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Lei Estadual da Paraíba nº 3872, de 20 de dezembro de 1976

Lei nº 3872/1976

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.872 de on de dezembro de 1976

Transfere poderes e auto riza o IPEP a alienar imóvel e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Estado autorizado a transferir po videres ao Instituto da Previdência do Estado da Paraíba (IPEP), sando à alienação de imóvel residencial, pertencente ao domínio pú blico, a funcionário estadual que, nessa qualidade, o habite, pelo menos há dez anos ininterruptos e o adquira a título de casa propria desde que não possua outro como proprietário ou promitente comprador.
Parágrafo únicoNão podem ser objeto da alienanas ção constante deste artigo os imóveis residenciais, situados Colônias "Getúlio Vargas" e "Mangabeira", fazendas agrícolas experimentais e noutros setores comunitários habitados por funcionários.
Art. 2.
- artigo Para cumprimento do disposto no anterior, será adotado o sistema legal aplicado a idênticas operações pelo Banco Nacional de Habitação (BNH).
Art. 3.
O imóvel de que trata esta lei não podera ser objeto de qualquer tipo de transação por parte do seu adqui rente, enquanto não se operar a outorga definitiva da escritura pú blica.

2. -

Parágrafo único0 descumprimento deste artigo im portará na rescisão contratual, perdendo o adquirente as presta ções pagas ao IPEP que as retera a título de pagamento pelo uso do imóvel.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, on de Jezembro de 1976; 88° da Proclamação da Republica. have

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