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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3461, de 12 de janeiro de 1967

Lei nº 3461/1967

CAPÍTULO I

Dos objetivos e da competência

Art. 19.
- A Junta Comercial do Estado da Paraíba é transformada em autarquia vinculada administrativamente à Secretaria do Interior e Justiça e tècnicamente aos órgãos e autoridades do Ministério da Industria e Comércio, nos têmos da Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965, regula mentada pelo Decreto Federal nº 57.651, de 19 de janeiro de 1966. - "
Parágrafo únicoA Junta tem sede na cidade de João Pes soa e jurisdição em todo o Estado da Paraíba e goza das regalias e privilégios da Fazenda Pública.
Art. 29.
A Junta Comercial é a entidade administradora e executora do registro do comércio na circunscrição territorial sob sua jurisdi ção.
§ 1º- À Junta, desde que autorizada pelo seu Plenário, é outorgada a faculdade de criar delegacias em qualquer sede de município sob sua jurisdição, delimitada, em cada caso, a respectiva competência.

Traps A 67 22.1.1967

GOVERNO DA PARAÍBA 2 - com $ 29 As delegacias, órgãos representativos locais, funções administrativa e executora do registro do comércio, serão constituídas de 4 (quatro) vogais e 4 (quatro) suplentes, com mandato renovável de 4 (qua tro) anos e terão a organização que for estabelecida no Regimento Interno da Junta.

Art. 3.
- são atribuições da Junta as que expressamente lhe conferir a legislação federal pertinente.

Transforma em autarquia a Jun ta Comercial do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições

que lhe confere o art. 52, inciso I, da Constituição do Estado, combinado com o art. 50, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965 e com o art. 32, § 3º, da Emenda Constitucional nº 1, de 22 de dezembro de 1965, sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Da organização e do funcionamento

Art. 40.
- A Junta é constituida dos seguintes órgãos:
IDiretivo e Representativo: II - III - Presidência. Deliberativo:
a)Plenário,como órgão deliberativo superior;
b)Turmas, como órgãos deliberativos inferio res. Administrativo: Secretaria Geral. IV - Fiscalizador e de Assessoramento:
a)Procuradoria Regional;
b)Assessoria Técnica. V - Representativo local: Delegacias.
Parágrafo únicoOs órgãos referidos nêste artigo têm a competência que lhes é respectivamente deferida pela Lei Federal nº 4 726, de 13 de julho de 1965 e Decreto Federal no 57 651, de 19 de janeiro de 1966, sem prejuizo das atribuições que lhes forem determinadas em outras normas legais regulamentares ou regimentais.
Art. 50.
-

O Presidente e Vice-Presidente da Junta serão no

GOVERNO DA PARAÍBA - 3 - meados pelo Governador do Estado e escolhidos entre os vogais, com mandatos coin cidentes com o dêstes, admitida a recondução.

Art. 60.
- O Plenário, órgão deliberativo superior, é consti tuido de oito (8) vogais e oito (8) suplentes, nomeados pelo Governador do Estado na forma prevista pela legislação pertinente, com mandato de quatro (4) anos, admitida a recondução.
Art. 7.
- Em cada sessão inaugural do Plenário da Junta serão distribuidos os vogais por turmas de três (3) membros, cada uma, com exclu são do Presidente e do Vice-Presidnete.
Art. 80.
As sessões ordinárias do Plenário efetuar-se-ão - de acordo com o Regimento Interno da Junta e as extraordinárias, mediante convocação do Presidente ou Vice-Presidente em exercício, ou ainda, a pedido de um têrço dos vogais, sempre justificadamente.
Art. 99.
-

O Presidente, o Vice-Presidente e os vogais da

Junta que faltarem a três (3) sessões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo, além da perda da remuneração correspondente.

