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Lei Estadual da Paraíba nº 3496, de 21 de outubro de 1967

Lei nº 3496/1967

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3,490, ' de 21 de outubro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a garantir soli dariamente as obrigações assumidas pela SANECAP em contrato de empréstimo com o BNB, para am pliação dos serviços de abastecimento dagua da Capital, e dá outras providências. -

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a garantir, solida riamente, as obrigações a sorem contraídas pela sociedade de economia mista SANEAMENTO DA CAPITAL S/A (SANECAP), por força do contrato de abertura de crédito a ser firmado com o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB), para execução do pro jeto de ampliação dos serviços de abastecimento dágua da cidade de João Pessoa, Capital do Estado. $ 1° - 0 emprestimo de que trata este artigo compreende a parcela de NCR$ 1.838.700,00 (hum milhão, oitocentos e trinta e oito mil e setecon tos cruzeiros novos), oriunda de recursos próprios do BNB, e a parcela de US$ . 2.225.000,00 (dois milhões, duzentos e vinte e cinco mil dólares), oriunda de reempréstimo, pelo BNB, de recursos que obteve junto ao BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID). $ 2° - O prazo de amortização da dívida, juros, comissões, ser viços e demais encargos serão negociados pela SANEC AP com o BNB.
Art. 2.
A garantia a ser prestada pelo Estado abrangerá to-

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em271 101 19 Rep. 10-11-67 en

2 - das as obrigações a serem assumidas pela SANECAP, inclusive as decorrentes de ju ros, comissões, pena convencional, serviços da dívida o risco de câmbio.

Art. 3.
- Para efeito de prestação da garantia, referida na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas e quaisquer medidas que julgar necessárias, inclusive:
a)outorgar ao BNB, mediante instrumento próprio, poderes irrevogáveis para receber, diretamente dos agentes pagadores do Tesouro Nacional, até 10% (dez por cento) do valor total que, em cada exercício, durante a vigên cia do contrato, couber ao Estado da Paraíba, por conta do Fundo de Participação dos Estados e Municípios previsto no artigo 26, parágrafos 1º e 2º, da Constitui ção Federal, bem como poderes para que o BNB utilize as importâncias recebidas na amortização do principal e acessórios do empréstimo, se a SANECAP deixar de cumprir, pontualmente, qualquer das obrigações que assumir no respectivo contrato; -
b)emitir, caucionando em favor do BNB, apólices de poder liberatório de impostos, taxas e outros tributos estaduais, até um montante corres pondente a 125% (conto e vinte e cinco por cento) do valor das obrigações a se rem contraidas pela SANECAP, autorizando o BNB a endossa-las e coloca-las om cir culação, no caso de inadimplência da SANECAP;
c)reforçar as garantias constituidas na forma das alíneas an teriores, mediante a emissão e caução de novas apólices, de modo a que a mesma garantia apresente, sempre, valor total correspondente a 125% (cento e vinte 0 cinco por cento) do valor do principal e acessórios do empréstimo;
d)regulamentar todos os aspectos formais pertinentes a emissão das apólices referidas nas alíneas anteriores, inclusive valor unitário, con teúdo e forma de autenticação;
e)conferir ao BNB poder de endosso sobre as apólices emiti das para os fins das alíneas "b" e "c", supra, e obrigar-se a receber ditas apó-

3. lices em pagamento de impostos, taxas e tributos estaduais, se o BNB decidir colocá-las em circulação, hipótese em que vencerão juros de 6% (seis por cento) ao ano, em favor do BNB;

f)incluir, no Orçamento Geral do Estado e no orçamento pluri enal de investimentos previsto na Constituição, dotações suficientes para cobertura das obrigações assumidas pela SANECAP no contrato de que trata esta Lei;
g)autorizar o representante do Estado na Assembléia Geral de Acionistas da SANECAP a aprovar todas as providencias adotadas pela Diretoria da Empresa para obtenção do empréstimo de que se trata, bem como a constituição das garantias reais, fideijussórias ou de vinculação de receitas que a Empresa tiver de oferecer ao BNB.
Art. 4.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. de outubro Palácio do Governo do Estado da Paraiba, em João Pessoa, 21 de 1967; 79º da Proclamação da Republica.

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