Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8642, de 28 de agosto de 2008
Lei nº 8642/2008
Nesta página
CAPÍTULO I – Das Disposições Preliminares CAPÍTULO II – Dos Princípios Fundamentais CAPÍTULO III – Dos Conceitos CAPÍTULO IV – Da Organização e Estrutura do Pla90 CAPÍTULO V – Do Ingresso na Carreira CAPÍTULO VI – Da Jornada de Trabalho CAPÍTULO VII – Da Remuneração CAPÍTULO VIII – Dos Direitos CAPÍTULO IX – Do Crescimento na Carreira CAPÍTULO X – Das Atribuições dos Cargos CAPÍTULO XI – Das Disposições Finais e TransitóriasESTADO DA PARAÍBA
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores efetivos do Quadro de Pessoal da JUCEP e define normas para sua consolidação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO II
Dos Princípios Fundamentais
CAPÍTULO III
Dos Conceitos
~ ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO IV
Da Organização e Estrutura do Pla90
~
CAPÍTULO V
Do Ingresso na Carreira
~
restrições, considerando-se o cargo para o qual serão destinadas as vagas e as exigências previstas.
CAPÍTULO VI
Da Jornada de Trabalho
CAPÍTULO VII
Da Remuneração
classificação alcançada pelo servidor, acrescido de vantagens pecuniárias previstas em Lei.
CAPÍTULO VIII
Dos Direitos
SEÇÃO – 1 Das Férias
SEÇÃO II
Dos Afastamentos
artigo 13 5, respeitando normas específicas, definidas para tal fim.
SEÇÃO III
Da Licença para Capacitação
I para o curso de Atualização ou de Aperfeiçoamento, o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
Parágrafo umco. A liberação dependerá da solicitação do servidor, com apresentação de comprovação classificÇttória, emitida pela instituição administradora do curso, nos casos dos incisos II, III e IV, dispensando-se a solicitação, no caso do inciso I, se o curso for programado pelo Órgão de exercício do servidor.
CAPÍTULO IX
Do Crescimento na Carreira
SEÇÃO – 1 Da Progressão Funcional Vertical
SUBSEÇÃO – 1 Grupo de Atividade de Nível Superior - GANS - JUCEP-100
SUBSEÇÃO II – (~
SUBSEÇÃO III – Grupo de Atividade OperacionalGAOP-JUCEP-300
atuação, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas - aula, realizado por instituição idônea, sob a coordenação do Governo do Estado, e permanência de 02 (cinco) anos na classe B, incluindo o período do estágio Probatório;
SEÇÃO II
Da Progressão Funcional Horizontal
I resultado satisfatório na sua Avaliação de Desempenho; II participação em cursos de capacitação ou em treinamentos, con-elacionados com o exercício de sua função, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula, não cumulativas.
SEÇÃO III
Da Avaliação de Desempenho
CAPÍTULO X
Das Atribuições dos Cargos
SEÇÃO – 1 Das atribuições dos Cargos do Grupo ·GANS-JUCEP-100
e análise e pareceres em processos administrativos jurídicos de ordem geral;
~
Q_,
documentos pertinentes, para instruir operadores e pessoal de computador a solucionar possíveis dúvidas;
SEÇÃO II
Das atribuições dos Cargos do Grupo GA TI-JUCEP- 200.
~
técnico à chefia da unidade e promovendo contatos com os diversos setores da entidade e terceiros;
cs ESTADO DA PARAÍBA g)exercer outras atribuições compatíveis com o cargo.
SEÇÃO III
Das atribuições dos Cargos GAOP-JUCEP/300
~ ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais e Transitórias
Parágrafo umco. A absorção dos atuais servidores efetivos da JUCEP se dará na forma disposta no Anexo I desta Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 28 de 2008; 120° da Proclamação da República.
