricultura e Abastecimento. ca $ 29 - de a políti Visando à integração de esforços com estabelecido para o setor pelo Governo Federal, a Empresa ajustará atividades aos objetivos, metas e planos desenvolvidos pela EMBRAPA, cumprindo-lhe, suas - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária ainda, observar os principios estabelecidos no artigo 50 da Lei Federal nº 6.126, de 6 de novembro de 1974. é
Art. 40.
- Para a consecução de suas finalidades, facultado a Empresa desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Art. 50.
As atividades técnicas a cargo da - Empresa deverão ser substanciadas em Plano Estadual de Pesquisa Agropecuária, capaz de favorecer a integração de suas iniciativas com:
IOs sistemas estaduais de planejamento, de produção e de abastecimento; II - e As facilidades existentes nos estabelecimentos de ensino superior correlatos na iniciativa privada possível de mobilização para execução de programas de pesquisas agropecharias que o Estado executa.

3.

Art. 6.
- Todas as atividades de pesquisa agropecuá ria que o Estado executa serão transferidas à Empresa de Pesquisa Agropecuária da Paraíba.
Parágrafo únicoO Poder Executivo adotara provi dências para revisão de convênios firmados entre o Estado da Paraíba e outros órgãos e entidades, que tenham, também, como finalidade, execução de pesquisas agropecuárias, a fim de adapta-los aos objetivos desta Lei. - a ter
Art. 79.
A elaboração e execução de projetos com preendidos no ogjeto social da Empresa Paraibana de Pesquisa Agropecuária EMEPA/PB, quando de iniciativa de órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, Direta ou Indireta, só poderá curso após exame e aprovação por parte de Empresa, ficando condicionada a tal aprovação a alocação de recursos, quer próprios, quer externos, destinados ao aludido fim.
Art. 89.
- além Dos Estatutos da Empresa constarão, a origem dos recursOS das finalidades, o valor do capital inicial e destinados ao respectivo custeio, a composição da administração e do órgão de fiscalização, as competências de seus dirigentes e, ° caso, o tipo de sociedade escolhida. - - se for
Parágrafo únicoA estrutura básica da Emrpesa será definida em regimentos, a serem aprovados por sua administração.
Art. 99.
0 capital inicial da Empresa, pertencente parcialmente ao Estado, será representado pelo valor de incorporação de bens moveis e imóveis de domínio do Estado da Paraíba, especial mente os representados pelas fazendas experimentais e de produção,de Veludo, em Itaporanga; de Riacho dos Cavalos, em Riacho dos Cavalos; de Pendência, em Soledade;B de Mangabeira, em João Pessoa; nana, no municipio de Puxinanã. PARAGRAFO 19 - e de Puxi-

O Governador do Estado designará co-

missão para proceder ao inventario e avaliação dos bens referidos neste artigo, para efeito de incorporação ao capital da Empresa; PARAGRAFO 29 - A incorporação de que trata o para grafo anterior operar-se-á por Decreto do Poder Executivo, tão a avaliação, no sejam concluídos o inventário e mesmo referido. - logo Butto

4. PARAGRAFO 30 Extinta a Empresa, seu patrimônio, re vertera ao Estado da Paraíba.

Art. 10.
A Revisão do Capital inicial, fixada na conformidade do disposto no art. 70 poderá ser processada após incor

art. 89. poração, ao patrimônio da Empresa, dos bens mencionados no

Art. 11.
- Por ato do Poder Executivo poderá ser auto rizado o aumento do Capital Social da Empresa mediante: I - da Participação de outras Pessoas Jurídicas de Di reito Público e de entidades da Administração Indireta do Estado União e dos Municípios, assegurada, sempre, a participação majoritária do Estado; II Incorporação de lucros e reservas e de outros re cursos que o Estado destinar para esse fim; III - Reavaliação e correção monetaria do ativo.
Art. 12.
Constituirão Recursos da Emrpesa: - I - As transferências consignadas nos orçamentos nuais e plurianuais do Estado; aII - Os recursos provenientes de convênios, contratos ou ajustes de prestação de serviços; III Os créditos abertos em seu favor; IV - Os recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão em espécie, de bens e direitos; V - A renda dos bens patrimoniais; VI - VII - Os Recursos de operações de crédito; Doações e Legados; VIII IX - Recursos decorrentes de Lei específica; - Receitas Operacionais;B
XParticipação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por empresas de cujo capital o detém maioria de conformidade com o que ficar estabelecido, em caso, pelo Poder Executivo; XI - Estado cada a Recursos provenientes de fundos existentes ou serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produti vidade agrícola; XII Outras Receitas.
Art. 13.
Regime Jurídico do pesso contratado pe la Empresa, será o da Consolidação das Leis do Trabalho Federal pertinente. e Legislação Auto

5.

Art. 14.
A prestação de Contas da Administração
Art. 15.
- da Empresa será submetida ao Secretário da Agricultura e Abasteci mento, que, com o seu pronunciamento e a respectiva documentação, enviará ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias contados do encerramento do exercício da Empresa. As dotações e transferências consignadas no orçamento do Estado para o vigente exercício financeiro, em favor de órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta, des tinadas a programação ou execução de atividades compreendidas objeto Social da Empresa ficam automaticamente transformadas transferências, à ordem desta. ria da Paraíba - - no em
Art. 16.
A Empresa Estadual de Pesquisa Agropecua EMEPA/PB, é isenta de tributos estaduais.
Art. 18.
-
Art. 17.
s Estatutos da Empresa serão expedidos no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei. O Poder Executivo através da Secretaria da Agricultura e Abastecimento adotara as providências necessarias ao estabelecimento de mecanismo de articulação entre as entidades incum bidas de desenvolver atividades de pesquisa agropecuária, assistência técnica e Extensão Rural visando a: I - Adequar as diretrizes referentes às atividades com de pesquisa agropecuária, assistência técnica e Extensão Rural as políticas globais relativas ao desenvolvimento do setor Rural do Estado; II - Compatibilizar os planos e programas anuais e plurianuais da EMEPA/PB com os das entidades estaduais incumbidas de desenvolver atividades de assistência técnica e Extensão Rural; Acompanhar a execução dos mencionados planos III - programação, avaliando os seus resultados.
Art. 19.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de dezembro de 1978; 900 da Proclamação da República. Bonsival Main Y Dorgival Terceiro Neto to Made fr Humberto Manoel/de Freitas

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