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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3500, de 23 de novembro de 1967

Lei nº 3500/1967

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Art. 1. Art. 39. Art. 40.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.500, de 23 de de 19 67 novenum Autoriza o noder Executivo a conceder pensão a viúva de ex-fo vernador e ex-deputado e dá outra providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA1

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu guinte Lei:

Art. 1.
- fe Poder Executivo autorizado a conceder pensão a viliva de cor Covorador e ex-deputado que tenha falecido ou venha a falecer 110 exercício do mandato. -
Parágrafo únicoA pensão somente será concedida a viúva, que comprove não ter meios com que prover sua subsistência, e não excederá valor correspondiente à retade dos subsídios fixos. Furt. 20 - As despesas decorrentes do artigo anterior correrão por conta flas ĉotações orçamentárias normais.
Art. 39.
- A presente Jei será reculamentada por decreto do Chefe do 'xecutivo no prazo de třinta (30) Cias.
Art. 40.
- sta ei entrará en vigor na data de sua publicacão, revocadas as disposições or contrario. 23 Palácio do Coverno do Estado cal Paraíba, em João Pessoa, de novembro de 1967; 790 da Proclamação da república.

PUBLIC DESTA DATA IAL Em 26/11/1967

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