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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3488, de 24 de agosto de 1967

Lei nº 3488/1967

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.488 de 24 de agosto de 19 67 Regulamenta o uso de veículos oficiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
s veículos oficiais do Estado ficam classificados nas categorias seguintes: a) autoridades relacionadas no b) - - automóveis de representação destinados ao uso das

art. 20 desta Lei; veículos de serviço - ção pública, inclusive de autarquias;

c)veículos de transporte - destinados ao uso de repartidestinados ao transporte de cargas e ao transporte coletivo de funcionarios em serviço; d) - viaturas policiais destinados ao serviço de ordem pública.
Art. 20.
Usarão automóveis de representação, o Governador, os Secretários de Estado e os Chefes das Casas Civil e Militar. as
Art. 3.
Os veículos de serviço, os de transporte e viaturas policiais só poderão ser utilizadas na execução de tarefas estritamente inerentes ao serviço público.
Parágrafo únicoOs veículos que forem encontrados jun

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 27 811967 Rep. Em/31/8/67

2 to a casas de diversões, mercados, feiras públicas ou estabelecimentos comerciais ou em passeios aos doringos e feriados, sem ordem especial, de serviço, serão notificados e o número da respectiva placa comunicado à Chefia da Casa Militar.

Art. 40.
♬ proibido o uso de placas oficiais em veículos particulares mesmo que estejam em serviço público, e o de placas particulares veículos oficiais, bem como o uso de viaturas sem o devido emplacamento. em
Parágrafo únicoExcetuam-se da presente proibição os ve ículos utilizados pela Polícia e pelo Fisco, em missão especial.
Art. 50.
- Os veículos oficiais, inclusive os de autar quias, serão obrigatoriamente assinalados por meio de um retângulo, pintado em lo cal visível, com as dimensões de sessenta (60) por quinze (15) centímetros, em campo branco e letras pretas, contendo a expressão "GOVERNO DO ESTADO" - PB, bem como a denominação do Departamento ou Serviço a que pertencerem, com a sigla iden tificadora da Secretaria de Estado a que estiverem subordinados. $ 19 As viaturas pertencentes às Sociedades de Economia Mista, nas quais o Estado for majoritário em ações, seja qual for a forma de em placamento, ficam sujeitas às normas do presente artigo. $ 29 - Ficam excluídos da determinação deste artigo os au tomóveis de representação referidos no art. 20.
Art. 69.
- (VETADO)
Art. 79.
- Será estabelecido pelos órgãos competentes plano de uniformização da côr de todos os veículos oficiais.
Art. 80.
Compete à Chefia da Casa Militar, com a colaboração da Delegacia Especial de Trânsito e do SEMAVE, a execução e fiscalização da presente lei.

3

Art. 90.
- Esta lei entrara em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, 790 da Proclama ção da República; João Pessoa, 24 de agosto de 1967.

VETO PARCIAL Usando da faculdade que me confere o art. 54, inciso III, da Constituição do Estado, veto parcialmente o projeto de lei que regulamenta o uso de veículos oficiais e dá outras providências. Vários órgãos da administração têm serviços descentraliza dos, como é o caso da Secretaria de Educação e Cultura, que inclui em suas ati vidades campanhas, sobretudo com encargos de fiscalização realizados durante o dia e muitas vezes à noite. O tráfego dêsses veículos dependendo de guias de Gabinetes conforme dispõe o art. 60, se torna muitas vezes impraticável, pri meiro porque centraliza nêsse órgão uma forma de atividade que não lhe deve ser subordinada; segundo, porque o Gabinete nem sempre pode julgar de pronto,da conveniência ou não da locomoção de um veículo a serviço de qualquer campanhas. dessas Os chefes, diretores ou encarregados dessas campanhas,que têm o contrôle da fiscalização, é que devem conhecer a necessidade de locomo ção dessas viaturas, Da maior inconveniência sera, pois, a centralização. Por outro lado, quando êsses veículos conduzem autorida des federais em serviço de fiscalização ou de observação a obras e serviços da administração do Estado, seria constrangedora a obrigatoriedade de parada em cada pôsto de fiscalização de trânsito para apresentação de guia. Impõe-se, por esse motivo, o veto ao artigo citado. A providência contida no parágrafo único do artigo veta - do, de grande alcance prático, poderá ser adotada, oportunamente, por Decreto. Assim sendo, ao negar sanção ao artigo 60 do projeto de lei sob apreciação, na forma do disposto no art. 34, 5 19, da Constituição do Estado, determino o encaminhamento do presente VETO PARCIAL à Assembléia Legis

to E 28

2- lativa do Estado. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, 799 da Proclamação da República; João Pessoa, 24 de agosto de 1967. (João Agripino) GOVERNADOR

LEI Nº 3.489. DE 30 DE AGOSTO DE 1967 Dispõe sobre símbolos e feriados ostaduais. Persa

O Governador do Estado da Paraiba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta o seguinte Lei: ou panciono a °

Art. 12.
- São símbolos estaduais: a bandeira, as armes, hino e os sêlos, extintos pela Constituição Fedoral de 10 do no vembro de 1937 e restabelecidos pelo parágrafo único do art. 139 da Constituicão Estadual de 1947.
Parágrafo único- Fica revalidada a legislação estadual vi gente, referente aos símbolos estaduais e seu uso. Art... 2º. - São considerados feriados estaduais o 5 de agôn to em comemoração à fundação da Paraíba, em 1585, e o 26 de julho, em homenagem momória do ox-Presidente João Pessoa. -
Art. 32.
A presento Lei ontrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposiçõos om contrário. sua Palácio do Governo do Estado da Paraiba, em João Pessoa, 30 dé agôsto de 1967: 792. da Proclamação da Republica, JOÃO AGRIPINO Otacílio Silva da Silveira Jacob Guilherme Frantz Mauricio Camurça José Medeiros Vieira José Marques de Almeida Júnior Manoel Alceu Gaudêncio Firmino Ayres de Araújo Antônio Carlos Escorel de Almoida Antônio Juarez Farias Isa Maia Publicado no Diário Oficial de 03.09.67 Republicado no Diário Oficial de 10.09.67 beriferes. J. Borges. ✓

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