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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3972, de 13 de março de 1978

Lei nº 3972/1978

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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa João Pessoa Pb. LEI Nº 3872 • DE 13 de margo DE 10 78 Cria, no Município de Sapé, ■ Diy trite Judiciária e Administrativo Riachãe Page a då sutras providênci

O Presidente da Assembléia fax saber que o Peder Legis-

lativo do Estado decreta e promulga a seguinte Lai: "

Art. 1.
Fica criado, no Municipio da Sapë, ● Distrito Judiciário ● Administrative denominado RIACHÃO DO POÇO, DOM åde ne poves mesmo neme, que é slevade à categoria de Vila.
Art. 29.
Distrito ere sirade terá os seguintes¬1£mi= As Nerts, Partindo de oruzaments de caminho de trapas que serve de limite entre Sapé a Meri, con ● Ris Ourinhős, no fazenda Santo Antonia, seguindo pela margam direita desse rța até onomitrer o rio denominado Riachão, Ao Sul, começa na região denominade Areia de Sabrade, na penta de ligação entre a estrada municipal de Riachão do Page, am a estre da municipal de Lagoa de Padre, seguânde pale ješte de sekrede de Lagão 'adre, passando pela antiga Mata da Bandeira, eti a radovia federal EN-230. A Leste, começando na ligação do Rie Rischile com o ris Qurinhẩm, descendo pela margem direito deste até uma perte de terre cunhacida por aítio de Felix da Passagem, onde as deslocande am linha reta, vai atá a estrada Municipal localizada na região denominada Areia de Sabrade que liga a Vila de Sobrado de Riachão do Pago, are elevade à sategoria distrito e Vila. As Ceste, na ligação setrade municipal de La-

goa do Padre com a BR-230, seguindo pela margem diraita desta redevia até o pentilhão limite entre os municipies cia Sapé a Caldas Brandão, deslocan de-se para a direita em direção a fazenda Patů, saguinde pele riache mesmo name qté atingir a localidade conhedida per alfaveca de cima, junte as Riacho dos Caldas. •

Art. 3.
Fica a Pader Executive autorizado a criar no Distrite era crtade uma Sub-Delegacia de Palácio e um Cartório de Registre de nescimento e Ubite de pessoas naturais.
Art. 4.
- Esta Lai entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas es disposiçãsa um contrária. Paço da Assambléia Legislativa do Estado da Paraíba, João Pessos, 13 de março, de 1978. ANTONIO Pro EDME TAVARES DE ALBUQUERLE 1º Secretário LAERCIO FIRES DE SOUZA 2 Secretário

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