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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3830, de 22 de dezembro de 1975

Lei nº 3830/1975

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.830 de 22 de Dezembro de 19 75 ' Aprova o Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1976 e dã outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
W O Orçamento Geral do Estado para o Exerci cio Financeiro de 1976, discriminado nos Anexos I, II e III, desta Lei, estima a RECEITA e fixa a DESPESA em Cr$ 913.526.000,00 (novecentos e treze milhões, quinhentos e vinte e seis mil cruzei ros).
Art. 2.
- A RECEITA discriminada no Anexo I, serã realizada mediante a arrecadação dos tributos, contribuições e ou tras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento: 1. RECEITAS DO TESOURO 1.1 RECEITAS CORRENTES (Em Cr$ 1,00) 810.000.000 1.1.1 - Receita Tributária 1.1.2 - Receita Patrimonial 1.1.3 - Receita Industrial 1.1.4 - Transferências Correntes 1.1.5 Receitas Diversas -> 1.2 RECEITAS DE CAPITAL 1.2.1 1.2.2 - Operações de Crédito Alienação de Bens Moveis e Imóveis 555.697.000 409.000.000 3.000.000 50.000 133.647.000 10.000.000 254.303.000 25.000.000 2.800.000

5 - ções atribuídas às Unidades Orçamentárias, nos termos do art. 74, da Lei nº 3.654, de 10 de fevereiro de 1971.

Art. 9.
- Ficam aprovados, nos termos da Constitui ção do Estado, os orçamentos globais das autarquias DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DER), INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA PARAÍBA (IPEP), SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESEN VOLVIMENTO DO ESTADO (SUPLAN), ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE CABEDELO (APC), JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAÍBA (JCEP), INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS (IPEM), SUPERINTENDENCIA DOS ESTADIOS DA PA RAÍBA (SUDEPAR), CENTRO DE RECUPERAÇÃO DOS PRESIDIARIOS DO ESTADO (CEREPE), e da FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA (FUSEP), constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 22 de dezembro de 1975; 87° da Proclamação da República. 2 L Sany Franicolaorto

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Art. 4.
A execução da Despesa é condicionada ā existência de recursos financeiros suficientes, cabendo ao Poder Executivo tomar as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos.
Art. 5.
As dotações destinadas aquisição de imóveis ou a serviços em regime de programação especial que impli quem na execução de obras poderão ser, a juízo do Chefe do Poder Executivo, creditadas diretamente ao FEOPE, para aplicação pela SUPLAN.
Art. 6.
- Para a execução deste Orçamento, fica Poder Executivo autorizado a: e
a)realizar operações de crédito, mediante as ga rantias que ajustar, até o limite de Cr$ 25.000.000,00 (vinte cinco milhões de cruzeiros), com entidades públicas ou privadas, sediadas no País ou no exterior;
b)firmar convênios e contratos com entidades pú blicas ou privadas, sediadas no País ou no exterior, que possibi litem a mobilização de recursos necessários ao desenvolvimento econômico e social do Estado, incluindo nos referidos convênios ou contratos a obrigação de contrapartida de recursos do Estado, oriundos de qualquer das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo;
c)contratar, mediante as garantias que ajustar, o perações de crédito por antecipação de receita, até o limite pre visto no art. 46 da Constituição Estadual.
Art. 7.
O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da Receita Tributária orçada, utilizando como recursos os defini dos nos arts. 43, da Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964, e 108, da Lei Estadual nº 3.654, de 10 de fevereiro 1971. de
Parágrafo único- Serão suplementadas, pelo valor das do excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária, os créditos orçamentários que correspondam à aplicação do produto receitas vinculadas.
Art. 8.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotary

- 3. PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS DO TESOURO, SEGUNDO AS UNIDADES ORÇAMENTĀRIAS - PODER LEGISLATIVO ... 810.000.000 17.161.000 3.1 3.1.1 - Assembléia Legislativa 3.1.2 - Tribunal de Contas 3.2 - PODER JUDICIÁRIO 3.2.1 - Conselho Penitenciário 3.2.2 - Justiça Comum 3.2.3 3.3 - Justiça Militar PODER EXECUTIVO 3.3.1 - Gabinete do Governador 3.3.2 3.3.3 m Comando da Polícia Militar 3.3.4 3.3.5 - · Ministério Público - Procuradoria Geral do Estado 12.262.000 4.899.000 25.884.000 153.000 25.385.000 346.000 766.955.000 5.791.000 37.918.000 10.210.000 2.543.000 7.469.000 Secretaria da Administração 3.3.6 3.3.7 3.3.8 3.3.9 3.3.10 3.3.11 - Secretaria da Agricultura e Abastecimento 37.321.000 - Secretaria da Indústria e do Comércio ... 28.591.000 --- Secretaria da Educação e Cultura 153.466.000 Secretaria das Finanças 66.280.000 - Secretaria do Interior e Justiça 15.149.000 - Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral 6.500.000 3.3.12 Secretaria de Saúde 35.853.000 3.3.13 3.3.14 3.3.15 - Secretaria da Segurança Pública 10.892.000 - Secretaria do Trabalho e Serviços Sociais 13.492.000 - Secretaria dos Transportes, Comunicações e Obras - Encargos Gerais do Estado Transferências a Municípios 180.888.000 3.3.16 3.3.17 3.3.18 3.3.19 - - - Gabinete do Vice-Governador - Reserva de Contingência 4. PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS DAS AUTARQUIAS 9.894.000 E FUNDAÇÃO 141.023.000 3.260.000 415.000 103.526.000 TOTAL GERAL ... 913.526.000

1.2.3 1.2.4 2. - - Transferências de Capital Outras Receitas de Capital RECEITAS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÃO (Exclusive Transferências do Tesouro) 2.1 RECEITAS CORRENTES 2.2 RECEITAS DE CAPITAL TOTAL GERAL ... 226.307.000 196.000 103.526.000 69.811.000 33.715.000 913.526.000

Art. 3.
A DESPESA, discriminada nos anexos II e III, será realizada de modo a atender aos encargos do Estado com a manutenção dos serviços públicos, transferências e despesas de capital, conforme o desdobramento abaixo: 1. PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS DO TESOURO, SEGUNDO AS FUNÇÕES 01 02 03 04 05 - - - Legislativa Judiciária ... Administração e Planejamento Agricultura (Cr$ 1,00) 810.000.000 15.995.000 40.288.300 170.140.000 37.321.000 2.977.000 Comunicações 06 Defesa Nacional e Segurança Pública ... 08 Educação e Cultura 09 - Energia e Recursos Minerais - Habitação e Urbanismo ..... 10 11 13 - Indústria, Comércio e Serviços Saúde e Saneamento 14 - Trabalho 15 - 16 - Assistência e Previdência Transportes 99 - Reserva de Contingência PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS DAS AUTARQUIAS 2. E FUNDAÇÃO 50.241.000 153.466.000 35.000.000 8.098.000 28.091.000 57.253.000 2.166.000 88.460.700 110.609.000 9.894.000 103.526.000 TOTAL GERAL 913.526.000

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