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Lei Estadual da Paraíba nº 3948, de 13 de dezembro de 1977

Lei nº 3948/1977

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N. 3.948 de 13 de dezembro de 1977

Estima a receita e fixa a despesa Financeiro do Estado para o Exercício de 1978.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
Orçamento Geral do Estado para o Exercício Finan ceiro de 1978, discriminado nos Anexos I, II e III, desta Lei, estima a RECEITA e fixa a DESPESA em Cr$ 2.640.300.900,00 (Dois bilhões, seiscentos e quarenta mi lhões e trezentos mil e novecentos cruzeiros).
Art. 2.
- A RECEITA discriminada no Anexo I será realizada me diante a arrecadação dos tributos e outras receitas correntes e de capital, forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento: 1. RECEITA DO TESOURO na Cr$ 2.393.000.000 1.932.200.000 1.1 - Receitas Correntes 1.1.1 - Receita Tributária 1.032.900.000 1.1.2 Receita Patrimonial 1.1.3 -- Receita Industrial 9.000.000 700.000 1.1.4 - Transferências Correntes. 863.000.000 1.1.5 - Receitas Diversas 26.600.000 1.2 Receitas de Capital 460.800.000 1.2.1 Operações de Crédito 70.000.000 1.2.2 Alienação de Bens Moveis e Imoveis 4.000.000

In 211 ONO D. OFICIAL STA DATA 12 Rep. 18/7/79. /1977

1.2.3 1.2.4 Transferência de Capital. Outras Receitas de Capi tal 370.000.000 16.800.000 2. RECEITAS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES (Exclusive Transferência do Tesouro). 2.1 - Receitas Correntes 2.2 - Receitas de Capital TOTAL GERAL 2. Cr$ 247.300.900 186.833.900 60.467.000 2.640.300.900

Art. 3.
A DESPESA, discriminada nos Anexos II e III, sera realizada de modo a atender aos encargos do Estado com a manutenção dos ços públicos, transferências e despesas de Capital, conforme o abaixo: 1. PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS DO TESOURO SEGUNDO AS FUNÇÕES (Em Cr$ 1,00) servi desdobramento 01 - Legislativa 02 - Judiciario 43.004.000 116.237.500 03 - Administração e Planejamento 420.679.000 04 - Agricultura 127.817.500 05 - Comunicações 5.782.300 06 Defesa Nacional e Segurança Pública 114.592.100 07 - Desenvolvimento Regional 220.000.000 08 Educação e Cultura 464.118.660 09 Energia e Recursos Minerais 87.287.500 10 - Habitação e Urbanismo 22.800.000 11 Indústria, Comercio e Serviços 52.660.400 13 Saúde e Saneamento 109.110.500 14 Trabalho 13.350.000 15 Assistência e Previdência 204.852.970 16 - Transportes ... 99 Reserva de Contingência TOTAL 332.776.630 57.930.940 2.393.000.000

3. 2. PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS DAS AUTARQUIAS E FUNDA ÇÕES Cr$ 247.300.900 2.640.300.900 TOTAL GERAL 3. PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS DO TESOURO, SEGUNDO AS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS 3.1 Poder Legislativo 46.505.000 3.1.1 - Assembléia Legislativa 34.254.000 3.1.2 - Tribunal de Contas 12.251.000 3.2 - Poder Judiciário 64.388.500 3.2.1 - Conselho Penitenciário 288.600 3.2.2 Justiça Comum 63.546.200 3.2.3 - Justiça Militar 553.700 3.3 - Poder Executivo 2.282.106.500 3.3.1 Gabinete do Governador .. 13.993.300 3.3.2 Gabinete do Vice-Governador 791.000 3.3.3 - 3.3.4 - Ministério Público 21.677.000 Procuradoria Geral do Es tado 3.547.000 3.3.5 - Secretaria da Administração 19.143.000 3.3.6 - Secretaria da Agricultura e Abastecimento 72.967.500 3.3.7 - Secretaria da Industria e do Comércio 23.898.400 3.3.8 - Secretaria da Educação e Cultura 455.143.160 3.3.9 - Secretaria das Finanças 3.3.10- Secretaria do Interior e 150.377.000 • 42.899.000 Justiça 3.3.11- Secretaria do Planejamen to e Coordenação Geral 15.256.000 3.3.12- Secretaria da Saúde 69.648.500 3.3.13- Secretaria da Segurança Pública 32.363.000

3.3.14- Secretaria do Trabalho e Serviços Sociais 25.310.000 3.3.15- Secretaria dos Transpor 3.3.16 tes, Encargos Gerais do Estado Comunicações e Obras 301.322.100 335.453.000 3.3.17 Transferência a Municí pios 213.720.000 3.3.18- Comando da Polícia Mili tar 84.116.600 57.930.940 3.3.19- Reserva de Contingência 3.3.20- Fundo de Desenvolvimento do Estado da Paraíba TOTAL 342.550.000 2.393.000.000 4. PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS DAS AUTARQUIAS E FUNDA ÇÕES TOTAL GERAL 4. Cr$ 247.300.900 2.640.300.900

Art. 4.
- medi A execução da Despesa é condicionada à existencia de recursos financeiros suficientes, cabendo ao Poder Executivo tomar as das necessaria, para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos.
Art. 59.
- As dotações destinadas a obras públicas, como bém, a aquisição de imóveis e a serviços em regime de programação especial impliquem na execução de obras, serão movimentadas pela SUPLAN, de acordo os critérios adotados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 60.
- tam - que com de Para a execução deste Orçamento, fica o Poder Exe cutivo autorizado a contratar, mediante as garantias que ajustar, operações crédito por antecipação de receita, até o limite previsto no art. 46 da Consti tuição Estadual.
Art. 79.
Poder Executivo é autorizado a abrir créditos su plementares até o limite 20% da Despesa fixada nesta Lei, utilizando como recur sos os definidos nos artigos 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964, e 108, da Lei Estadual nº 3.654, de 10 de fevereiro de 1971.
§ 19º- Não se incluem nos limites deste artigo os de créditos suplementares abertos com a cobertura de recursos colocados à disposição do Es tado pela União ou outras entidades, nacionais ou estrangeiras, com destinação

5. específica e que não tenham sido previstos no Orçamento, observados os dos referidos recursos. limites arreca $ 29 Serão suplementados, pelo valor do excesso de dação sobre a previsão orçamentária, os créditos orçamentários que correspondem à aplicação do produto das receitas vinculadas.

Art. 80.
- O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, nos termos do Artigo nº 74, da Lei Estadual nº 3.654, de 10 de fe vereiro de 1971.
Art. 90.
As despesas a conta de recursos de Outras Fontes, de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Pú blico serão discriminadas em seus orçamentos proprios, aprovados em conformida de com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orça mento Geral do Estado.
Art. 10.
- A Reserva de Contingencia sera utilizada para re forçar, preferencialmente, dotações relativas a encargos com pessoal.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 13 ☑. de dezembro de 1977; 899 da Proclamação da República.

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