Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3550, de 5 de novembro de 1968
Lei nº 3550/1968
Altera a Lei nº 3.496, de 21 de outubro de 1967, e da outras pro videncias.
O Governador do Estado da Paraíba,
Faço saber que, nos termos do art. 54, inciso II, combi nado com o art. 27, § 1º, da Constituição do Estado, sancione e promulgo a seguinte Loi:
Art. 1.
- 0 artigo 1º da Lei nº 3.496, de 21 de outubre de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: Fica o Poder Executivo autorizado a garan tir solidàriamente as obrigações a serem contraídas pela sociedade de economia mista SANEAMENTO DA CAPITAL S/A (SANECAP), por força do contrato de abertura de crédito a ser firmado com o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB),` execução do projeto de ampliação dos serviços de abastecimentos dágua da Cidade de João Pessoa, Capital do Estado. - mil para $ 19 0 empréstimo de que trata éste artigo compreende a parcela de Ner# 2 179 200,00 (dois milhões cento e setenta e nove duzentos eruzeiros noves), correspondente a US$ 681 000,00 (seiscentos e oiten ta e um mil dólares norte-americanos), oriundo de recursos proprios do BNB, a parcela de US$ 2 225 000,00 (dois milhões duzentos e vinte e cinco mil dólares norte-americanos), oriunda do reompréstime, pelo BNB, de recursos que obte ve junto ao BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID).
PUBLICADO NO D. DESTA DAT Em 91 1119685 Almerela
2 -
§ 2ºO prazo de amortização da dívida, juros, comis - sões, serviços e demais encargos serão negociados polo SANECAP com o BNB. -
Art. 2.
Durante a fase de desembolso da parte do empréstimo em moeda nacional e sempre que ocorrer elevação da taxa de cambio do dólar norte-americano, o montante do crédito não desembolsado po derá ser reajustado de modo que, em sua expressão em moeda nacional, seja mantida a equivalencia do valor denominado em dólar, considerada a nova taxa estabelecida.
Art. 3.
- A autorização para garantir solidàriamen te as obrigações a serem assumidas polo SANECAP, dada ao Poder Executivo nos termos do artigo 1º da presente lei, estender-se-á às parcelas de reajustamento do crédito, decorrentes da disposição do artigo anterior.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua - publicação, revogadas as disposições em contrário. 05 Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa de novembro do 1968; 80° da Proclamação da Republica.