- Para efeito de prestação da garantia, referida na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas e quaisquer medidas que julgar necessárias, inclusive:a)outorgar ao BNB, mediante instrumento próprio, poderes irrevogáveis para receber, diretamente dos agentes pagadores do Tesouro Nacional, até 10% (dez por cento) do valor total que, em cada exercício, durante a vigên cia do contrato, couber ao Estado da Paraíba, por conta do Fundo de Participação dos Estados e Municípios previsto no artigo 26, parágrafos 1º e 2º, da Constitui ção Federal, bem como poderes para que o BNB utilize as importâncias recebidas na amortização do principal e acessórios do empréstimo, se a SANECAP deixar de cumprir, pontualmente, qualquer das obrigações que assumir no respectivo contrato; -
b)emitir, caucionando em favor do BNB, apólices de poder liberatório de impostos, taxas e outros tributos estaduais, até um montante corres pondente a 125% (conto e vinte e cinco por cento) do valor das obrigações a se rem contraidas pela SANECAP, autorizando o BNB a endossa-las e coloca-las om cir culação, no caso de inadimplência da SANECAP;
c)reforçar as garantias constituidas na forma das alíneas an teriores, mediante a emissão e caução de novas apólices, de modo a que a mesma garantia apresente, sempre, valor total correspondente a 125% (cento e vinte 0 cinco por cento) do valor do principal e acessórios do empréstimo;
d)regulamentar todos os aspectos formais pertinentes a emissão das apólices referidas nas alíneas anteriores, inclusive valor unitário, con teúdo e forma de autenticação;
e)conferir ao BNB poder de endosso sobre as apólices emiti das para os fins das alíneas "b" e "c", supra, e obrigar-se a receber ditas apó-
3. lices em pagamento de impostos, taxas e tributos estaduais, se o BNB decidir colocá-las em circulação, hipótese em que vencerão juros de 6% (seis por cento) ao ano, em favor do BNB;
f)incluir, no Orçamento Geral do Estado e no orçamento pluri enal de investimentos previsto na Constituição, dotações suficientes para cobertura das obrigações assumidas pela SANECAP no contrato de que trata esta Lei;
g)autorizar o representante do Estado na Assembléia Geral de Acionistas da SANECAP a aprovar todas as providencias adotadas pela Diretoria da Empresa para obtenção do empréstimo de que se trata, bem como a constituição das garantias reais, fideijussórias ou de vinculação de receitas que a Empresa tiver de oferecer ao BNB.