Governador
ESTADO DA PARAÍBA
ANEXO 1 CARGOS QUE INTEGRAM O PCCR DA JUCEP
CARGOS A SEREM ABSORVIDOS OU EXTINTOS CARGOS QUE INTEGRAM O PCCR INSTITUIDO POR
ESTA LEI
GRUPO ATUAL DENOMINAÇÃO QUANTIDADE NOVO GRUPO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE
DO CARGO DO CARGO
--------- ---------- ----- GANS-JUCEP-101 Advogado 02
ATNS-1801 Bacharel em 02 GANS-JUCEP-102 Administrador 03
Administração ----------- ------------ ------- GANS-JUCEP-1 03 Analista de Sistema 02
Lógico SRC-401.3 Assessor Técnico 06 GANS-JUCEP-104 Assessor Técn ico de 04 Registro Mercantil ATNS:-1802 Contador 02 GANS-JUCEP- 105 Contador 02
ATNS- 1803 Economista 01 GANS-JUCEP-106 -Economista 02 JC-SEJ-301 · Procurador 02 --------- ---------- --- --------------- ----------- -------- GANS-.TUCEP- 107 Programador de Ó2
Sistema Lógico ----------- TÇcnico de Registro Do 06 GANS-JUCEP-108 Técnico de Registro 05 Comércio ~ Mercantil ~ ESTADO DA PARAÍBA
SRC-401.1 Auxiliar De Registro 05 -------- ---------- ------
do Comércio SRC-401.2 Arquivista 05 ----- ------- ----- SRC-401.3 Agente de Registro do 08 GATI-füCEP-201 Agente de Registro 05 Comércio Mercantil SRC-401.4 Técnico Auxiliar de 10 GATI-füCEP-202 Técnico Aux iliar de 05 Registro do Comércio Registro Mercantil SAP-501.4 Auxiliar de 05 GATI-füCEP-203 Auxiliar de 10 Administração Administração SAP-501.5 Auxiliar de 02 ------ ----- ---- Contabilidade SAP-501.6 Mecanógrafo OI ------- ------ ---- SAP-501.7 A.gente Administrativo 02 ------- ------- ----- SAP-501.8 Assistente 05 GATI-füCEP-204 Assistente de 11 Administrativo Administração SAP-501.9 Técnico de 03 GATI-füCEP-205 Técnico de 03 --· - - Contabilidade Contabilidade ---------- ------- ------- GATI-füCEP-206 Digitador 08 SAP-501.1 Auxiliar de Serviços 08 GAOP-füCEP-301 Auxiliar de Serviços 15 SAP-501.2 Vigilante 08 GAOP-JUCEP-302 Vig ilante 05 SAP-501.3 Motorista 01
- GAOP-JUCEP-303 Motorista 02 fQ ESTADO DA PARAÍBA
ANEXO II TABELA DE VALORES DE QUE TRATA O ART. 5°
NIVEIS DE REFERÊNCIA GRUPO CLASSE I II III IV V VI VII A 950,00 997,50 1.045,00 1.092,50 1.140,00 l.187,50 1.235,00 GANSB 1.092,50 1.147, 13 1.201 ,76 1.256,39 1.311 ,02 1.365,65 1.420,28 JUCEP-100 c 1.256,38 1.31 9,20 1.382,02 1.444,84 1.507,66 1.570,48 1.633,30
NIVEIS DE REFERÊNCIA GRUPO CLASSE I li III IV V VI VII A 750,00 787,50 825,00 862,50 900,00 937,50 975,00 GATIB 862,50 905,63 948,76 991 ,89 1.035,02 1.078,15 1.121 ,28 JUCEP-200 c 991 ,89 1.041 ,48 1.091 ,07 1.140,66 1.190,25 1.239,84 1.289,43
NIVEIS DE REFERENCIA GRUPO CLASSE 1 II III IV V VI VII A 450,00 472,50 495,00 517,50 540,00 562,50 585,00 GAOPB 517,50 543,38 569,25 595, 13 62 1,00 646,88 672,75 JUCEP-300 c 595, 13 624,88 -L 654,64 684,39 714,15 743,91 773,66 }