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Lei Estadual da Paraíba nº 3464, de 22 de fevereiro de 1967

Lei nº 3464/1967

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.464 de 22 de fevereiro de 19 67 Estende aos funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribu nal de Justiça, o abono provisório concedido ao funcionalismo do Poder Executivo do Es tado. -

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
Fica extensivo aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, ativos ou inativos, que percebem menos de Cr$ 300.000 (trezentos mil cruzeiros) mensais de vencimen tos, o abono provisório, concedido aos servidores civis e militares do Po der Executivo, pela Lei nº 3.448, de 13 de dezembro de 1966.
Art. 2.
○ abono a que se refere o art. 1º não se rá, para qualquer efeito, incorporado ao vencimento ou remuneração.
Art. 39.
◇ abono de que trata esta lei, será pago a partir de 19 de janeiro de 1967 e até que ocorra novo reajuste de vencimen tos para os ocupantes dos diversos cargos do Quadro de Pessoal da Secreta - ria do Tribunal.
Art. 49.
- As despesas decorrentes desta Lei, no exercício de 1967, correrão por conta do crédito especial que o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir até a importância de Cr$ 30.000.000

IBLICADO: › D. OFICIAL DESTA DATA Em 1812 Mara Rep 11367

2 (trinta milhões de cruzeiros) na rubrica "PODER JUDICIARIO TARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Orçamento do Estado. - PESSOAL FIXO SECRE VENCIMENTOS"

Art. 50.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 22 de fevereiro de 1967; ano 790 da Proclamação da Repúbli ca.

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