Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3488, de 24 de agosto de 1967
Lei nº 3488/1967
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.488 de 24 de agosto de 19 67 Regulamenta o uso de veículos oficiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
art. 20 desta Lei; veículos de serviço - ção pública, inclusive de autarquias;
PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 27 811967 Rep. Em/31/8/67
2 to a casas de diversões, mercados, feiras públicas ou estabelecimentos comerciais ou em passeios aos doringos e feriados, sem ordem especial, de serviço, serão notificados e o número da respectiva placa comunicado à Chefia da Casa Militar.
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VETO PARCIAL Usando da faculdade que me confere o art. 54, inciso III, da Constituição do Estado, veto parcialmente o projeto de lei que regulamenta o uso de veículos oficiais e dá outras providências. Vários órgãos da administração têm serviços descentraliza dos, como é o caso da Secretaria de Educação e Cultura, que inclui em suas ati vidades campanhas, sobretudo com encargos de fiscalização realizados durante o dia e muitas vezes à noite. O tráfego dêsses veículos dependendo de guias de Gabinetes conforme dispõe o art. 60, se torna muitas vezes impraticável, pri meiro porque centraliza nêsse órgão uma forma de atividade que não lhe deve ser subordinada; segundo, porque o Gabinete nem sempre pode julgar de pronto,da conveniência ou não da locomoção de um veículo a serviço de qualquer campanhas. dessas Os chefes, diretores ou encarregados dessas campanhas,que têm o contrôle da fiscalização, é que devem conhecer a necessidade de locomo ção dessas viaturas, Da maior inconveniência sera, pois, a centralização. Por outro lado, quando êsses veículos conduzem autorida des federais em serviço de fiscalização ou de observação a obras e serviços da administração do Estado, seria constrangedora a obrigatoriedade de parada em cada pôsto de fiscalização de trânsito para apresentação de guia. Impõe-se, por esse motivo, o veto ao artigo citado. A providência contida no parágrafo único do artigo veta - do, de grande alcance prático, poderá ser adotada, oportunamente, por Decreto. Assim sendo, ao negar sanção ao artigo 60 do projeto de lei sob apreciação, na forma do disposto no art. 34, 5 19, da Constituição do Estado, determino o encaminhamento do presente VETO PARCIAL à Assembléia Legis
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2- lativa do Estado. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, 799 da Proclamação da República; João Pessoa, 24 de agosto de 1967. (João Agripino) GOVERNADOR
LEI Nº 3.489. DE 30 DE AGOSTO DE 1967 Dispõe sobre símbolos e feriados ostaduais. Persa
O Governador do Estado da Paraiba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta o seguinte Lei: ou panciono a °