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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3516, de 9 de janeiro de 1968

Lei nº 3516/1968

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N. 3.516, de 9 de janeiro de 1968

Transfere a sede do município de Serido.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- É transferida a sede do município de Seridó para a atual Vila de São Vicente, que fica elevada à categoria de cidade com a denominação de São Vicente do Seridó.
Art. 28.
- Passam a funcionar na nova cidade todos órgãos de administração até agora localizados na antiga sede.
Art. 39.
- ... (VETADO).
Art. 49.
· Revogam-se as disposições em contrário. OS Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 9 de janeiro de 1968; 800 da Proclamação da República.

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 161 1 1968 Repen 18/1/68

VETO PARCIAL No sancionar o projeto de lei objeto do Decreto Legislativo n° 66, de 20 de dezembro de 1967, que "transfere a sede do Município de Seridó" oponho o nou veto parcial ao seu art. 3º, verbis: "Art. 3º - g A transferencia du sede municipal só será efetivada quando forem satisfeitas us exigencias contidas no inciso III, art. 2º, da Lei Complementar Federal nº 1, de 9 de novembro de 1967". to exigências contidas no inciso III, art. 2º, da Lei Comple menter Federal nº 1, referen-se conforme se pode facilmente inferir de sua própria leitura, no processo de criação de municípios. Não é a hipótese do projeto Sob exame, onde apenas se trata da transferência da sede de mmicípio já exis tente e devidamente instalado. Has, mesmo admitindo, para argumentar, que a norma legal menci onada pudesse ser aplicada co caso sub iudico, é fora de qualquer dúvida que, ainda nesse coco, o art. 3° ora vatado estaria mal posto no projeto de lei. E que a falada exigência deve preceder o processo legislativo de criação do município. Em outras palavras, é una condição que deveria ser cumprida antes do pro jeto aprovado, sob pena de torná-lo inconstitucional. Nunca poderá ficar para ser cumprida depois. Em face do exposto, valendo-me do que dispõe o art. 54, inciso III, da Constituição do Estado, VETO os dispositivos do mencionado art. 3º, por considerá-lo inconstitucional e contrário no interesse público, nos precisos te mos do art. 34, § 3º, da mesna Constituição. Palácio do Governo do Estado da Paribh, em João 720 janeiro de 1968; 802 da Froclamação da República. (João Agripino, GOVERN DOR

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