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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3945, de 30 de novembro de 1977

Lei nº 3945/1977

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Art. 18. Art. 29. Art. 39.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N." 3.945 } de 30 de novembro de 19 77 Cria o Distrito de Barra do Camaratuba e da outras providências.

O GOVERNADOR DÓ ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 18.
- Fica criado no Municipio de Mataraca o Dis trito Judiciário e Administrativo denominado Barra do Camaratuba, com séde no povoado de igual nome que é elevado ao predicamento de Vila e cujos limites são os seguintes:

A) Ao Norte, começando no ponto em que os limites da propriedade Coêlho alcança o rio Guajú, segue rio abaixo até a foz no Oceano Atlântico; sua

B) Ao Sul, partindo da foz do rio Camaratuba, segue rio acima até encontrar na margem direita a bifurcação da estrada demanda da propriedade Coêlho, no lugar Santana; em na foz

C) A Leste, pelo Oceano Atlântico, começando do rio Camaratuba, segue rumo Norte até alcançar a foz do rio Guajū;

D) A Oeste, partindo da estrada no lugar Santana, em demanda da propriedade Coelho, prossegue pela mesma estrada até atingir os seus limites finais; dai segue em linha reta até alcançar o rio Guajú.

Art. 29.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar forma uma Sub-Delegacia de Policia, com os respectivos suplentes na da Lei.

D. OFICIAL DETA DATA 12 / 1977 Im 071

2

Art. 39.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de novembro de 1977; 89° da Proclamação da República. 2-

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