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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4958, de 2 de setembro de 1987

Lei nº 4958/1987

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Art. 19. Art. 28.
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GOVERNO DA PARAÍBA LEI N.º 4.958 de 02 de setembro de 1987 " Altera o artigo 29 da Lei nº 3.945 de 30 de novembro de 1977, e dã outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 19.
- O Artigo 2º da Lei nº 3.945 de 30 de novembro de 1977, que criou o Distrito Judiciário e Administrativo de Barra do Camaratuba, passa a ter a seguinte redação: " Artigo 28 - Fica o Poder Executivo, autorizado criar no Distrito ora instituido, um Cartório de Registro Civil Nascimento e Óbitos, e bem assim uma Sub-Delegacia de policia; forma da Lei. 1 a de na
Art. 28.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de setembro de 1987; 990 da Proclamação da República. Sami 13. Governador WALDYR LIRA DOS SANTOS LIMA Secretário do Interior e Justiça

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 10/09/1987 SECRETARIA DO GOVERNO REP 15/09/87

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