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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3891, de 29 de dezembro de 1976

Lei nº 3891/1976

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Art. 19. Art. 28. Art. 38.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N. 3.891 , de 29 de dezembro de 19 76 Cria o Distrito de Con ceição de João Pereira e dã outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: no Municipio de

Art. 19.
Fica criado o Distrito Administrativo e Ju diciário denominado "Conceição de João Pereira", Mamanguape com sede no povoado de igual nome, que tegoria de Vila, e cujos limites são os seguintes: é elevado à ca-
IAo Norte, partindo da ponte sobre o rio Camaratu ba na Rodovia BR-101, segue o rio acima até os limites da propriedade Brejinho com a Fazenda Jardim; II - Ao Sul, começando na Rodovia BR-101, na confluên cia da estrada em demanda de Jacaraú, segue esta estrada até o mar co que serve de limites com a propriedade Brejinho; III - A Oeste, a partir do marco na estrada propriedade Brejinho, segue pelos limites da referida até alcançar o Rio Camaratuba; Jacarau propriedade de
IVA Leste, partindo da confluência da estrada Jacarau com a BR-101, segue por esta Rodovia até alcançar a ponte de concreto armado que cruza o Rio Camaratuba, jā referida.
Art. 28.
E o Poder Executivo autorizado a criar uma Sub-Delegacia de Policia, com os respectivos suplentes na forma da Lei.

-

Art. 38.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de dezembro de 1976; 889 da Proclamação da República.

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