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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3469, de 25 de março de 1967

Lei nº 3469/1967

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.469 de 25 de março de 19 67 Declara de utilidade pública SANEAMENTO DA CAPITAL S/A - SANECAP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública a socie - dade de economia mista SANEAMENTO DA CAPITAL S/A - SANECAP, cria da nos termos do art. 4º, da Lei 2.985, de 11 de março de 1963, e Decreto n° 4.295, de 28 de dezembro de 1966. $ 19 - O SANECAP gozará dos favores de desapro priação por utilidade pública, na forma da legislação vigente, e seus atos constitutivos e modificativos, assim como seus bens, receitas, serviços, direitos e operações serão isentos de quaisquer tributos estaduais. $ 29 As custas e emolumentos a que estiver sujei - to o SANECAP, em qualquer repartição do Estado, da administração direta ou descentralizada, inclusive as subordinadas ao Poder Judiciário, serão pagos com redução de 50% (cinquenta por cento).
Art. 2.
- Fica a Diretoria do SANECAP, autorizada a fixar as tarifas pelos serviços que prestar, bem como a proceder a reajus-

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA 5m 311 Sim 311 3 1957

- tes periódicos, de modo que atendam à cobertura das amortizações dos in - vestimentos, dos custos de operação e manutenção e acúmulo de reservas pa ra expansão dos sistemas.

Art. 3.
- ○ pessoal recrutado pelo SANEAMENTO DA CAPITAL S/A SANECAP para seus serviços será disciplinado pela le gislação trabalhista e, em nenhuma hipótese, poderá obter a condição e direi tos inerentes ao servidor público.
Art. 4.
O pessoal do extinto Departamento de A do guas e Esgôtos da Capital indicado a prestar serviços ao SANECAP poderá, a qualquer tempo, optar entre ser pôsto à sua disposição, sem a perda vínculo funcional de servidor público, ou integrar-se no quadro da empresa, sob o regime da legislação trabalhista. $ 19 O servidor que optar pelo regime da legisla - ção trabalhista terá direito à contagem do tempo de serviço público anterior, até o máximo de cinco (5) anos, para efeito de estabilidade e indenização no caso de despedida . $ 29 Ao pessoal que optar pelo regime jurídico do servidor público o SANECAP assegurará, exclusivamente, o pagamento de seus vencimentos. $ 30 - A qualquer tempo o SANECAP poderá devol ver ao serviço público estadual o servidor que optar pelo regime do Estatuto dos Funcionários.
Art. 5.
É o Poder Executivo autorizado a abrir o

3 crédito especial de NCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos), para o correr às despesas resultantes da execução do Decreto nº 4.295, de 28 de de zembro de 1966, e formação do capital inicial da sociedade.

Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em Pessoa, 25 de março de 1967; ano 799 da Proclamação da República. Jispin an João

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