Art. 10.
Secretário Geral da Junta Comercial será nomeado pelo Governador do Estado, dentre brasileiros de notória idoneidade moral, es pecializados em direito comercial e que satisfaçam as exigências estabelecidas em lei.
Art. 11.
- A Procuradoria Regional da Junta Comercial, or ww gão fiscalizador e de consulta jurídica, será composta de um ou mais procuradores nomeados ou designados pelo Governador do Estado.
Art. 12.
- A Assessoria Técnica da Junta, órgão preparador e relator dos documentos a serem submetidos à sua deliberação, é composta de asses sores nomeados pelo Governador do Estado, devendo ser bacharéis em Direito, Economistas, Contadores ou Técnicos em Contabilidade.
Parágrafo único- Nos termos do parágrafo único do art. 12 da Lei Federal nº 4 726, de 13 de julho de 1965, poderão ser aproveitados como Assessores as pessoas que exerciam funções de vogal ou deputado.
Art. 13.
A Procuradoria Regional e a Assessoria Técnica

GOVERNO DA PARAÍBA 4 - em conjunto, serão chefiados por um Consultor Geral nomeado pelo Governador do Estado, que será o Procurador Regional ou o mais antigo entre os Procuradores que formam a Procuradoria Regional da Junta.

Art. 14.
- As Delegacias da Junta, quando existentes, serão dirigidas por Delegados nomeados pelo Governador do Estado, e, na falta de Delegado, por um vice. Delegado, escolhidos ambos, dentre os seus vogais.
Art. 15.
- Aos vogais da Junta Comercial do Estado da Paraíba será atribuída a percepção de emolumentos nos termos do Regimento Interno da autarquia.
Art. 16.
Ao Presidente e ao Vice-Presidente da Junta, além - da percepção de emolumentos a que se refere o artigo anterior, serão atribuídas, respectivamente, verbas de representação fixada pelo Governador do Estado e cons tantes do orçamento da Junta.
Art. 17.
-

CAPÍTULO III

Dos recursos financeiros Constituirão recursos financeiros da Junta:

a

b

c

d

e

f

g

Art. 18.
- As taxas e emolumentos a serem cobrados pela au - tarquia serão estabelecidos no Regimento Interno.
Art. 19.
- As contas bancarias de depositos e outras que se tomem necessárias ao funcionamento da autarquia, serão mantidas sempre no Banco do Estado da Paraïba S/A, e movimentadas mediante cheques emitidos com as assina turas do Presidente e do Tesoureiro.

CAPÍTULO IV

De Pessoal

Art. 20.
- O quadro do pessoal da Junta será fixado por De creto, que estabelecerá suas atribuições, níveis de vencimentos e regime jurídico.
Art. 21.
- A admissão de pessoal dependerá sempre de prévia autorização do Governador do Estado.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Art. 22.
- (VETADO) Estado
Art. 23.
Passará ao domínio e administração da autarquia a totalidade dos bens pertencentes à extinta repartição Junta Comercial do da Paraíba, inclusive os materiais permanente e de consumo e o arquivo.
Art. 24.
W a Anualmente, nos prazos previstos na Lei específica, a Junta Comercial submeterá à aprovação do Governador do Estado proposta do orçamento para todos os serviços da Junta e fará a prestação de contas da ges tão financeira, na forma da lei.
Art. 25.
- Fica autorizado o Governador do Estado a abrir o crédito especial até a quantia de Cr$ 30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros) a fim de atender a despesas de qualquer natureza com a execução desta lei.

GOVERNO DA PARAÍBA

Art. 26.
A presente lei será regulamentada no prazo de trinta (30) dias, contados de sua publicação, pelo Governador do Estado, en trando em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá rio. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa,12 de janeiro de 1967; ano 79º da Proclamação da República.

GOVERNO DA PARAÍBA VETO PARCIAL Usando da faculdade que me é outorgada pelo art. 52, inciso II, da Constituição do Estado, VETO parcialmente o projeto de lei que "trans forma em autarquia a Junta Comercial do Estado da Paraíba". - do 19 Dispondo sôbre a cobrança do Impôsto do sêlo, o art. 22 projeto contraria a norma estabelecida na Emenda Constitucional no 18, de de dezembro de 1965, que instituíu a Reforma Tributária Nacional, posta em vigor desde lo de janeiro em curso, extinguindo a competência dos Estados para a cobrança daquele impôsto. Em face do exposto, nego sanção ao dispositivo mencionado, determinando o encaminhamento do presente VETO PARCIAL à Assembléia Legislativa, nos termos do que dispõe o art. 33, § 19 da Constituição Estadual. (Joao Agripino) GOVERNADOR OVERNINYOR

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